Resposta à Consulta Nº 34002 DE 19/06/2026


 


ICMS – Consignação Mercantil – Obrigações acessórias – Devolução simbólica – NF-e.


I. O tratamento conferido à consignação mercantil encontra-se disciplinado no Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023, com fundamento no artigo 465 do RICMS/2000 e nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993.

II. Na consignação mercantil “o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada” (artigo 534 do Código Civil).

III. A Nota Fiscal de devolução simbólica é o documento emitido quando o consignatário realiza a venda a terceiro. Consumada a venda, extingue-se a faculdade do consignante de restituir a coisa, consolidando-se a obrigação de pagar o preço ajustado ao consignante. O documento registra, portanto, no plano fiscal, o encerramento do título de consignação sobre a mercadoria.

Relato

1. A Consulente enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios “ (CNAE 27.51-1/00), ingressa com consulta acerca do preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na devolução simbólica de mercadoria em operação de consignação mercantil por não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

2. Informa que pretende estruturar parte de suas operações de comercialização de mercadorias mediante contratos de consignação mercantil com empresas varejistas, não contribuintes do IPI.

3. Relata que a operação terá início com a remessa física das mercadorias de seu estabelecimento industrial para o estabelecimento do varejista consignatário, a título de consignação mercantil, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial).

4. Relata que, em momento posterior, quando a mercadoria recebida em consignação é efetivamente vendida pelo consignatário a consumidor final, ocorre a transmissão definitiva da propriedade do bem, sem seu retorno ao estabelecimento da Consulente (consignante), surgindo a necessidade de emissão de dois documentos fiscais:

4.1. Pelo consignatário, da Nota Fiscal de devolução simbólica, emitida sob o CFOP 5.919 ou 6.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), com a finalidade exclusiva de dar baixa no controle de mercadorias mantidas sob consignação, nos termos do artigo 3º, I, “b” do Anexo VII da Portaria SRE 41/23;

4.2. Pelo consignante, da Nota Fiscal de simples faturamento de mercadoria em consignação, emitida sob o CFOP 5.113 ou 6.113 (venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil), sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, promovendo a consolidação financeira do faturamento do ciclo comercial (artigo 3º, II, do Anexo VII da Portaria SRE 41/23).

5. Alega que, nos termos dos artigos 501 a 503 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), o IPI incide na saída da mercadoria do estabelecimento industrial para consignação, não sendo novamente destacado nos documentos fiscais emitidos posteriormente em decorrência da venda da mercadoria consignada.

6. Relata que nesse contexto surgiu divergência entre a Consulente e o estabelecimento varejista quanto ao preenchimento dos documentos fiscais, emitidos na segunda fase do fluxo da consignação mercantil, no tocante ao valor do IPI que deve constar na Nota Fiscal de devolução simbólica emitida pelo consignatário e na Nota Fiscal de simples faturamento a ser emitida pela Consulente, considerando a não incidência e não destaque de IPI, nos moldes dos incisos I e II, do artigo 503, do RIPI.

7. Relata seu entendimento de que há necessidade de preservar a correspondência entre os valores constantes dos documentos fiscais que integram o ciclo da consignação mercantil, especialmente para fins de controle de estoque, escrituração fiscal e conciliação contábil, considerando que o valor relativo ao IPI já integrou o valor total da NF-e de remessa originalmente emitida.

8. De outro lado, o estabelecimento varejista entende que nas NF-es de devolução simbólica e de simples faturamento, devem constar exclusivamente o valor da mercadoria, sem a inclusão ou reprodução do valor correspondente ao IPI destacado na NF-e de remessa em consignação.

9. Conclui que a divergência está relacionada à possibilidade de o valor do IPI destacado na NF-e de remessa em consignação, não sendo novamente destacado nas operações subsequentes, compor o valor total dos documentos fiscais emitidos por ocasião da venda da mercadoria consignada, seja mediante lançamento no campo “Outras Despesas Acessórias”, seja mediante sua incorporação ao valor da mercadoria.

9.1. Nesse contexto, questiona, ainda, se a utilização do campo “Outras Despesas Acessórias” para consignar o valor do IPI anteriormente destacado na NF-e de remessa é compatível com a finalidade desse campo ou se o referido valor deve necessariamente ser incorporado ao preço da mercadoria para fins de emissão dos documentos fiscais subsequentes.

10. Ressalta que, diferentemente da hipótese em que a mercadoria é efetivamente (fisicamente) devolvida ao consignante, na situação ora analisada a denominada “devolução simbólica” não corresponde ao retorno físico da mercadoria ao estabelecimento industrial, uma vez que o bem já foi vendido pelo consignatário ao consumidor final, e que tal operação tem finalidade eminentemente escritural, destinada a compatibilizar a movimentação fiscal da mercadoria recebida em consignação com a posterior venda realizada pelo consignatário.

10.1. Assim, no seu entendimento, a devolução simbólica tratada em uma das partes da operação de consignação representa a devolução efetiva e real do preço praticado, por ocasião da saída da mercadoria consignada, sob a qual houve incidência do IPI, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 190, parágrafo 4º, do RIPI, bem como da regra de formação da base de cálculo do imposto estadual prevista no artigo 24, § 1º, item 1, da Lei nº 6.374/1989 do Estado de São Paulo, e da norma geral estabelecida no artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nacional nº 87, de 13 de setembro de 1996.

11. Comenta que o artigo 465 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 determina que, nas operações com mercadorias realizadas a título de consignação mercantil, devem ser observados os procedimentos estabelecidos em disciplina específica da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e que tal disciplina encontra-se atualmente estabelecida no Anexo VII da Portaria SRE-41/2023.

12. Diante do exposto, a Consulente formula os seguintes questionamentos:

12.1. A Nota Fiscal de devolução simbólica deve ser emitida pelo valor total constante na Nota Fiscal de consignação? Nesse caso haverá alocação do referido imposto não recuperável (IPI) no campo “outras despesas acessórias”, ou, alternativamente seu valor será efetivamente incorporado ao valor unitário das mercadorias?

12.2. A Nota Fiscal de simples faturamento será emitida sem o devido destaque do IPI em campo próprio, porém deverá ser indicado no campo “outras despesas acessórias”, ou, o valor do IPI deverá ser incorporado ao preço final das mercadorias?

12.3. É admitida a utilização do campo específico de tributos devolvidos (tag XML vIPIDevol) na NF-e de devolução simbólica, emitida por estabelecimento varejista não contribuinte, na hipótese em que a mercadoria tenha sido alienada de forma definitiva ao consumidor final, motivo pelo qual não retornará fisicamente ao fornecedor industrial?

Interpretação

13. Inicialmente, cabe destacar que, diante da ausência de informações no relato acerca das mercadorias objeto da consignação mercantil, a presente resposta adotará como premissa que tais mercadorias não estão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária.

14. Feita essa ressalva, cabe recordar que a consignação mercantil é o contrato por meio do qual o consignante entrega mercadorias ao consignatário, sob determinadas condições previamente estabelecidas, tais como preço e prazo, para que este promova sua venda. O consignatário, por sua vez, fica autorizado a dispor das mercadorias e a negociá-las como se suas fossem, observadas as condições pactuadas.

15. Nesse sentido, dispõe o artigo 534 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) que “pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada”.

16. No âmbito da legislação tributária estadual, o tratamento conferido à consignação mercantil encontra-se disciplinado no Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023, com fundamento no artigo 465 do RICMS/2000 e nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993.

17. De acordo com esses dispositivos, na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante deverá emitir NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos regulamentares, a indicação da natureza da operação “Remessa em Consignação”, com destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos.

18. Por ocasião da venda da mercadoria, o consignatário deverá emitir, além da NF-e correspondente à venda ao adquirente, NF-e relativa à devolução simbólica da mercadoria recebida em consignação, com indicação do CFOP 5.919 ou 6.919, conforme o caso. Deverá, ainda, informar a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria em consignação (item 17) e no campo “Informações Complementares” indicar a expressão “Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação”.

19. O consignante, por sua vez, deverá emitir NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS e do IPI, indicando, como natureza da operação, “Venda” e, como valor da operação, o preço da mercadoria efetivamente vendida, incluído, quando for o caso, o valor correspondente ao reajuste de preço. Deverá, também, referenciar a NF-e emitida por ocasião da remessa em consignação (item 17) e no campo “Informações Complementares” indicar a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação”, além da chave de acesso da NF-e relativa ao reajuste de preço, se houver.

20. Na hipótese de devolução da mercadoria remetida em consignação, o consignatário deverá emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos regulamentares, a indicação da natureza da operação “Devolução de mercadoria recebida em consignação”. A base de cálculo corresponderá ao valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual tenha sido pago o imposto, devendo ser destacado o ICMS e indicado o IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação. Deverá, ainda, referenciar a chave de acesso da NF-e de remessa em consignação mencionada no item 17, bem como, no campo “Informações Complementares” indicar a expressão “Devolução (parcial ou total) de Mercadoria em Consignação”.

21. Sobre a Nota Fiscal de devolução simbólica (item 18), que é o objeto do questionamento da Consulente, trata-se de documento emitido quando o consignatário realiza a venda a terceiro. Consumada a venda, extingue-se a faculdade do consignante de restituir a coisa prevista no artigo 534 do Código Civil, consolidando-se a obrigação de pagar o preço ajustado ao consignante. O documento registra, portanto, no plano fiscal, o encerramento do título de consignação sobre a mercadoria, tendo como contrapartida a Nota Fiscal de faturamento emitida pelo consignante (item 19).

22. Dessa forma a Nota Fiscal de devolução simbólica não documenta operação autônoma, mas o encerramento do título sob o qual a mercadoria foi recebida (consignação); por isso seus valores são determinados e devem reproduzir os valores da NF-e de remessa em consignação (item 17) à qual deve fazer referência. Cabe o adendo de que não há qualquer destaque de imposto neste documento fiscal.

23. Quanto aos questionamentos relativos aos campos destinados ao destaque ou à indicação do IPI nas NF-es de “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação” e de “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação”, cabe esclarecer que a consulta tributária constitui instrumento destinado ao esclarecimento de dúvidas pontuais acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, relativamente aos tributos de competência do Estado de São Paulo, quais sejam, ICMS, ITCMD e IPVA.

23.1. Assim, as dúvidas relacionadas às obrigações tributárias, principais ou acessórias, relativas a tributos de competência federal devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil, não competindo a esta Consultoria Tributária manifestar-se acerca da aplicação da legislação relativa ao IPI.

24. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.