Resposta à Consulta Nº 33885 DE 28/05/2026


 


ICMS – Fornecimento de alimentação – Regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 – Percentual aplicável – Créditos.


I. O percentual aplicável à apuração do imposto pelo regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007 passou a ser de 4% a partir de 1º de janeiro de 2025, em decorrência da alteração promovida pelo Decreto nº 69.314/2025.

II. A adoção do regime especial é opcional e depende do atendimento aos requisitos legais, não decorrendo automaticamente da classificação da atividade econômica do estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que exerce unicamente a atividade de “restaurantes e similares” (CNAE: 56.11-2/01), informa que atua no ramo de pizzaria, realizando atividades relacionadas ao preparo e comercialização de alimentos prontos para consumo”.

2. Expõe que, “em razão das alterações promovidas na legislação tributária estadual vigentes a partir do exercício de 2024”, “surgiram dúvidas quanto ao correto enquadramento tributário da atividade exercida pela empresa para fins de recolhimento do ICMS”.

3. Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. se deve recolher o ICMS mediante aplicação da alíquota de 3,2% ou da alíquota de 4%, conforme previsto na legislação estadual vigente;

3.2. caso esteja enquadrada na sistemática correspondente a um desses percentuais, se pode aproveitar créditos de ICMS relativos às entradas de mercadorias, insumos, embalagens e demais aquisições vinculadas à sua atividade; e

3.3. em sendo positiva a resposta ao questionamento anterior, quais são “os critérios, limites, condições e procedimentos previstos na legislação estadual para a apropriação desses créditos”.

4. Por fim, solicita orientação quanto ao correto procedimento tributário a ser adotado para o cumprimento de suas obrigações fiscais.

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe delimitar as questões passíveis de análise nesta resposta. Nos termos do artigo 517, inciso IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), não produz efeitos a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente apresentada pelo mesmo consulente e respondida por esta Consultoria Tributária.

6. A Consulente apresentou anteriormente a Consulta Tributária nº 29241/2024, respondida em 11/03/2024, na qual foram esclarecidas as condições para adesão ao regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007. O item 3.4 daquela resposta esclareceu, ainda, que a adoção do regime veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.

7. Dessa forma, o questionamento reproduzido no subitem 3.2, quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos ordinários de ICMS relativos às entradas, versa sobre matéria já esclarecida à Consulente. Nesse ponto, declara-se a ineficácia da presente consulta, nos termos do artigo 517, inciso IV, do RICMS/2000.

8. Quanto ao questionamento reproduzido no subitem 3.3, a solicitação de esclarecimentos sobre critérios, limites, condições e procedimentos para a apropriação de créditos ordinários pressupõe a possibilidade de seu aproveitamento, já afastada no item 3.4 da Resposta à Consulta nº 29241/2024. Assim, por constituir desdobramento de matéria anteriormente consultada e respondida, esse questionamento também é declarado ineficaz, nos termos do artigo 517, inciso IV, do RICMS/2000.

8.1. Para delimitar o alcance desses esclarecimentos, ressalte-se que a vedação aos créditos ordinários não se confunde com a dedução específica prevista no artigo 1º, § 4º, do Decreto nº 51.597/2007, cuja aplicação depende do atendimento às condições ali estabelecidas. Como a Consulente não identifica as mercadorias adquiridas, o tratamento tributário das respectivas entradas e os períodos a que se refere, não é possível examinar a aplicação dessa dedução às suas aquisições. Caso tenha dúvida específica a esse respeito, poderá formular nova consulta, com exposição completa da situação de fato e de direito, observados os requisitos do artigo 513 do RICMS/2000.

9. Delimitadas essas questões, passa-se à análise do questionamento reproduzido no subitem 3.1, relativo ao percentual aplicável à apuração do imposto. Essa dúvida envolve alteração legislativa posterior à Resposta à Consulta nº 29241/2024 e, portanto, não está abrangida pela ineficácia anteriormente declarada.

10. Os percentuais de 3,2% e de 4% mencionados pela Consulente correspondem a percentuais de apuração do imposto sobre a receita bruta no âmbito do regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007 em diferentes períodos de sua vigência, e não a duas sistemáticas simultaneamente disponíveis para escolha do contribuinte.

10.1. Em 2024, o artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007 previa a aplicação do percentual de 3,2%. Com a alteração promovida pelo Decreto nº 69.314/2025, esse percentual passou a ser de 4%, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

11. Assim, em resposta ao subitem 3.1, desde que a Consulente tenha optado validamente pelo regime especial e atenda aos requisitos legais para sua utilização, é aplicável o percentual de 4% sobre a receita bruta apurada nos termos do Decreto nº 51.597/2007, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025. Ressalte-se que essa data se refere à alteração do percentual aplicável ao regime, não autorizando a retroação dos efeitos da opção, conforme esclarece o Comunicado CAT 2/2001, cuja leitura recomendamos.

11.1. Ressalte-se que a adoção desse regime é opcional, conforme o artigo 1º-A, inciso I, do referido decreto. Portanto, o exercício da atividade de pizzaria, sua classificação no CNAE informado e a sujeição ao RPA não resultam automaticamente no enquadramento no regime especial. Quanto às condições para sua adoção, devem ser observados os esclarecimentos prestados na Resposta à Consulta nº 29241/2024 e a legislação aplicável.

12. Diante do exposto, considera-se respondido o questionamento reproduzido no subitem 3.1 e declara-se a ineficácia da consulta quanto aos questionamentos reproduzidos nos subitens 3.2 e 3.3, nos termos do artigo 517, inciso IV, do RICMS/2000, por versarem sobre matéria anteriormente examinada na Resposta à Consulta nº 29241/2024.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.