ICMS - Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite NF-e (modelo 55).
I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (código 28.33-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), afirma que o § 1º do artigo 168 da Lei Complementar nº 214/2025, em conjunto com o artigo 244 do Decreto nº 12.955/2026, determinou a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, no caso, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, pelos produtores rurais não contribuintes do regime regular de IBS e CBS, para atendimento aos requisitos da reforma tributária.
2. Expõe que o artigo 115 do Decreto nº 12.955/2026 incluiu a mesma obrigatoriedade para todos os contribuintes do regime regular, entre os quais os produtores rurais com faturamento superior a R$ 3,6 milhões anuais ou aqueles que, embora faturem menos que R$ 3,6 milhões, optem por ser contribuintes do regime regular de IBS e CBS.
3. Entretanto, entende que a regulamentação do ICMS, especialmente o artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, continua em vigor até 31/12/2032, quando se encerra o período de transição do ICMS para o IBS. Menciona que esse artigo obriga o contribuinte que adquirir mercadoria ou bem remetido por produtor rural a emitir Nota Fiscal de entrada, mesmo que o produtor tenha emitido NF-e.
4. Informa que muitas vezes adquire bens, tais como equipamentos usados, para reforma e posterior venda, e eventualmente recebe equipamentos para conserto de produtores rurais, os quais emitem as respectivas Notas Fiscais Eletrônicas.
5. Diante disso, questiona se, durante o referido período de transição, de 2027 a 2032, continua a obrigação de emitir Nota Fiscal de entrada nas operações com mercadorias ou bens provenientes de produtores rurais e, após esse período, a partir de 2033, como fica essa obrigatoriedade.
Interpretação
6. Inicialmente, cumpre observar que, conforme disposto no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, o contribuinte do ICMS, exceto o produtor rural, deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar em seu estabelecimento mercadoria ou bem remetido por produtor rural. Sendo assim, independentemente de o produtor rural emitir NF-e (modelo 55), cabe ao adquirente emitir NF-e a cada entrada de mercadoria ou bem em seu estabelecimento.
7. Desse modo, enquanto o referido dispositivo permanecer em vigor, e não houver alteração específica quanto à matéria, os contribuintes do ICMS deverão cumprir a referida obrigação acessória.
8. Isso posto, registre-se que, conforme inciso I do artigo 156-B da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), a competência para uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto, nos termos e limites estabelecidos na Constituição e em lei complementar.
9. Portanto, considerando a competência atribuída constitucionalmente ao CGIBS, não compete a esta Consultoria Tributária manifestar-se sobre questões relativas à interpretação e à aplicação da legislação do IBS, inclusive quanto ao cumprimento de obrigações acessórias relacionadas a esse imposto.
10. Dessa forma, eventuais dúvidas relativas à interpretação e à aplicação da legislação do IBS, inclusive quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, deverão ser dirigidas ao CGIBS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.