ICMS – Obrigações acessórias – Materiais desprovidos de valor econômico remetidos para descarte por contribuinte do ICMS – Uso de documentação interna.
I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.
II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.
III. Para acompanhar o transporte desse material no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino do material, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada do material transportado.
Relato
1. A Consulente, estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro e que, conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, tem como atividade econômica principal a “fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda” (CNAE 32.50-7-03), relata que equipamentos classificados no seu ativo imobilizado, totalmente depreciados, danificados e/ou obsoletos, serão destinados à coleta por uma empresa especializada em descarte.
2. Diante do exposto, indaga:
2.1. Qual é o procedimento fiscal aplicável para a emissão do documento fiscal? Quais informações devem constar na nota fiscal que acobertará essa operação?
2.2. Qual código cBenef deve ser utilizado, considerando que não se trata de uma operação que gere receita ou ganho financeiro, mas apenas da baixa e descarte de bens do ativo imobilizado?
Interpretação
3. Inicialmente, necessário advertir que a Consulente não trouxe informações completas quanto à situação fática, dessa forma, a presente resposta será dada com considerações gerais sobre o tema, cabendo à própria Consulente o enquadramento da situação vivenciada ao aqui exposto. Além disso, conforme registros no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), verifica-se que a Consulente possui filiais neste Estado. Considerando isso, a presente resposta parte dos seguintes pressupostos:
(i) as movimentações em análise, relativas à remessa dos materiais para descarte, são praticadas por estabelecimento contribuinte do ICMS localizado no Estado de São Paulo e ocorrem dentro deste Estado; e
(ii) os materiais descartados não possuem valor econômico, podendo ser considerados “lixo” para quem os descarta.
4. Caso tais premissas não se verifiquem, a Consulente poderá formular nova consulta tributária, expondo, de forma completa e exata, a matéria de fato.
5. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a saída de material destinado a descarte (“lixo”), sob a perspectiva do estabelecimento remetente, não se reveste, em princípio, das características de saída de mercadoria, por se tratar de objeto destituído de valor econômico e, portanto, não abrangido pelo conceito de mercadoria para fins do ICMS.
5.1. Com efeito, quando o material não possui valor econômico para o estabelecimento remetente e é entregue gratuitamente a terceiro para fins de descarte, sem qualquer contraprestação econômica ou financeira, caracteriza-se como saída de “lixo”, e não de mercadoria.
5.2. Nessa hipótese, o descarte não configura operação relativa à circulação de mercadoria e, consequentemente, não constitui fato gerador do ICMS. Assim, o mero deslocamento físico do material destinado ao descarte não enseja o cumprimento das obrigações principal e acessória relativas ao imposto, inclusive a emissão de documento fiscal.
6. Nesse sentido, visto que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, o estabelecimento remetente não deverá emitir Nota Fiscal na remessa aos estabelecimentos destinatários dos materiais que descarta (“lixo”), por se tratar de objeto destituído de valor econômico e que não se reveste do conceito de mercadoria para fins do ICMS.
7. Para acompanhar o transporte desses materiais em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente, no qual constem, de forma clara, os locais de origem e destino, os dados do remetente, do destinatário e do transportador, a natureza do material remetido e a finalidade da movimentação.
8. Ressalte-se, ainda, que o estabelecimento que promover a remessa deverá manter registros aptos a identificar e comprovar a idoneidade da situação, notadamente a remessa gratuita de materiais destituídos de valor econômico para descarte. Em eventual procedimento fiscal, caberá ao contribuinte comprovar, por todos os meios de prova admitidos em direito, a efetiva ocorrência da situação fática alegada. A fiscalização, para formação de seu convencimento quanto à materialidade da operação, poderá considerar, entre outros elementos, indícios, estimativas e operações anteriormente realizadas.
9. Cumpre destacar, por fim, que, caso os materiais descartados sejam alienados ao estabelecimento destinatário, ainda que por valor diminuto, passarão a ser considerados mercadorias, sujeitando-se, portanto, à incidência do ICMS. Nessa hipótese, a saída do estabelecimento caracterizará operação relativa à circulação de mercadoria e, antes de iniciada a saída, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.
10. Com essas considerações, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.