Resposta à Consulta Nº 34070 DE 02/07/2026


 


ICMS – Aquisição de Unidade Produtiva Isolada (UPI) de empresa em recuperação judicial por meio de leilão – Crédito - Procedimentos.

 


I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a transferência do estabelecimento, mas sim o que acontece de fato com ele.

II. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).

III. Quando o estabelecimento transferido permanecer em atividade, eventuais saldos de créditos simples do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) a “fabricação de laticínios” (código 10.52-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que houve um leilão de uma Unidade Produtiva Isolada (UPI) e foram arrematados ativos (ativo imobilizado e estoque) de uma empresa em recuperação judicial.

2. Diante do exposto, questiona qual o procedimento para a transferência desses ativos. Cita que, de acordo com a Resposta à Consulta Tributária nº 32070/2025, não há emissão de documento fiscal, mas a “internalização dos bens na empresa que irá atuar nessa unidade”. Entende que todos os créditos tributários da filial também serão transferidos. Desse modo, indaga se essa interpretação está correta.

Interpretação

3. Inicialmente, observa-se que o relato apresentado é genérico e pouco detalhado, deixando de trazer informações relevantes acerca da operação, como a identificação da Unidade Produtiva Isolada (UPI) adquirida.

4. Desse modo, registre-se que, para fins desta resposta, considera-se que a Consulente está adquirindo, por meio de leilão judicial, uma Unidade Produtiva Isolada (UPI), nos termos do artigo 60 da Lei nº 11.101/2005, composta pelo estabelecimento comercial e respectivos ativos de filial de empresa em recuperação judicial, tratando-se, portanto, de aquisição integral de estabelecimento paulista.

5. Também se depreende do relato e será adotado como pressuposto que, após a aquisição, a Consulente dará continuidade às atividades operacionais desenvolvidas na referida unidade.

6. Ademais, diante da falta de informações, adota-se a premissa de que os “créditos tributários” a que se refere a Consulente correspondem ao saldo credor (acumulação de crédito simples do ICMS) resultante da apuração prevista no artigo 87 do RICMS/2000.

7. Como última preliminar, diferentemente do que relata a Consulente, informa-se que a Resposta à Consulta nº 32070/2025 não disciplina a emissão de documentos fiscais na alteração de titularidade de estabelecimento.

8. Isso posto, observa-se que, para a legislação do ICMS, nos termos do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996, não incide o ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie. Assim, para que não incida o imposto, o estabelecimento, como unidade autônoma que é, deve ser transferido na sua integralidade.

9. Logo, considerando que o estabelecimento em questionamento permanecerá em atividade no mesmo local, sendo transferido em sua totalidade para a nova empresa (Consulente), a qual passará a deter a sua titularidade, com todos os elementos que o integram, então, a situação fática objeto da presente consulta estará enquadrada na hipótese de não incidência do artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.

10. Recorda-se que, em princípio, para fins do ICMS, a mera alteração da titularidade do estabelecimento não demandaria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento, de modo que, em tese, até poderia ser mantida, integralmente, a escrita fiscal e contábil do estabelecimento sob a nova titularidade, com os mesmos livros e documentos fiscais devidamente adaptados com os dados referentes à mudança (artigo 232 do RICMS/2000 e Portaria CAT 17/2006, artigo 1º, III, “a”). Contudo, é em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) sincronizado com a Receita Federal do Brasil, que se requer a alteração da inscrição estadual, mesmo no caso em que se altera apenas a titularidade do estabelecimento.

10.1. De fato, a alteração de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda acarreta, necessariamente, a alteração da inscrição estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, “c” e “d”, e III, “b”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998). Diante disso, atualmente, deve ser aberta nova inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS referente ao estabelecimento transferido, ao passo que a antiga inscrição do estabelecimento deve ser baixada. No entanto, ressalta-se que, materialmente, mantém-se o estabelecimento, alterando-se apenas o seu titular e os seus cadastros formais.

11. Todavia, importante ressaltar que no caso específico da UPI não há a sucessão da Consulente (adquirente) nas obrigações tributárias do estabelecimento adquirido, nos termos do artigo 133, § 1º, inciso II, do Código Tributário Nacional e do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.

12. No que se refere aos créditos do ICMS, conforme entendimento reiterado desta Consultoria Tributária, para a legislação do ICMS não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade, seja cisão, fusão, incorporação ou, como no caso, aquisição de uma UPI por meio de leilão, mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.

13. No caso em análise, ocorrerá a transferência integral de estabelecimento, de maneira que sua titularidade está vinculada a um novo CNPJ. Sendo assim, o estabelecimento, preservando-se como unidade autônoma, apenas terá alterada sua titularidade. Nesse contexto, ele remanesce desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques etc., de modo que apenas a titularidade do estabelecimento foi alterada.

14. Como os créditos são vinculados ao estabelecimento, caso o estabelecimento transferido para a empresa sucessora possua créditos do ICMS em sua escrita fiscal, a empresa sucessora terá direito a esses créditos. Para tanto, todavia, ele necessita ser mantido operacional enquanto unidade autônoma, isto é, após a alteração da titularidade, o estabelecimento transferido deve, ele mesmo, continuar exercendo normalmente seu objeto operacional.

15. Nessa medida, não é demais ressaltar que, havendo encerramento das atividades do estabelecimento, independentemente de ele ter sido ou não objeto de operação societária anterior, o que se analisará é o disposto no artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, que trata de vedação ao crédito.

16. Assim, eventual transferência de titularidade de estabelecimento não pode ser utilizada como pretexto para encerramento material do estabelecimento transferido, com deslocamento do saldo credor existente para outro estabelecimento, caso em que se aplica o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 (“ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento”).

17. Dessa forma, se as atividades do estabelecimento transferido forem encerradas, tratar-se-á de encerramento não meramente formal, mas material do estabelecimento. Nesse caso, o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 deve ser aplicado, com estorno dos créditos remanescentes na escrita fiscal do estabelecimento. Por outro lado, se o estabelecimento transferido continuar em atividade, não será aplicável o inciso II do artigo 69 do RICMS/2000, e os créditos poderão ser mantidos em sua escrita fiscal. A utilização desses créditos, bem como sua eventual transferência, nas hipóteses admitidas, deverá observar o previsto na legislação do imposto.

18. Ante o exposto, considerando que a Consulente permanecerá no mesmo local, com os mesmos ativos e estoques, exercendo as mesmas atividades e respeitando a continuidade da atividade operacional do estabelecimento transferido, sem interrupção das atividades, terá direito aos créditos de ICMS regularmente escriturados pelo estabelecimento transferido, observadas as disposições da legislação.

19. Quanto aos aspectos operacionais, envolvendo a alteração de titularidade do estabelecimento, e a transferência de eventual saldo credor de ICMS para a escrita fiscal de seu novo titular, vale dizer que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

20. Nesse sentido, salienta-se que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 26, IV, do Decreto 69.182/2024), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal, a exemplo da operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento, da transferência de eventual saldo credor, e a transferência das mercadorias e dos bens.

21. Portanto, no que diz respeito aos procedimentos adequados para operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento e, especificamente, à transferência de eventual saldo credor, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal, solicitando orientações e apresentando toda a documentação e as informações pertinentes ao caso concreto, por meio de protocolo efetuado no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (Portaria CAT 83/2020), de acordo com o item 4.1 do inciso III do artigo 1º, c/c inciso I do artigo 61, ambos da Resolução SFP 3/2025.

22. A título meramente informativo, cabe observar que no portal desta Secretaria da Fazenda e Planejamento foram dadas orientações gerais sobre alguns procedimentos operacionais a serem adotados na sucessão societária com continuidade operacional do estabelecimento. Vide: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cadesp/Paginas/Operações-de-Sucessão.aspx.

23. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.