Resposta à Consulta Nº 40105 DE 01/09/2026


 


ICMS – Obrigações Acessórias – Centralização da apuração e do recolhimento – Emissão de documento fiscal para complementação do valor do imposto – NF-e complementar.


I. Os incisos III e IV do artigo 182 do RICMS/2000 determinam que deverá ser emitida Nota Fiscal na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; e para o lançamento do imposto não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.

II. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do imposto.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), informa que foi concedida liminar em sede de mandado de segurança para escriturar livremente os créditos de ICMS, decorrentes do levantamento de estoque de itens alcançados pela exclusão do regime da substituição tributária, em várias filiais paulistas.

2. Acrescenta que adota o regime de apuração e centralização de recolhimento do imposto, sendo centralizados os débitos no estabelecimento matriz.

3. Menciona que a decisão liminar não foi mantida e que, ao reapurar o ICMS nos respectivos estabelecimentos, considerando apenas a parcela de 1/12 dos créditos oriundos dos itens excluídos do regime da substituição tributária, foram gerados débitos em algumas competências (abril, maio, junho e julho de 2026), em algumas filiais.

4. Questiona, frente à apuração centralizada do ICMS, para que regularize a situação:

4.1. se poderá emitir, excepcionalmente, as Notas Fiscais de transferência dos débitos extemporaneamente para o estabelecimento centralizador, que é credor de ICMS.

4.2. para as filiais que já tinham saldo devedor e para as quais foi emitida a Nota Fiscal de transferência de débito, se pode ser feita carta de correção, alterando o valor da Nota Fiscal e reconhecendo o novo valor do débito.

Interpretação

5. Inicialmente, tendo em vista a informação de que o estabelecimento centralizador possui saldo credor, a presente resposta partirá do pressuposto de que foram observadas as regras previstas no parágrafo único do artigo 99 c/c artigo 97, § 3º, item 2, ambos do RICMS/2000, ou seja, é vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências feitas por estabelecimentos centralizados que tenham apurado saldos credores, uma vez que estes saldos credores só poderão ser transferidos até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.

6. Posto isso, observa-se que, nos termos dos incisos III e IV do artigo 182 do RICMS/2000, deverá ser emitida Nota Fiscal na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; e para o lançamento do imposto não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.

6.1. De acordo com o item 1 do § 2º desse artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração do imposto, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização (artigo 182, § 2º, item 1, do RICMS/2000).

7. Sendo assim, informa-se que, na situação em pauta, a Consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar, contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à Nota Fiscal original. Sendo assim, nesse documento complementar, devem constar os dados corretos que complementam a operação anterior, como o destaque do imposto.

8. É necessário esclarecer que, quando a regularização ocorrer após o período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original, a Consulente deve, se for o caso, recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto (artigo 182, inciso IV, § 2º, item 1, e § 3º, do RICMS/2000, cumulado com a Portaria CAT 125/2011).

9. No tocante à diferença de imposto devido, a Consulente deve atender às regras contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 182 do RICMS/2000.

9.1. Consoante o item 2 do § 2º do referido artigo, a Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, com a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar; e o valor do imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais deverá ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../.." (artigo 182, § 2º, item 2, do RICMS/2000).

9.2. Desse modo, verifica-se que a diferença do imposto deverá ser recolhida através de guia de recolhimentos especiais, com multa e devidos acréscimos legais (artigo 528 do RICMS/2000), e a NF-e Complementar deverá ser escriturada, com o débito do ICMS destacado, na EFD ICMS IPI do mês de referência em que foi emitida, observando que esse débito do imposto deverá ser estornado na apuração (artigo 182, § 2º, item 3, do RICMS/2000).

9.3. Vale notar que o aludido recolhimento da diferença do imposto por guia de recolhimentos especiais não será aplicável quando, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença (artigo 182, §3º, do RICMS/2000).

10. Nesse ponto, observamos que cada estabelecimento de um mesmo titular é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações fiscais do ICMS — tanto as obrigações principais (pagamento do imposto) quanto as obrigações acessórias, como por exemplo, a emissão de documentos fiscais, a escrituração etc. (artigo 15, § 2º, do RICMS/2000).

11. Por fim, quanto à possibilidade de utilização de Carta de Correção para as filiais que já haviam apurado saldo devedor, registra-se que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não pode ser alterada, conforme dispõe a cláusula sétima, § 1º, do Ajuste SINIEF 07/2005, cabendo ao seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento do referido documento fiscal, ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), nos termos das cláusulas décima segunda e décima quarta-A do mesmo Ajuste SINIEF 07/2005 c/c Portaria SRE 80/2025.

11.1. Conforme estabelece o inciso I da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005, que disciplina a utilização da CC-e, não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.

11.2. No caso relatado, não é possível a correção através de Carta de Correção Eletrônica, pois o erro se refere a campo envolvido no cálculo do imposto.

12. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.