Decreto Nº 1574 DE 08/10/2026


 Publicado no DOE - SE em 9 out 2026


Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, para adequar as regras de substituição tributária relativas a lâmpadas, reatores e starters, bem como atualizar a relação de produtos farmacêuticos beneficiados com isenção do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico n° 979/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 84, de 4 de julho de 2025, 129, de 5 de setembro de 2025, 143, de 3 de outubro de 2025 e no Protocolo ICMS Nº 84, de 9 de dezembro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso XI e revogado o § 21 do art. 681; revogado o §4º-I e acrescentados os §§ 4º-J e 4º-K ao art. 684; alterado o Item 31; 55, 74 e 267 e acrescenta os itens 277 e 278 da tabela constante do Item 34 da tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 681. ...

......................................................................................................................................

XI - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações interestaduais com lâmpadas, reatores e starter relacionados no Anexo X do Convênio ICMS 142/18, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo deste (Protocolos ICM 17/85, 16/1988 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02, 36/06, 33/08, 42/08, 130/08, 07/09, 20/2018, 03/2019 e 84/2025; Despachos nºs 52/2022 e 58/2023);

.........................................................................................................................................

§ 21. (REVOGADO)

.............................................................................................................................”(NR)

“Art. 684. ...

.......................................................................................................................................

§4º-I (REVOGADO)

§4º- J Em relação ao inciso XI do “caput” do art. 681 nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Pernambuco, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna (Protocolo ICMS 84/2025).

§ 4º-K Na hipótese do inciso XVI do “caput” do art. 681, nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas (Prot. ICMS 06/2023).

..............................................................................................................................”(NR)

“ANEXO I - DAS ISENÇÕES

.......................................................................................................................

TABELA II - ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

.......................................................................................................................

ITEM 31. As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pelo Decreto nº 11.162, de 4 de agosto de 2022, ou outro que venha a substituí-lo (Conv. ICMS 53/07 e 129/2025).

Nota 1. ...

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
..... ..... ..... ..... .....
55 (Conv. ICMS 84/2025) Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g-injetável - (por frasco) 3002.12.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
..... ..... ..... ..... .....
74 (Conv. ICMS 143/2025) ..... ..... ..... .....
Sulfato de Morfina Pentaidratada 3003.49.90/3004.49.90 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3004.49.90
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
..... ..... .....
..... ..... ..... ..... .....
267 (Conv. ICMS 143/2025) Aflibercepte 3002.13.00 40 mg/ml - Solução incivitct 1 favd trans x 0,2278 ml + AGU
114,3 mg/ml - Sol injivitct 1 favd trans x 0,263 ml + AGU
..... ..... ..... ..... .....
277 (Conv. ICMS 84/2025) Succinato de metoprolol 2922.19.89 Succinato de metoprolol - 25mg comprimido liberação prolongada 3004.90.39
Succinato de metoprolol - 50mg comprimido liberação prolongada
Succinato de metoprolol - 100mg comprimido liberação prolongada
278 (Conv. ICMS 143/2025) Alfaeptacogue ativado (fator recombinante de coagulação VII ativado - rFVIIa) 3002.12.39 1 mg (50.000 UI) - pó para solução injetável 3002.15.90
2 mg (100.000 UI) - pó para solução injetável
5 mg (250.000 UI) - pó para solução injetável

Nota 1.

.

”(NR)

Art. 2º Ficam revogados o § 21 do art. 681 e o § 4º-I do art. 684 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, exceto em relação:

I - ao item 74 da tabela constante do item 34 da tabela II do Anexo I, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 07 outubro de 2025;

II - ao item 34 da tabela II do Anexo I, na redação dada por este Decreto que produz efeitos a partir de 24 de outubro de 2025;

III - ao item 278 da tabela constante do item 34 da tabela II do Anexo I, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Aracaju, 08 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo