Resolução GGPAA Nº 38 DE 06/10/2026


 Publicado no DOU em 7 out 2026


Estabelece limites financeiros específicos para a participação dos beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras nas aquisições de sementes e demais materiais propagativos, no âmbito da modalidade Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), e altera a Resolução GGPAA Nº 20/2025


O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e a alínea "b" do inciso I do § 6° do art. 6° e o art. 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes limites financeiros anuais para as aquisições de sementes e demais materiais propagativos realizadas no âmbito da modalidade Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA:

I - até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por unidade familiar beneficiária fornecedora; e

II - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por organização fornecedora, observado o limite estabelecido no inciso I.

Art. 2º Os limites financeiros previstos no art. 1º constituem limites específicos para as aquisições de sementes e demais materiais propagativos e não se confundem com os limites financeiros aplicáveis às aquisições de gêneros alimentícios no âmbito da modalidade Compra com Doação Simultânea, não sendo considerados para fins de cálculo, aferição ou cumprimento desses limites.

Art. 3º A Resolução GGPAA nº 20, de 16 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. As sementes, mudas e demais materiais propagativos deverão ser adquiridos, preferencialmente, na região em que serão distribuídos, observado que o respectivo preço de referência será definido com base na média de, no mínimo, três cotações obtidas no mercado local ou regional para produtos com características semelhantes.

§ 1º Quando a Superintendência Regional da Conab verificar e registrar a impossibilidade de obter as cotações previstas no caput, poderá adotar como referência de preço:

I - preço apurado por outra Superintendência Regional da Conab, priorizando-se aquelas da mesma região geográfica, para materiais com características agronômicas semelhantes;

II - na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso I, valor correspondente a até duas vezes o preço da espécie comercializada como alimento, quando tecnicamente aplicável a comparação.

§ 2º Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos no § 1º, poderão ser aceitos os preços indicados na proposta dos beneficiários fornecedores, desde que:

I - sejam apresentados documentos que comprovem os preços praticados, tais como notas fiscais, contratos, recibos ou outros documentos idôneos; ou

II - órgão público ou organização da sociedade civil que acompanhe o público beneficiário apresente manifestação escrita, em formato livre, atestando a produção ou a comercialização local do item, bem como sua importância e relevância para o plantio da espécie.

§ 3º Quando a média dos preços constante das propostas dos beneficiários fornecedores apresentados à Conab, em determinado ano ou edital, for inferior ao apurado pela Superintendência Regional da Conab, deverá ser adotado, como preço de referência, o menor valor médio identificado." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO

p/Ministério da Fazenda

NAIARA ANDREOLI BITTENCOURT

p/Companhia Nacional de Abastecimento

ANA TERRA REIS

p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

LILIAN DOS SANTOS RAHAL

p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome