Publicado no DOU em 9 out 2026
Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria MINFRA Nº 530/2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PORTOS, DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n.º 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto n.º 11.354, de 1.º de janeiro de 2023, e considerando o que consta no bojo do Processo Administrativo n.º 50020.006084/2026-72, resolve:
Art. 1º Tornar pública a abertura de Consulta Pública sobre proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.
Art. 2º A Consulta Pública estará aberta à recepção de contribuições pelo período de 20 (vinte) dias, contado da data de abertura para recebimento das contribuições.
Art. 3º O prazo de que trata o art. 2º poderá ser prorrogado, mediante decisão da Secretaria Nacional de Portos, caso necessário.
Art. 4º Os documentos que compõem a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, estarão disponíveis no sítio eletrônico da plataforma "Brasil Participativo", no endereço https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br, até o dia imediatamente anterior ao do período de recepção das contribuições.
Art. 5º As contribuições devidamente identificadas e fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível na plataforma, no mesmo sítio eletrônico mencionado.
§ 1º As contribuições feitas em nome de órgãos da administração pública ou pessoas jurídicas deverão ser acompanhadas de documento que comprove a legitimidade da pessoa física na representação do participante, sob pena de não acolhimento da participação.
§ 2º As contribuições que façam referência a documentos ou informações que não estejam disponíveis no Processo Administrativo SEI MPOR n.º 50020.006084/2026-72 deverão ser acompanhadas dos respectivos arquivos, preferencialmente em formato PDF, ou com a indicação de site para download em que os referidos arquivos poderão ser obtidos por esta Secretaria.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALEX SANDRO DE ÁVILA
ANEXO I - PROPOSTA DE MODERNIZAÇÃO DA PORTARIA Nº 530, DE 13 DE AGOSTO DE 2019.
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REDAÇÃO ATUAL DA PORTARIA Nº 530/2019 |
PROPOSTA DE MODERNIZAÇÃO |
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PORTARIA Nº 530, DE 13 DE AGOSTO DE 2019 Estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário. O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições |
PORTARIA Nº XXX, DE XXX DE AGOSTO DE 2026 Estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário. O MINISTRO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, na Lei nº
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que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013 e no Decreto n° 9.048, de 10 de maio de 2017, resolve: |
10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, e no Decreto n° 9.048, de 10 de maio de 2017, resolve: |
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Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios e procedimentos para a prorrogação de vigência, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e outras alterações em contratos de arrendamento de instalações portuárias localizadas nos portos organizados. |
Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios e procedimentos para a prorrogação de vigência, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e outras alterações em contratos de arrendamento de instalações portuárias localizadas nos portos organizados, bem como diretrizes para a realização e implementação de investimentos destinados à expansão, modernização e aumento da eficiência da infraestrutura e das operações portuárias. § 1º A aplicação desta Portaria observará, entre outras, as seguintes diretrizes: I - promoção da eficiência, da competitividade e da capacidade da infraestrutura portuária; |
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II - incentivo à modernização tecnológica, à inovação e à digitalização das instalações e operações portuárias; III - promoção da sustentabilidade, da transição energética, da eficiência energética, da descarbonização e da adaptação e resiliência às mudanças climáticas; IV - incentivo à realização de investimentos privados, inclusive em infraestrutura comum do porto organizado, que contribuam para o desenvolvimento e a modernização do complexo portuário; V - promoção da integração entre o porto, a cidade e o território, mediante investimentos destinados à mitigação |
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de externalidades das atividades portuárias e à melhoria da mobilidade, da acessibilidade e da qualidade ambiental das áreas de influência do porto; VI - adoção de procedimentos proporcionais à materialidade, à complexidade e aos riscos associados às alterações contratuais e aos investimentos; e VII - simplificação e celeridade dos procedimentos administrativos, especialmente quando os investimentos forem realizados por conta e risco do arrendatário e não implicarem recomposição do equilíbrio econômico- |
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financeiro do contrato. § 2º A aplicação desta Portaria observará as políticas, programas, planos e diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos relacionados à sustentabilidade, à transição energética, à descarbonização, à adaptação e resiliência climática, à inovação e à modernização da infraestrutura portuária, respeitadas as características do contrato e da instalação portuária. |
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Art. 66. São condições para a prorrogação de contratos de arrendamento portuário: I - a manutenção das condições de: a) habilitação jurídica; b) qualificação técnica; |
Art. 66. São condições para a prorrogação de contratos de arrendamento portuário: I - a manutenção das condições de: a) habilitação jurídica; b) qualificação técnica; c) qualificação econômico-financeira; |
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c) qualificação econômico-financeira; |
d) regularidade fiscal e trabalhista; e |
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d) regularidade fiscal e trabalhista; e e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição; II - a adimplência junto à administração do porto organizado em que estiver localizada a instalação portuária; |
e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição; II - a adimplência junto à administração do porto organizado em que estiver localizada a instalação portuária; III - a adimplência junto à Antaq; e IV - a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área, conforme estabelecido no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. |
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IV - a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área, conforme estabelecido no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. § 1º A habilitação jurídica será demonstrada mediante os seguintes documentos: I - estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado; e |
§ 1º A habilitação jurídica será demonstrada mediante os seguintes documentos: I - estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado; e II - documentos de eleição dos administradores da arrendatária, quando não estiverem designados em seus próprios atos constitutivos. § 2º A manutenção das condições de qualificação técnica será demonstrada mediante os seguintes documentos: I - certificado de pré-qualificação da arrendatária como operador portuário ou contrato com operador portuário |
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II - documentos de eleição dos administradores da arrendatária, quando não estiverem designados em seus próprios atos constitutivos. § 2º A manutenção das condições de qualificação técnica será demonstrada mediante os seguintes documentos: I - certificado de pré-qualificação da arrendatária como operador portuário ou contrato com operador portuário pré-qualificado; e |
pré-qualificado; e II - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação. § 3º A apresentação dos documentos de que trata o inciso I do § 2º será dispensada quando demonstrado que a atividade executada pelo arrendatário não exige a intervenção de operador portuário, nos termos da legislação vigente. § 4º A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante os seguintes documentos: |
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II - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação. § 3º A apresentação dos documentos de que trata o inciso I do § 2º será dispensada quando demonstrado que a atividade executada pelo arrendatário não exige a intervenção de operador portuário, nos termos da legislação vigente. § 4º A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante os |
I - certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária; II - certidão negativa de processo de recuperação expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária; e III - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação. § 5º Caso a arrendatária esteja em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, somente será admitida a |
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seguintes documentos: I - certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária; II - certidão negativa de processo de recuperação expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária; e |
prorrogação de vigência quando houver acolhimento judicial do seu plano de recuperação ou certidão emitida pela instância judicial competente que ateste que a interessada está apta econômica e financeiramente a cumprir as condições do contrato de arrendamento. § 6º A regularidade fiscal e trabalhista será demonstrada mediante os seguintes documentos: I - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta da Secretaria da Receita |
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III - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação. § 5º Caso a arrendatária esteja em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, somente será admitida a prorrogação de vigência quando houver acolhimento judicial do seu plano de recuperação ou certidão emitida pela instância judicial competente que ateste que a interessada está apta econômica e financeiramente a cumprir as condições do contrato |
Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal da sede da arrendatária e do local onde está implantada a instalação portuária arrendada; III - certificado de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e IV - certidão negativa de débitos trabalhistas, conforme disposto na Lei nº 12.440, de 11 de julho de 2011. § 7º O cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição dar-se-á por meio de |
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de arrendamento. § 6º A regularidade fiscal e trabalhista será demonstrada mediante os seguintes documentos: I - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; |
declaração firmada pelo arrendatário nos termos do modelo anexo ao Decreto nº 4.358, de 5 de setembro de 2002. § 8º A adimplência perante a Antaq será comprovada mediante certidão expedida pela Agência. § 9º A adimplência com a administração do porto organizado será comprovada mediante certidão emitida pela administração do porto em que estiver localizada a instalação portuária arrendada. § 10. As certidões de adimplência a serem emitidas pela Antaq e pela administração do porto deverão abranger, |
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II - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal da sede da arrendatária e do local onde está implantada a instalação portuária arrendada; III - certificado de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e IV - certidão negativa de débitos trabalhistas, conforme disposto na Lei nº |
além da arrendatária, todas as demais pessoas jurídicas que estiverem nas situações descritas no § 2º do artigo 62 da Lei nº 12.815, de 2013. § 11. A compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área será certificada pelo poder concedente. § 12. As certidões que possam ser obtidas pela Internet poderão ser emitidas por servidor do Ministério de Portos e Aeroportos ou da Antaq. |
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12.440, de 11 de julho de 2011. § 7º O cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição dar-se-á por meio de declaração firmada pelo arrendatário nos termos do modelo anexo ao Decreto nº 4.358, de 5 de setembro de 2002. § 8º A adimplência perante a Antaq será comprovada mediante certidão |
§ 13. Os documentos e certidões disponíveis em bases oficiais da administração pública deverão ser obtidos diretamente pelos órgãos responsáveis pela instrução, sempre que possível, dispensada sua apresentação pelo arrendatário. |
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expedida pela Agência. § 9º A adimplência com a administração do porto organizado será comprovada mediante certidão emitida pela administração do porto em que estiver localizada a instalação portuária arrendada. § 10. As certidões de adimplência a serem emitidas pela Antaq e pela administração do porto deverão abranger, além da arrendatária, todas as |
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demais pessoas jurídicas que estiverem nas situações descritas no § 2º do artigo 62 da Lei nº 12.815, de 2013. § 11. A compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área será certificada pelo poder concedente. § 12. As certidões que possam ser obtidas pela Internet poderão ser emitidas por servidor do Ministério da Infraestrutura ou da Antaq |
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Art. 67. Além das condições estabelecidas no art. 66, a prorrogação antecipada exige a aceitação pelo arrendatário da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato, conforme plano de investimento apresentado pelo arrendatário. |
Art. 67. Além das condições estabelecidas no art. 66, a prorrogação antecipada exige a aceitação pelo arrendatário da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato, conforme plano de investimento apresentado pelo arrendatário, podendo ser considerados investimentos na área arrendada ou na infraestrutura comum do porto, nos termos desta Portaria. Parágrafo único. Na avaliação do plano de investimentos poderão ser considerados, entre outros, investimentos destinados à expansão de capacidade, modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, |
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descarbonização, eficiência energética, eletrificação, utilização de combustíveis de menor intensidade de carbono, adaptação e resiliência climática, digitalização, redução de externalidades e melhoria da relação porto-cidade. |