A não-incidência do imposto na cisão só ocorre com a transferência integral do estabelecimento. Também não há obrigatoriedade de emissão de documento fiscal quando há transferência integral do estabelecimento sem alteração de endereço.
DA CONSULTA
A consulente informa que passará por reorganização societária (cisão), em que uma de suas filiais será transferida integralmente a nova empresa, nos termos do art. 229, § 1º, da Lei das S.A.
Esclarece a consulente que a transferência parcial de seu patrimônio lhe tem trazido questões que, a seu ver, não estão expressamente disciplinadas na legislação tributária, a saber saldo credor do ICMS, saldo do CIAP e transferência de estoque e de bens do ativo imobilizado.
No entendimento da consulente, esta deverá transmitir para a empresa cindenda os créditos do ICMS, inclusive saldos credores e créditos acumulados do imposto, assim como insumos, mercadorias em estoque e materiais de uso e consumo.
Sobre os créditos do ICMS e saldos existentes em conta gráfica, a consulente entende que esses continuam válidos e passíveis de aproveitamento pela empresa cindenda.
Já em relação à transferência de bens do ativo imobilizado, de insumos, de mercadorias e de insumos, compreende a consulente não haver incidência do ICMS, conforme o disposto no art. 5º, VI, “b”, do RICMS-PA.
Após todo o exposto, a consulente perguntou:
a) A transferência de bens do ativo imobilizado, dos insumos, mercadorias em estoque, inclusive as de “uso e consumo”, para a empresa sucessora (cindenda), deve ocorrer com a não incidência do ICMS estabelecida no art. 5º, inciso VI do RICMS/PA?
b) Para tal, deverá ser emitida NF-e relacionando os itens de forma individualizada? Se sim, qual o CFOP deve ser utilizado?
c) Em relação ao ICMS dos saldos credores e crédito do CIAP, deverá ser emitida NF-e? Em caso afirmativo, qual o CFOP deverá ser utilizado? Para cada tipo de transferência de crédito de ICMS deve ser emitido uma NF-e distinta?
d) Caso não seja necessária a emissão de NF-e para a transferência do saldo credor ou dos créditos registrados no CIAP, de que forma a CONSULENTE deverá proceder para efetivar essa transferência?
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei. N. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
DA MANIFESTAÇÃO
De partida, cumpre observar que a esta CCOT cabe tão somente interpretar dispositivos da legislação tributária aplicados a fato de interesse da consulente (L. 6.182/98, art. 54), estando a cargo da administração tributária a análise de cada caso concreto.
Desse modo, à parte das considerações de ordem material presentes nesta solução de consulta, recomendamos que dúvidas atinentes à operacionalização e validação de procedimentos formais expostos no relato da consulente, por serem questões técnico operacionais, sejam sanadas em Plantão Fiscal na CERAT/CEEAT de seu domicílio tributário.
Feita a introdução, a cisão tem seu conceito definido no art. 229 da Lei das S.A.:
Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo se o seu capital, se parcial a versão.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
§ 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.
§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).
§ 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.
§ 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.
A consulente, muito embora tenha destacado em sua petição o § 1º do art. 229, não trouxe em sua peça outras informações acerca da operação societária que pretende realizar, por exemplo o tipo de cisão, se a empresa cindenda é nova ou existente, os bens a serem transferidos etc., o que afeta sobremaneira o alcance da resposta.
Inobstante, a análise nesta manifestação será feita sob a ótica da empresa cindida, ora consulente, e a resposta a ser dada a essa consulta não supre a necessidade de a empresa cindenda, querendo, protocolar consulta.
Isto posto, é necessário colocar que os princípios gerais de direito privado se utilizam para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários (CTN, art. 109); ou seja, cabe à legislação tributária prescrever os efeitos tributários aos negócios jurídicos.
De fato, o modelo de reestruturação societária adotado não afeta a legislação do ICMS, pois para esta o que importa é o que acontece de fato com o estabelecimento.
Com efeito, os efeitos tributários da cisão em sede de ICMS estão dispostos nos seguintes dispositivos da RICMS-PA, os quais são trazidos neste momento à transcrição:
Art. 5º O imposto não incide sobre:
[...]
VI - operações internas de qualquer natureza decorrentes da transferência ou transmissão de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie:
[...]
b) em caso de sucessão “intervivos”, tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
[...]
Art. 16. São responsáveis pelo recolhimento do imposto e demais acréscimos legais, nas seguintes hipóteses e condições:
[...]
XII - solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
[...]
Art. 128. Na hipótese de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
§ 1º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.
§ 2º Ocorrendo as hipóteses previstas no caput:
I - a critério da repartição fiscal competente, poderá ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso;
II - será permitida a utilização dos livros e documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome comercial ou o novo endereço, conforme o caso.
[...]
Art. 144. Sempre que ocorrerem alterações dos dados da empresa, o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral, mediante o preenchimento do programa aplicativo disponibilizado pela RFB, conforme disposto no art. 131.
§ 1º As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte:
I - previamente, nos casos de mudança de endereço e na hipótese prevista no art. 145.
II - até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivada pela morte do titular.
§ 2º O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, a qual não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da petição.
§ 3º O contribuinte deve manter atualizados os dados de identificação e endereço do profissional de contabilidade ou organização contábil, responsável pela escrituração fiscal e contábil da empresa cadastrada, exceto quando se tratar de microempreendedor individual, produtor rural pessoa física ou transportador alternativo de passageiros.
A respeito da não-incidência do imposto prevista na alínea “b” do inc. VI do art. 5º do RICMS-PA, é necessário apresentar o raciocínio a seguir para melhor explicar o sentido dessa norma. Explicamos: a palavra “cisão” consta da alínea “b”, que está subordinada ao inciso VI, de cujo texto consta o trecho “transferência ou transmissão de propriedade de estabelecimento...”, o que denota não ser qualquer espécie de cisão que escapa à incidência do imposto, senão aquelas em ocorra a transferência integral do estabelecimento.
Logo, se somente fração do estabelecimento é transferida na cisão, de sorte a remanescer, ainda que parcialmente, o estabelecimento cindido, as operações decorrentes dessa transferência estão sujeitas à incidência do imposto, pois tal hipótese não se subsume à regra do RICMS-PA, art. 5º, VI, “b”.
Já a respeito da obrigatoriedade de emissão de NF-e de saída, o RICMS-PA disciplina esse dever instrumental nos articulados abaixo colacionados:
Art. 171. A Nota Fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as representem, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados;
IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 180.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea “b” do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
§ 3º A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:
I - ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;
II - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.
Art. 172. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:
I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo;
II - no reajustamento de preço, em virtude de contrato escrito ou por qualquer circunstância, de que decorra acréscimo do valor originário da mercadoria;
III - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
IV - para lançamento do ICMS, não efetuado nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
VI - na saída das mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento de suas atividades;
VII - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
VIII - em outras hipóteses, para correção de dados cadastrais do destinatário da mercadoria, preenchidos de forma incorreta no documento fiscal originário.
[...]
Art. 173. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
[...]
Art. 182-A. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição: (Ajuste SINIEF 07/05)
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
Na transferência integral do estabelecimento, em que não há movimentação física de bens e mercadorias nem alteração de endereço, entendemos não haver por que falar em emissão de documento fiscal relativamente a mercadorias em estoque, insumos, bens do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo, tendo em vista o disposto no art. 173 do RICMS PA.
Na transferência parcial do estabelecimento, a parcela do estoque revertida pelo estabelecimento cindido em favor do estabelecimento cindendo, por ser passível inclusive de caracterizar fato gerador do ICMS, exige emissão de documento fiscal, forte no art. 171, I, do RICMS-PA.
Por fim, em relação a créditos do imposto existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido, estes permanecem válidos e passíveis de aproveitamento pela empresa cindenda desde que o estabelecimento mantenha continuidade operacional após a reorganização societária, decorrência lógica da inteligência do art. 67 do RICMS-PA: “O saldo credor do ICMS existente na data de encerramento da atividade de qualquer estabelecimento não é restituível nem transferível a outro estabelecimento”.
É a manifestação.
DA CONCLUSÃO
Com base na manifestação acima, sugerimos como solução de consulta as respostas a seguir:
a) A transferência de bens do ativo imobilizado, dos insumos, mercadorias em estoque, inclusive as de “uso e consumo”, para a empresa sucessora (cindenda), deve ocorrer com a não incidência do ICMS estabelecida no art. 5º, inciso VI do RICMS/PA?
Resposta. Não há incidência do ICMS se, e somente se, o estabelecimento for transferido na sua integralidade, ex vi do art. 5º, VI, “b”, do RICMS-PA
b) Para tal, deverá ser emitida NF-e relacionando os itens de forma individualizada? Se sim, qual o CFOP deve ser utilizado?
Resposta. Na hipótese de transferência integral de estabelecimento, em que não há mudança de endereço nem movimentação física de mercadoria, não há necessidade de emissão de NF-e, nos termos do art. 173 do RICMS-PA.
Se a transferência do estabelecimento em decorrência da cisão ocorrer parcialmente, exige-se emissão de documento fiscal, com fulcro no art. 171 do RICMS-PA; nesse aspecto, dúvidas a respeito da quantidade de documentos fiscais a serem emitidos ou do código fiscal correspondente a cada emissão se trata de assunto técnico-operacional, cuja orientação pode ser obtida em Plantão Fiscal, apto a analisar a peculiaridade do caso concreto.
c) Em relação ao ICMS dos saldos credores e crédito do CIAP, deverá ser emitida NF e? Em caso afirmativo, qual o CFOP deverá ser utilizado? Para cada tipo de transferência de crédito de ICMS deve ser emitido uma NF-e distinta?
Resposta. Ver resposta do quesito b.
d) Caso não seja necessária a emissão de NF-e para a transferência do saldo credor ou dos créditos registrados no CIAP, de que forma a CONSULENTE deverá proceder para efetivar essa transferência?
Resposta. Ver resposta do quesito b.
É o parecer que submetemos para apreciação superior. S.M.J..
Belém (PA), 27 de agosto de 2026.
ANDRÉ CARVALHO SILVA
Coordenador da CCOT
Com base no art. 9º do Decreto n.º 428/19, aprovo o parecer da CCOT como solução de consulta. Notifique-se a consulente. Após, à CEEAT – Grandes Contribuintes para arquivamento do feito.
SIMONE CRUZ NOBRE
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO