ICMS – Definição de contribuinte – Habitualidade e volume que denote intuito comercial –Necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.
I. Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.
II. Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias (§1º do artigo 19 do RICMS/2000).
Relato
1. O Consulente, pessoa física e não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), declara que é residente no Estado de São Paulo, atuando como escritor independente e autor de obras literárias de sua própria autoria.
2. Informa que pretende comercializar seus livros diretamente a clientes leitores, consumidores finais, realizando as vendas de forma presencial em eventos literários ou feiras de livros, e também por meio do comércio eletrônico (venda pela internet, redes sociais) com envio das obras através dos correios ou por transportadoras contratadas.
3. Aponta que não comercializa livros de terceiros, como uma livraria, distribuidora ou editora de obras, limitando-se à comercialização exclusiva de obras literárias de sua própria autoria.
4. Menciona a Resposta à Consulta Tributária nº 17.912/2018, que afirma que a pessoa que realizar habitualmente operações de venda de livros reveste-se da condição de contribuinte, devendo inscrever-se no CADESP, e formula os seguintes questionamentos:
4.1. A pessoa física, autora de livros que comercializa exclusivamente obras literárias de sua própria autoria, é obrigada a se inscrever no CADESP? Os procedimentos para a concessão da inscrição estadual podem ser direcionados à pessoa física ou deve ser constituída uma pessoa jurídica?
4.2. Há obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas referidas operações de vendas de livros que realiza?
4.3. Considerando a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal é possível que o autor independente, pessoa física, seja dispensado de se inscrever no CADESP, ou ainda de emitir documentos fiscais em suas operações de venda de livros de sua própria autoria? Em caso afirmativo, quais são os critérios para a obtenção dessa dispensa?
Interpretação
5. Preliminarmente, registre-se que é possível depreender do relato apresentado que se trata de operação de comercialização de obras literárias personificadas, de autoria do próprio Consulente e em formato de livro físico. Diante disso, a presente resposta partirá do pressuposto de que não se trata de mercadoria ou bem no formato digital (livro digital ou “e-book”).
6. Dito isso, inicia-se lembrando que o artigo 9º do RICMS/2000 preceitua que contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.
7. Nesse contexto, ressalta-se que a análise de habitualidade e volume que caracterize intuito comercial para a definição de contribuinte é casuística, tratando-se de um conceito aberto, o qual requer uma apreciação mais profunda da matéria de fato, considerando dados como a contabilidade do Consulente e a verificação de suas operações (receita, custo, destino dos recursos, ocorrência de outras eventuais operações etc.).
8. Não obstante, verifica-se do relato narrado que o Consulente pretende realizar de modo frequente a comercialização dos seus próprios livros, por meio de exposição em feiras e eventos literários, bem como através de plataformas digitais, denotando-se, nesse sentido, a habitualidade e o intuito comercial em tais operações, enquadrando-o no conceito de contribuinte estabelecido pelo referido artigo 9º do RICMS/2000.
9. Sendo assim, recorda-se que aquele que promove operações relativas à circulação de mercadoria, ou se enquadre em alguma das pessoas listadas no § 1º do artigo 19 do RICMS/2000, está obrigado à inscrição estadual no cadastro de contribuintes e ao cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/2000).
10. Quanto às obrigações acessórias relativas à venda de livros, cabe assinalar que essas publicações, embora imunes ao ICMS (artigo 7º, inciso XIII do RICMS/2000), constituem mercadorias e suas saídas consubstanciam, portanto, operações relativas à circulação de mercadorias. Diante disso, antes de promover a saída de tais produtos, deve ser emitida a respectiva Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.
11. Essas considerações são afastadas apenas na hipótese de dispensa legal da obrigatoriedade da inscrição estadual e/ou da emissão de documentos fiscais, na forma regulamentar prevista (artigos 22 e 192 do RICMS/2000). Nesse ponto, em sendo de interesse do Consulente, poderá pleitear tais dispensas por meio de Regime Especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000 combinado com a Portaria CAT 18/2021, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de eventual solicitação.
12. Por fim, registre-se que os procedimentos e demais orientações voltados para a obtenção de inscrição estadual podem ser encontrados na sessão “Abertura de Empresas e Inscrição Estadual” no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo na internet (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cadesp/Paginas/Abertura-de-Empresas.aspx).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.