ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 49/2025 – NF-e – EFD-ICMS/IPI.
I. Para possibilitar a adaptação das novas informações relativas ao IBS/CBS incluídas na NF-e aos procedimentos já existentes no âmbito do ICMS, foi publicado o Ajuste SINIEF 49/2025, com as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 8/2026, 15/2026, 20/2026, 27/2026 e 34/2026, disciplinando, em relação às operações que especifica, o cumprimento de obrigações acessórias que envolvam conjuntamente o IBS/CBS e o ICMS.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)” (código 46.81-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta consulta sobre a implementação das normas estabelecidas pelo Ajuste SINIEF 49/2025, posteriormente alterado pelo Ajuste SINIEF 8/2026.
2. Menciona que os referidos Ajustes introduzem os conceitos de NF-e de Débito (finalidade 6) e NF-e de Crédito (finalidade 5) e questiona se essas Notas Fiscais serão utilizadas para apuração habitual do ICMS, substituindo as práticas atuais de emissão de Notas Fiscais de saída para devolução ou de entrada para estorno, se tais documentos possuem finalidade exclusivamente voltada para a futura transição tributária ao IBS e CBS, ou se sua validade é plena para o regime atual do ICMS.
3. Considerando que as novas regras exigem o preenchimento de campos específicos como tpNFDebito e tpNFCredito, indaga:
(i) como deverá ocorrer o registro desses novos modelos de NF-e na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI);
(ii) se haverá novos registros específicos nos Blocos C e D para recepcionar estas finalidades;
(iii) qual o impacto esperado na GIA, considerando que algumas operações preveem a emissão sem destaque do ICMS, enquanto o retorno por recusa prevê o destaque para o estorno de débito.
4. Indaga qual seria a data a partir da qual as normas passariam a produzir efeitos, considerando a complexidade técnica envolvida na adaptação dos sistemas de ERP e a necessidade de treinamento de pessoal.
5. Cita que o Ajuste SINIEF 8/2026 centralizou no remetente a emissão da NF-e de entrada em casos de recusa, mesmo quando o destinatário é contribuinte. Desse modo, questiona se esse procedimento será aceito para fins de crédito de ICMS em substituição à Nota Fiscal de devolução emitida pelo cliente, que, em seu entendimento, era a regra anterior.
Interpretação
6. Inicialmente, registre-se que, conforme o inciso I do artigo 156-B da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), a competência para uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto, nos termos e limites estabelecidos na Constituição e em lei complementar. Nesse sentido, o artigo 323-B da Lei Complementar 214/2025 estabelece que a solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação do IBS será emitida pelo CGIBS.
7. Portanto, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e das disposições da Lei Complementar 214/2025, a competência para manifestar-se sobre dúvidas específicas de interpretação sobre o IBS não é desta Consultoria Tributária, mas do CGIBS.
8. Não obstante, cumpre esclarecer que as finalidades criadas no campo “Finalidade de emissão da NF-e – finfe” (5=Nota de crédito e 6=Nota de débito) e os campos “Tipo de Nota de Débito – tpNFDebito” e “Tipo de Nota de Crédito -tpNFCredito”, constantes no Ajuste SINIEF 49/2025 e citados pela Consulente, são informações incluídas na NF-e pela Nota Técnica 2025.002, relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
9. Conforme se verifica no item 4 da Nota Técnica 2025.002, os institutos da Nota de Débito e da Nota de Crédito foram introduzidos no ordenamento jurídico para operacionalizar a regulamentação do IBS e da CBS, no que diz respeito aos lançamentos de ajustes, com a finalidade de instrumentalizar a preparação da declaração assistida a ser oferecida aos contribuintes, de maneira automatizada, a partir de documentos fiscais eletrônicos, em cumprimento ao que preconiza a Lei Complementar nº 214/2025.
10. Entretanto, para possibilitar a adaptação das novas informações relativas ao IBS/CBS incluídas na NF-e aos procedimentos já existentes no âmbito do ICMS, foi publicado o Ajuste SINIEF 49/2025, com as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 8/2026, 15/2026, 20/2026, 27/2026 e 34/2026, disciplinando o cumprimento de obrigações acessórias que envolvam conjuntamente o IBS/CBS e o ICMS, especificamente no que se refere à emissão de documentos fiscais em determinadas operações:
(i) venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente;
(ii) perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
(iii) redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da NF-e de saída; e
(iv) retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.
11. Desse modo, no que se refere à emissão dos documentos fiscais correspondentes a essas operações, os contribuintes deverão observar o disposto no Ajuste SINIEF 49/2025 a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme estabelece a sua cláusula quinta-A. Cumpre esclarecer, contudo, que o referido Ajuste SINIEF produz efeitos desde 3 de agosto de 2026, nos termos de sua cláusula sexta, de modo que a adoção de suas disposições é facultativa até o início da obrigatoriedade prevista acima.
12. Ressalte-se que os documentos fiscais emitidos nas operações previstas no Ajuste SINIEF 49/2025 que envolvam tanto os novos tributos da Reforma Tributária do Consumo quanto o ICMS ou o IPI devem ser regularmente escriturados na EFD-ICMS/IPI, mesmo na situação em que as operações ocorram sem destaque do ICMS ou IPI.
13. Conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 34/2026, na hipótese prevista no inciso IV da cláusula primeira, em se tratando de retorno por recusa total ou não localização do destinatário na tentativa de entrega, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original e, em se tratando de recusa parcial, nas operações destinadas a:
(i) não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada; e
(ii) contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída. Desse modo, a NF-e de entrada, emitida em caso de recusa total, ou a NF-e de saída, emitida pelo destinatário no caso de recusa parcial por contribuinte do ICMS, servirão de suporte para eventual crédito de ICMS na escrituração da EFD-ICMS/IPI, observadas as demais condições previstas na legislação.
14. É importante esclarecer que, ao contrário do que parece entender a Consulente, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, em operações anteriores ao Ajuste SINIEF 49/2025, o entendimento reiterado deste órgão consultivo sempre foi no sentido de que deveriam ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000, que, em seu inciso I, determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original. Portanto, a disciplina prevista no artigo 453 do RICMS/2000 sempre atribuiu ao estabelecimento remetente a responsabilidade pela emissão da correspondente Nota Fiscal de entrada. Frise-se que, mesmo no caso de recusa parcial, não havendo disposição expressa a este respeito na legislação paulista, esta Consultoria Tributária vinha indicando que deveria ser adotado o mesmo procedimento relativo à recusa total, com as adaptações necessárias à identificação da parcela da mercadoria efetivamente recusada.
15. Cumpre lembrar que esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que as disposições previstas em Ajuste SINIEF que trate exclusivamente de obrigações acessórias aplicam-se ao contribuinte paulista, independentemente de internalização expressa na legislação deste Estado, desde que não conflitem com a legislação paulista vigente.
16. Isso posto, diferentemente da interpretação que vinha sendo dada por esta Consultoria Tributária (no sentido da aplicação dos procedimentos relativos à recusa total, com as devidas adaptações), o inciso II da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025 (na redação dada pelo Ajuste SINIEF 34/2026) traz procedimentos específicos, os quais, especificamente nas situações em que o destinatário da remessa original seja contribuinte do ICMS, se assemelham aos procedimentos adotados pelo Estado de São Paulo para a devolução de mercadorias, nos termos do artigo 127, §15, do RICMS/2000.
17. Diante disso, e considerando que o artigo 453 do RICMS/2000 não trata de maneira expressa dos casos de recusa parcial, de modo que a aplicação de seus procedimentos em tais casos decorria da interpretação deste órgão consultivo, entende-se que as disposições do Ajuste SINIEF 49/2025 não conflitam com a legislação paulista vigente, devendo os procedimentos ali previstos ser obrigatoriamente observados pelo contribuinte paulista a partir de 1º de janeiro de 2027 (cláusula quinta-A, acrescida pelo Ajuste SINIEF 27/2026), ainda que o Ajuste SINIEF 49/2025 não tenha sido expressamente internalizado na legislação tributária paulista.
17.1. Ressalta-se que a alteração de entendimento ora exposta em relação à recusa parcial decorre de modificação na legislação aplicável, com a edição do Ajuste SINIEF 49/2025, e não de reavaliação do posicionamento anteriormente adotado por esta Consultoria Tributária. Dessa forma, não há necessidade de reforma ou cancelamento de respostas a consultas que tenham aplicado à recusa parcial os procedimentos trazidos pelo artigo 453 do RICMS/2000, as quais permanecem válidas e aplicáveis aos fatos ocorridos até 1º de janeiro de 2027 (data em que os contribuintes ficam obrigados a observar os ditames do Ajuste SINIEF 49/2025), ressalvada a possibilidade de opção dos contribuintes por seguir as disposições do referido Ajuste SINIEF a partir de 03/08/2026 (cláusula sexta, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2026).
18. Por fim, registre-se que não foram criados campos na EFD-ICMS/IPI para escrituração de informações relativas ao IBS/CBS. De qualquer forma, para esclarecimentos sobre o leiaute e preenchimento da EFD-ICMS/IPI, a Consulente pode encaminhar suas dúvidas por meio do canal “SIFALE” (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), opção “Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.