Resposta à Consulta Nº 33858 DE 22/05/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Hotel – Fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria - Momento de emissão do documento fiscal.


I. O documento fiscal deve ser emitido no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento, conforme previsto na legislação tributária.

II. Não existe previsão legal de emissão de um único documento fiscal no momento de fechamento de conta do hóspede no hotel, englobando todas as aquisições efetuadas pelo consumidor durante a sua estadia.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP “hotéis” (CNAE 55.10-8/01), declara que presta serviços de hospedagem e oferece a seus hóspedes diversas mercadorias e consumos que são opcionais, por meio de seu centro de saúde e bem-estar, espaços de recreação, restaurantes, bares e cafeteria, tendo muitos pontos de venda distribuídos por todo o complexo hoteleiro.

2. Descreve também que, durante a estadia, os hóspedes podem consumir e adquirir mercadorias em todos os pontos de venda, sendo as despesas vinculadas a sua unidade habitacional, formando uma conta a ser liquidada por ocasião de sua saída. Para isso, registra integralmente todas as operações que são realizadas em seu sistema interno de controle capaz de identificar o hospede, data e horário, operador responsável, ponto de venda e descrição dos itens consumidos.

3. Nesse contexto, afirma que, tendo em conta o elevado número de consumos diários, a emissão de documento fiscal no ato de cada operação gera elevada complexidade operacional e tecnológica, com risco de inconsistências e potencial aumento de contingências fiscais. Diante do cenário apresentado, questiona se é admissível:

3.1. emitir, por ocasião do encerramento da estadia, um único documento fiscal consolidando todos os consumos realizados pelos hóspedes de uma unidade habitacional, utilizando as informações do sistema interno que permite a rastreabilidade integral das operações.

3.2. formalizar pedido de Regime Especial que permita adotar o procedimento descrito, e, nessa hipótese, quais os documentos técnicos que necessitam ser apresentados para sua regular análise e deferimento.

Interpretação

4. Inicialmente, da leitura do artigo 1º, I, do RICMS/2000, verifica-se que o ICMS incide por ocasião do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, ocorrendo o fato gerador do imposto no momento do fornecimento de tais mercadorias por qualquer estabelecimento (artigo 2º, II).

5. Desse modo, toda vez que fornece ao hóspede alimentação e bebidas não incluídas em sua diária, bem como outras mercadorias, por meio de qualquer um dos pontos de venda de seu complexo, ocorre o fato gerador do ICMS e a Consulente deve, nas vendas destinadas a não contribuinte do imposto, emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento, conforme previsto no artigo 125, II combinado com o artigo 212-O, §8º do RICMS/2000.

6. Nessas situações, se o então hóspede (adquirente) concordar, quando da emissão da NFC-e, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e impresso poderá ser substituído pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere (artigo 5º da Portaria SRE nº 40/2024).

6.1. Ressalta-se que, embora não haja a obrigatoriedade da impressão e entrega do DANFE-NFC-e ao hóspede/adquirente na situação descrita, tal fato não desobriga a Consulente de emitir o respectivo documento fiscal por ocasião do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, não devendo ser confundida a dispensa da impressão e entrega do DANFE-NFC-e com a dispensa de emitir a NFC-e, por ocasião da retirada ou consumo no próprio estabelecimento pelo hóspede e adquirente.

7. Dessa forma, não existe previsão legal de emissão de um único documento fiscal no momento de fechamento de conta do hóspede no hotel, englobando todas as operações efetuadas pelo consumidor durante a sua estadia.

8. Por outro lado, em que pese a obrigatoriedade da emissão do documento fiscal por ocasião de cada fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, não existe óbice para a adoção de controles financeiros internos para que se apure o valor total referente às operações sujeitas ao ICMS que ensejaram a emissão dos documentos, de forma que o pagamento seja feito apenas no momento da saída do hóspede.

8.1. Assim, por ocasião de cada fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias a pessoa não contribuinte do ICMS, a Consulente deverá emitir o documento fiscal, sendo que, caso o respectivo consumidor seja hóspede do hotel e deseje efetuar o pagamento de todas as suas despesas ao final de sua estada, poderá a Consulente, a pedido do hóspede, efetuar a cobrança do total consumido ao final da estadia.

8.2. Nestas situações, mesmo que o pagamento ocorra somente no momento da saída do hóspede, o fluxo financeiro ou os acordos comerciais firmados não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS. Ou seja, ainda que a Consulente receba o pagamento relativo a todo o consumo em momento posterior, o ICMS é devido desde o momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em seu estabelecimento, e é nesse momento que deve ser emitido o documento fiscal.

9. Quanto ao questionamento sobre a possibilidade de a Consulente solicitar regime especial para emissão de Nota Fiscal consolidada relativa a todas as operações efetuadas pelo hóspede no seu período de estadia, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, não se presta a informar sobre a possibilidade de concessão de regime especial uma vez que tal análise depende, entre outras questões, da conveniência e oportunidade para a Administração.

10. Registre-se que tais solicitações devem atender ao disposto no artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, bem como à Portaria CAT nº 18/2021. Com efeito, os regimes especiais são baseados em necessidades específicas das operações do contribuinte solicitante e visam à adoção de procedimentos não previstos na legislação ordinária do imposto, de modo a facilitar o cumprimento de suas obrigações fiscais. Logo, trata-se de atos legais personalíssimos concedidos em face de situação peculiar, cuja análise, consequentemente, escapa da competência desta Consultoria Tributária.

11. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.