ICMS – Importação de mercadoria sob o regime de “drawback” na modalidade “suspensão” – Transferência interestadual da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular – Exportação realizada por estabelecimento situado em outro Estado – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota aplicável.
I. Na hipótese de a exportação de produto resultante de industrialização ser realizada por estabelecimento situado em outro Estado, mesmo que pertencente ao mesmo titular, não será aplicável a isenção estabelecida pelo Convênio ICMS 27/1990 (implementado pelo artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000) sobre o ICMS referente à operação de importação sob o regime do “drawback”, devendo o imposto ser recolhido integralmente.
II. A definição da alíquota interestadual do ICMS aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior é de responsabilidade do contribuinte, e deverá ser feita por meio da aferição de se determinada mercadoria, considerada ou não como Ex-tarifário em Resolução GECEX, está incluída na LESSIN e se, em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional, para efeitos da hipótese prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01), informa que pretende importar embalagens, classificadas no código 3923.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), do exterior, sob o regime de drawback na modalidade “suspensão”, por meio de suas filiais paulistas, bem como transferir para suas filiais localizadas em outros Estados para industrialização, aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento), de acordo com a Resolução do Senado Federal 13/2012.
2. Após transcrever a cláusula primeira do Convênio ICMS 27/1990 e o artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, acrescenta que, com base na cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, fez a opção pela equiparação das transferências internas e interestaduais de mercadoria como operações tributadas.
3. Por fim, indaga:
3.1. Pode deixar de aplicar a isenção do ICMS prevista no artigo 22, §2º, do RICMS/2000 e recolher o ICMS de 18%, tendo em vista que parte das embalagens importadas sob o regime de drawback modalidade “suspensão” será transferida para filiais em outros Estados?
3.2. Seguindo as regras da não cumulatividade do ICMS, o referido imposto recolhido na importação pode ser integralmente aproveitado como crédito, tendo em vista que a saída subsequente será tributada?
3.3. A alíquota interestadual de 4% para a embalagem, classificada no código 3923.29.90 da NCM, é a correta nas transferências interestaduais, observando-se as regras da Resolução do Senado Federal 13/2012?
Interpretação
4. Preliminarmente, frise-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que o estabelecimento exportador não está localizado em território paulista.
5. Posto isso, observamos que a isenção do ICMS sobre o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, foi estabelecida pelo Convênio ICMS 27/1990. Esse convênio foi implementado pelo artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.
6. Nesse ponto, cabe esclarecer que a referida isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, embora dependente do cumprimento das condições nela impostas, não é opcional por parte do contribuinte.
6.1. Dessa forma, cumpridas as condições previstas na própria norma, a isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 deve ser aplicada.
7. Superada a questão acima, tendo em vista o § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/1990, depreende-se que foi autorizada a aplicação da isenção somente quando os estabelecimentos da mesma empresa (o importador e o exportador do produto resultante da industrialização) estiverem localizados na mesma unidade federada.
8. Dessa forma, informamos que as transferências interestaduais de mercadorias importadas do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, entre estabelecimentos do mesmo titular, para serem exportadas pelo estabelecimento localizado em outro Estado, não são abrangidas pela isenção.
9. Dessa forma, respondendo ao primeiro questionamento, considerando que a Consulente afirma que parte das mercadorias importadas é transferida para estabelecimento de outro Estado, para industrialização e posterior exportação, na operação de importação dessas mercadorias a isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro não pode ser aplicada. Neste caso, o ICMS objeto do referido benefício deverá ser recolhido integralmente, conforme disposto no §2º do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.
10. Relativamente ao crédito do ICMS incidente na importação, frise-se que o estabelecimento importador paulista da Consulente, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, poderá creditar-se do imposto, desde que tenha comprovante de que o recolhimento foi feito a favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações.
11. Importante destacar, ainda, que não há incidência de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 (ADC 49). Assim, nas remessas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, caracterizadas como operações de transferência, nos termos do artigo 4º, inciso V, do RICMS/2000, deve-se observar o disposto no Convênio ICMS 109/2024 quanto à adequada transferência do crédito.
12. Quanto à última indagação, observa-se que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS 38/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 64/2013 “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do Convênio ICMS 38/2013.
13. Ressalte-se que, para efeitos da alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, são considerados bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional aqueles previstos em lista publicada pela CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012. A referida lista é intitulada “Lista de bens sem similar nacional” – LESSIN, conforme dispõe a Resolução GECEX 553/2024.
14. Assim, nos termos do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, constantes da Resolução GECEX 553/2024, estão fora da sistemática de tributação da referida resolução senatorial.
15. Nesse sentido, é de responsabilidade do contribuinte a aferição de se determinada mercadoria, considerada ou não como Ex-tarifário em Resolução GECEX, está incluída na LESSIN e se, em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional, para efeitos da hipótese prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.
16. Nesse ponto, vale elucidar que, para fins da aplicação do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, o que importa é a análise das matérias-primas importadas e não do produto final resultado da industrialização que foi fabricado no Brasil.
17. Feita essa consideração, de acordo com a Resolução GECEX 553/2024, para que um bem ou mercadoria importado do exterior seja considerado sem similar nacional, este tem que se enquadrar em alguma das seguintes condições, além de estar classificado em algum dos códigos NCM listados no seu Anexo Único:
17.1. Pelo inciso I do artigo 1º, estar sujeito à alíquota de até dois por cento do Imposto de Importação, ao amparo das Resoluções GECEX ali arroladas; ou
17.2. Pelo inciso II do artigo 1º, cuja inexistência de similar nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia e conste em relação disponibilizada pelo órgão na página eletrônica do Portal Único Siscomex; ou
17.3. Pelo inciso III do artigo 1º, estar sujeito a alíquota de até dois por cento do Imposto de Importação, ao amparo dos Anexos da Resolução GECEX ali indicados, sendo submetida a elevação gradual acima de dois por cento, conforme cronograma estabelecido, com fundamento nesses Anexos.
18. Desse modo, uma vez observada alguma das condições acima para determinada mercadoria importada, não se aplica às operações interestaduais com as mercadorias resultantes de sua industrialização a alíquota de 4% (inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, e item “1” do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013), devendo ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias.
19. Logo, a definição da alíquota interestadual do ICMS aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior é de responsabilidade do contribuinte, e deverá ser feita por meio da aferição de se determinada mercadoria, considerada ou não como Ex-tarifário em Resolução GECEX, está incluída na LESSIN e, se em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional, para efeitos da hipótese prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.
20. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.