ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PREENCHIMENTO DO CÓDIGO GTIN NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
No campo cEAN deve ser indicado o código de barras GTIN do produto conforme conste na NF-e de comercialização da consulente, podendo ser referente a unidade de logística do produto.
No campo cEANTrib, deve ser indicado o código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável do produto.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia ..., km..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre como deve ser feito o preenchimento do campo EAN tributável em três situações: caixa, blíster e unidade.
A consulente informa que é uma indústria de alimentos para pets, localizada no estado de Mato Grosso, e atualmente, comercializa Stix (snack líquido) em caixas. Cada caixa contém 6 blisters, e cada blíster, por sua vez, contém 6 unidades do produto. Cada um desses componentes (caixa, blíster e unidade do snack) possui seu respectivo código EAN. A comercialização realizada pela indústria é sempre em caixas. No entanto, alguns clientes, especialmente no varejo, comercializam o produto em diferentes formatos: alguns vendem o blíster, enquanto outros optam por vender as unidades individualmente.
Diante do exposto, a consulente questiona como deve ser feito o preenchimento do campo EAN tributável em cada uma dessas três situações (caixa, blíster e unidade).
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “fabricação de alimentos para animais” - CNAE 1066-0/00 e, apura o ICMS pelo regime normal de apuração, conforme artigo 131 do RICMS/MT.
O EAN (Número Europeu do Artigo), atualmente denominado GTIN (Numeração Global de Item Comercial), é o número do código de barras do produto. Ele é um identificador para itens comerciais, atribuído por uma organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código e utilizado para a identificação de itens na cadeia de suprimentos.
Não há necessidade de que o produto tenha um código GTIN para emitir a Nota Fiscal Eletrônica, conforme se infere das disposições contidas no Ajuste SINIEF 07/05.
Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
(...)
§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula sexta:
I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
(...)
Cláusula sexta Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
(...)
§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 5º Os detentores de códigos de barras previsto no § 6º da cláusula terceira deste ajuste deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
(...)
Dessa forma, só é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
No caso concreto, como a consulente comercializa os seus produtos em caixas, o campo cEAN deve ser preenchido com o código de barras GTIN (antigo código EAN) da caixa do produto, que é o que está sendo faturado na Nota Fiscal Eletrônica.
O campo cEANTrib deve ser preenchido com o código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável do produto.
Sempre será indicado no campo cEAN o código de barras GTIN do produto, conforme faturamento na Nota Fiscal Eletrônica e, no campo cEANTrib, o código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo.
Em síntese, o campo cEANTrib deve ser preenchido com o código de barras GTIN da unidade de venda no varejo. Se o produto for comercializado no varejo em blister, usa-se o código de barras GTIN do produto em blister. Se o produto for comercializado no varejo por unidade, usa-se o código de barras GTIN da unidade do produto. Sendo desconhecida a forma de comercialização a varejo do produto no momento do faturamento das vendas da consulente, deverá ser indicado no campo cEANTrib o código de barras GTIN da unidade do Stix, que é a menor unidade identificável do produto.
Dessa forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 08 de novembro de 2024.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos