Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 251 DE 07/11/2024


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMÉRCIO ATACADISTA – IMPORTAÇÃO – PNEUS (NCM 4011.20.90) – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO – DECRETO N° 317/2019 – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS INTERNAS – ANEXO XIX DO RICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – INEXISTÊNCIA.


Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuinte do ICMS estabelecido em Mato Grosso, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, nos termos da LC 631/19 e Decreto 317/19.

A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de 10% sobre o valor das operações, nos termos do Anexo XIX do RICMS.

O benefício de redução de base de cálculo incidente na operação promovida pela empresa comercial importadora e exportadora não se aplica a operações futuras realizadas entre revendedor e consumidor final, por ausência de previsão legal, ainda que o imposto respectivo tenha que ser recolhido pela importadora por força do regime da substituição tributária.

..., empresa situada na ..., Bairro ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o regime jurídico aplicável à importação de pneus, via recinto alfandegado mato-grossense (Porto Seco), e posterior venda para revendedores neste estado. Afirma que faz jus ao benefício fiscal previsto no Anexo XIX do RICMS (Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX) e ao diferimento previsto no Decreto n° 317/2019.

A consulente afirma que já protocolou consulta sobre o tema e obteve resposta por meio da Informação nº 241/2024-UDCR/UNERC. Esclarece que a Informação 241/2024 considerou apenas a situação na qual a consulente vende mercadorias para consumidor final. Solicita complementação da informação para que abranja também os casos de venda de mercadoria para revendedores estabelecidos em Mato Grosso.

Sugere intepretação no sentido de que o regramento jurídico da venda para revendedores mato-grossenses seria o mesmo daquele aplicado às vendas para consumidor final. Sugere que a legislação autorizaria a aplicação de benefício fiscal na operação subsequente à importação e que essa operação subsequente seria a operação alcançada pela substituição tributária. Sustenta, portanto, que o benefício de redução de base de cálculo previsto no Anexo XIX aplicar-se-ia também ao cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.

Diante do exposto, faz o seguinte questionamento:

“Pegando o valor hipotético de Importação R$ 1.000,00 cujo a venda consideraremos o valor de R$ 2.000,00, em Operação Subsequente Submetida à ST, sendo Venda para Contribuinte (Revenda), pergunta-se:

1. Na venda dessa mercadoria, com os valores hipotéticos citado acima, como que fazemos o cálculo desse imposto? Favor responder com a legislação e cálculo, para uma maior clareza de como efetuar o cálculo devido.” (sic)

Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo em que tenha sido parte.

É a consulta.

A Informação 241/2024-UDCR/UNERC já respondeu os principais temas apresentados pela consulente. A presente Consulta busca apenas complementar a resposta apresentada no documento anterior em relação às vendas da consulente para revendedores estabelecidos em Mato Grosso.

Considerando a importância de apresentar aqui resposta íntegra e coerente, inicialmente se transcreverá o núcleo do texto da Informação 241/2024, para, ao final, apresentar as considerações e respostas pertinentes à hipótese ainda não examinada.

Informação nº 241/2024-UDCR/UNERC

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar – CNAE 4530-7/05, e a atividade secundária de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Ainda em relação aos dados cadastrais, verifica-se que a consulente é optante, entre outros, pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais:

- Operações de importação, via “Porto Seco”;
- Redução de Base de Cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários;
- COMEX/MT - Programa De Apoio Ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso

Pois bem, sobre a consulta, verifica-se que a interessada faz menção ao tratamento diferenciado previsto no Decreto n° 317/2019 (diferimento do imposto devido na importação) e o benefício fiscal consignado no Anexo XIX do RICMS (Decreto nº 378/2020), que prevê crédito outorgado e redução de base de cálculo nas operações subsequentes à importação realizada, via recinto alfandegado mato-grossense, por empresa comercial exportadora e “trading”.

Desde já, incumbe informar que se trata de benefícios/tratamentos distintos e, assim sendo, para melhor compreensão esta resposta será dividida em tópicos.

1- Do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT

O benefício fiscal de que trata o Anexo XIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, foi inserido no RICMS pelo Decreto n° 378/2020 e trata-se do “Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT”, usufruído somente por empresa que desenvolva atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company. Eis a transcrição de trechos:

Art. 1° O Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT, instituído nos termos dos artigos 3° a 11 da Lei n° 11.081, de 14 de janeiro de 2020 (publicada no DOE de 15/01/2020), tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, que operem, exclusiva ou preponderantemente, com essas operações, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense. (cf. art. 4° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

Art. 2° Para os efeitos do disposto neste anexo, considera-se: (cf. art. 5° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que, exclusiva ou preponderantemente, opere com atividade de comércio exterior;

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Mato Grosso:

a) importação de mercadorias ou bens do exterior;

b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Mato Grosso e destinadas à exportação para o exterior;

c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação;

d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 3° deste artigo 3° deste anexo, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

(...)

Portanto, apenas as empresas que desenvolvam atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive trading company, poderão fruir dos benefícios previstos no Anexo XIX do RICMS, atendidas as demais condições.

Salienta-se que a mera realização pela consulente do credenciamento nos termos do § 1º do artigo 7º-A, formalizado no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal (RCR), não é o suficiente para validar a fruição dos benefícios fiscais em questão, devendo o contribuinte atender os requisitos subjetivos e objetivos exigidos para a utilização deles.

Ademais, convém destacar que a utilização indevida de benefício fiscal sujeita o contribuinte ao lançamento de ofício do crédito tributário com a aplicação dos acréscimos e penalidades previstos na Lei n° 7.098/98.

Ressalta-se, ainda, que o percentual mínimo de que trata o inciso II do caput do artigo 2° deve ser calculado, em relação aos últimos 12 meses, a cada período de apuração, sendo que a não obtenção do percentual implica a perda do benefício, que será restabelecido, automaticamente, a partir de 1° (primeiro) dia do mês imediatamente subsequente, quando atingido o referido percentual mínimo (§ 6º do artigo 2°).

Feitas essas ressalvas, veja-se os dispositivos que tratam especificamente dos benefícios em tela:

Art. 3° Fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda ainda que para consumidor final, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no territ¾rio mato-grossense. (cf. art. 6° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

§ 1° O benefício previsto neste artigo:

I - fica condicionado à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras, observado o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes;

II - aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense.

(...)

Art. 4° Na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Mato Grosso, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o artigo 3° deste anexo incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto. (cf. art. 7° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

Parágrafo único O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida no caput deste artigo deve ser apurado e convertido em UPFMT na data da entrada no COMEX/MT.

Art. 6° A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, nos termos deste artigo, fica reduzida de tal forma que resulte aplicação de: (cf. inciso II do caput e §§ 3° e 4° do art. 8° c/c o art. 9° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

(...)

II - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias, destinadas à comercialização.

§ 2° Nas hipóteses deste artigo fica dispensado o estorno de créditos do ICMS previsto no inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3° A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - atenda o disposto no inciso I do § 1° do artigo 3°;

II - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

(...)

Art. 8° A fruição de benefício decorrente do disposto neste anexo fica condicionada: (cf. art. 10 da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

I - ao recolhimento mensal de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício fruído a cada mês;

II - ao atendimento das condições previstas no artigo 56 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;

III - ao atendimento das demais condições previstas neste regulamento para fruição de benefícios fiscais, especialmente nos artigos 14, 14-A e 14-C, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, também dispondo sobre normas gerais para fruição de benefícios fiscais.

Assim, verifica-se que o artigo 6º do Decreto nº 378/2020 dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas realizadas pela empresa comercial importadora e exportadora de mercadorias ou bens importados do exterior.

Infere-se também, que conforme o disposto no inciso II do mencionado artigo 6º, a base de cálculo do ICMS deve ser reduzida de forma a resultar na aplicação de uma carga tributária efetiva de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização.

Além disso, o § 2º do mesmo artigo estabelece que, nas hipóteses abrangidas pelo benefício, o contribuinte fica dispensado do estorno dos créditos do ICMS relativos à operação de importação, conforme disposto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098/1998.

2 - Do diferimento do imposto nas operações de importação e das operações subsequentes, considerando o previsto no Decreto nº 317/2019

O tratamento diferenciado nas operações de importação está previsto no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, que assim dispõe:

Art. 1° Fica autorizada a concessão de tratamento diferenciado nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, nos termos deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 487/2020)

§ 1° O tratamento diferenciado de que trata este artigo consistirá na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado.

§ 2° Fica também autorizado ao beneficiário do diferimento previsto no § 1° deste artigo a aplicação de benefício fiscal, relativo ao ICMS, na operação subsequente, previsto na legislação estadual pelo regime tributário a que a operação estiver submetida.

(...)

Os requisitos objetivos para concessão do diferimento estão previstos no artigo 2° do mencionado Decreto, veja-se:

Art. 2° O diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação do exterior de bens, mercadorias, matérias-primas, insumos e embalagens somente poderá ser concedido desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - não haja bem ou mercadoria similar produzido no Estado de Mato Grosso;

II - a finalidade do bem ou mercadoria objeto da importação esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário.

Pois bem, nos termos do inciso I do artigo 4° do Decreto n° 317/2019, o tratamento diferenciado aplica-se, entre outras hipóteses, à operação de importação de bens e mercadorias para revenda.

Art. 4° O tratamento diferenciado de que trata este decreto aplica-se à operação de importação de:

I - bens e mercadorias para revenda;

II - matérias-primas, insumos e embalagens, efetuada por estabelecimento industrial, para serem empregados no processo industrial;

III - insumos, realizada por produtor rural, a serem empregados na produção agropecuária mato-grossense;

IV - matérias-primas ou produtos intermediários, executada por estabelecimento industrial, para produção de insumos agropecuários;

V - de bem para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças.

Ademais, em regra, nos termos do artigo 6° do mencionado Decreto, o ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida:

Art. 6° O ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.

§ 1° Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária para a operação de saída de que trata o caput deste artigo.

§ 2° Na apuração de que trata o caput deste artigo o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido na operação subsequente integralmente tributada, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

§ 3° Tratando-se de operação de importação de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte, além de observar o disposto no § 2° deste artigo em relação à operação própria, deverá recolher o imposto devido pela substituição tributária nos termos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

No caso em análise, a consulente exerce a atividade de comércio varejista e, portanto, presume-se que revende as mercadorias importadas exclusivamente a consumidor final. Logo, não se aplica o regime de substituição tributária às operações da consulente, uma vez que, para a sua aplicação, é necessária a existência de uma operação de revenda subsequente, ainda que a mercadoria esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS.

Desse modo, na revenda a consumidor final das mercadorias importadas, cabe à consulente recolher o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago junto àquele, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

3- Da Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005

Com relação à Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005, citada pela consulente, informa-se que suas disposições perderam a eficácia após a edição da Lei Complementar (estadual) n° 631/2019 que reinstituiu com alterações o tratamento previsto no artigo 33 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, conforme artigo 24 da mencionada Lei Complementar, bem como no artigo 18 do Decreto nº 317/2019. Vale a transcrição do artigo 18 do Decreto nº 378/19:

Art. 18 Em conformidade com o § 3° do artigo 7° da Lei Complementar n° 631/2019, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para concessão dos benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado concedido nas operações de importação do exterior, bem como nas operações subsequentes, de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizados no território mato-grossense, fica reduzido o prazo e antecipado para 31 de dezembro de 2019 o termo final de vigência dos atos normativos e dos atos concessivos editados com prazo indeterminado ou determinado com termo final posterior à referida data.

§ 1° Em decorrência do disposto no caput deste artigo, perderão a eficácia, a partir de 1° de janeiro de 2020, as resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado concedido nas operações de importação do exterior, bem como nas operações subsequentes, de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizados no território mato-grossense, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ.

(...).

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Quesito 1- Haverá cobrança de ICMS na entrada da mercadoria importada?

Não, conforme já visto anteriormente, caso haja opção do contribuinte, o ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019.

Dessa forma, se o contribuinte estiver enquadrado no regime de apuração normal do imposto (artigo 131 do RICMS), como é o caso da consulente, o recolhimento se dará no mês subsequente ao da operação de saída, conforme Portaria n° 137/2021.

Quesito 2- Conforme disposto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019, o valor do imposto diferido será considerado pago junto com o imposto devido na operação subsequente. Se a mercadoria estiver sujeita ao regime de Substituição Tributária, é necessário recolher apenas o ICMS/ST nas operações de venda, sem a necessidade de recolhimento do ICMS próprio?

Nos termos do disposto no § 3° do artigo 6° do Decreto n° 317/2019, o contribuinte que importar mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, submetida ao regime de substituição tributária, em princípio, fica obrigado a efetuar o recolhimento tanto do ICMS/ST quanto do ICMS devido pela operação própria, devendo o imposto ser apurado e recolhido não no desembaraço aduaneiro, mais sim no momento da saída da mercadoria, conforme dispõe o “caput” desse mesmo artigo 6.

Entretanto, convém esclarecer que, se a consulente revende as mercadorias importadas apenas para consumidor final (pois atua como comércio varejista), não há que se falar em substituição tributária.

Desse modo, na revenda a consumidor final das mercadorias importadas, cabe à consulente recolher o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago junto àquele, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

Quesito 3 - Para a aplicação do benefício de redução da base de cálculo, deve-se seguir o disposto no Item "a" do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 631/19, ou o disciplinado no inciso II do artigo 6º do Decreto nº 378/20, ou o que está previsto na Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005, tendo em vista que esta não foi revogada, e o § 1º do artigo 24 da LC nº 631/19 determina a observância do regulamento desta Lei Complementar e da Resolução do CONDEPRODEMAT?

Em relação ao questionamento sobre o artigo 19 da Lei Complementar nº 631/19, esclarece-se que não há a concessão de benefícios fiscais, mas apenas a definição dos limites a serem observados pelo CONDEPRODEMAT ao estabelecer os percentuais dos benefícios fiscais.

Já no tocante à Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005, reitera-se que suas disposições perderam a eficácia após a edição da Lei Complementar (estadual) n° 631/2019 que reinstituiu com alterações o tratamento previsto no artigo 33 da Lei n° 7.958/2003, conforme artigo 24 da mencionada Lei Complementar, bem como o artigo 18 do Decreto nº 317/2019.

No presente caso, conforme já mencionado anteriormente, verifica-se que o artigo 6º do Decreto nº 378/2020 dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas realizadas pela empresa comercial importadora e exportadora com mercadorias ou bens importados do exterior.

De acordo com o disposto no inciso II do mencionado artigo 6º, a base de cálculo do ICMS pode ser reduzida de forma a resultar na aplicação de uma carga tributária efetiva de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização e que a consulente atenda aos requisitos subjetivos e objetivos exigidos para a utilização do benefício em questão.

Quesito 4 - É permitido utilizar o benefício fiscal previsto na LC nº 631/19 e na Resolução do CONDEPRODEMAT para calcular o imposto nas saídas, considerando que os produtos "pneus classificados no código NCM 4011.20.90" estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária, conforme disposto no item 2.0 da Tabela XVI do Anexo X do RICMS/MT?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido nas questões anteriores.

Quesito 5 – Para a venda da mercadoria importada, com os valores hipotéticos mencionados acima, como deve ser feito o cálculo do imposto?

No presente caso, na revenda de mercadorias importadas ao consumidor final, a consulente deve recolher o ICMS referente às suas operações próprias, considerando-se o imposto diferido quitado juntamente com este, desde que a operação seja integralmente tributada e o valor da revenda seja igual ou superior ao valor da importação, conforme previsto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019.

Nesse caso, o cálculo do imposto na saída subsequente à importação sem aplicação de benefício fiscal, seria:

1 Valor da operação de importação R$ 1.000,00
2 Valor do ICMS da importação (diferido) R$ 0,00
3 Valor da operação de venda interna a consumidor final R$ 2.000,00
4 Alíquota aplicável interna 17%
5 Crédito de ICMS R$ 0,00
6 ICMS a recolher pela operação de venda (englobando o ICMS diferido) por DAR-1/AUT (3x4) R$ 340,00

Todavia, devem ser cumpridas as condições e requisitos, nos termos do previsto no artigo 6º do Anexo XIX, para fins de recolhimento do imposto nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, a base de cálculo do ICMS pode ser reduzida de tal forma que resulte a aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações das demais mercadorias destinadas à comercialização.

A seguir, apresenta-se o cálculo utilizando os valores mencionados pela consulente, com aplicação do benefício em tela, considerando que a operação subsequente será de revenda ao consumidor final, com os valores hipotéticos apresentados:

Valor da operação de importação R$ 1.000,00
Valor do ICMS da importação (diferido) R$ 0,00
Valor da operação de venda interna a consumidor final R$ 2.000,00
Redução BC: carga tributária (10%/17%) 0,5882
Valor BC reduzida 1.176,47
Alíquota aplicável interna 17%
Crédito de ICMS R$ 0,00
ICMS a recolher pela operação de venda (englobando o ICMS diferido) por DAR-1/AUT (5x6) R$ 200,00

Dessa forma, desde que observadas as condições e requisitos, para fins de aplicação do benefício estabelecido no inciso II do artigo 6º do Anexo XIX, o valor total do ICMS a ser recolhido no exemplo apresentado será de R$ 200,00, correspondente ao ICMS da revenda. Ademais, na hipótese, não será necessário pagar valor adicional referente ao ICMS da importação, pois, ainda que a operação subsequente não tenha sido integralmente tributada, o benefício de redução de base de cálculo aplicado dispensa o estorno proporcional do crédito.

Reitera-se que nesse caso, conforme já descrito anteriormente, na revenda a consumidor final das mercadorias importadas, cabe à consulente recolher o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago junto àquele, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

fim de transcrição

Quanto à operação não examinada na INFORMAÇÃO Nº 241/2024-UDCR/UNERC, a saber, venda de mercadoria realizada pela consulente para revendedores estabelecidos em Mato Grosso, informa-se o quanto segue.

Consulta ao cadastro de contribuinte da consulente nesta SEFAZ revela que a atividade de comércio atacadista não consta como seu objeto social. Logo, a consulente somente poderá realizar a operação citada caso proceda à retificação do seu cadastro nesta SEFAZ. A exigência consta do RICMS, artigo 70:

Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 e n° 1/2018, de 19 de novembro de 2018, DOU de 20/11/2018)​

§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:

I – da inscrição inicial;

II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

(...).

Retificado o cadastro, a consulente estará autorizada a realizar a venda para estabelecimento revendedor. Nessa situação haverá três operações distintas de circulação da mercadoria, abaixo destacadas:

1. Operação de importação da mercadoria, com diferimento do lançamento do ICMS, nos termos da LC 631/2019, art. 24, §1º, e Decreto 317/2019, art. 1º, §1º.

2. Operação de venda da mercadoria da consulente para revendedor estabelecido em Mato Grosso, beneficiada com redução de base de cálculo pelo COMEX/MT Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso, de que trata o RICMS em seu anexo XIX. (BC reduzida de tal forma que resulte em aplicação de uma carga tributária efetiva de 10% sobre o valor da operação), nos termos do RICMS, Anexo XIX, art. 6º, II.

3. Operação de venda da mercadoria do revendedor para o consumidor final, integralmente tributada, sujeita a alíquota de 17%, nos termos do RICMS, art. 95, I.

A mercadoria objeto de circulação (pneus para automóveis – NCM 4011.20.90) está sujeita ao regime da substituição tributária, conforme já foi destacado na Informação nº 241/2024-UDCR/UNERC. Logo, a consulente, no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino ao estabelecimento de revendedor mato-grossense, fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente sobre sua operação (ICMS sobre operação própria) e do ICMS incidente sobre a operação de venda do revendedor para o consumidor final (ICMS substituição tributária).

A operação própria da consulente é beneficiada com o benefício de redução de base de cálculo por força do Programa COMEX/MT. O benefício aplica-se exclusivamente às “saídas internas promovidas por empresa comercial importadora e exportadora” (RICMS, Anexo XIX, art. 6º). Logo, o benefício não alcança a operação realizada entre terceiros: venda da mercadoria do revendedor para o consumidor final.

A LC 631/19 e o Decreto 317/19 estabelecem o diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação de mercadoria realizada por contribuinte estabelecido em Mato Grosso, com a condição de que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado situado no território deste estado. Lei e Decreto (LC 631/19, art. 24, I, e Decreto 317/19, art. 1ª, §2) também autorizam que as operações subsequentes sejam beneficiadas com eventuais incentivos fiscais que a legislação estadual lhes reconheça.

Querem dizer as normas: o diferimento do lançamento do ICMS na operação de importação não anula eventuais benefícios reconhecidos pela legislação estadual às operações subsequentes. Não há autorização para que eventual benefício fiscal reconhecido a uma dessas operações seja estendido para as operações seguintes da cadeia de circulação da mercadoria. O benefício de redução de base de cálculo dado pelo Programa COMEX/MT aplica-se exclusivamente para as operações de saída promovidas por empresa comercial importadora e exportadora, e não alcança a operação seguinte realizada entre revendedor e consumidor final.

Portanto, a consulente deverá recolher o valor do ICMS da operação própria, com redução de base de cálculo, e o valor do ICMS da operação futura, a título de substituição tributária, sem benefício fiscal.

Para o cálculo do valor do ICMS devido a título de substituição tributária, observar-se-á o disposto no RICMS, Anexo X.

Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) Vide Portaria 199/2019, que divulga a Lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).; ou,

II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) Vide Portaria 195/2019, que divulga os percentuais de

Margem de Valor Agregado (MVA). estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

(...)

§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.​

§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

(...)

Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

§ 2° A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

O Anexo XIX do RICMS, em seu art. 6º, § 8º, específico para saídas internas promovidas por empresa comercial importadora e exportadora, também identifica no mesmo sentido o procedimento a ser adotado para a apuração do imposto devido por substituição tributária:

Art. 6° A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, nos termos deste artigo, fica reduzida de tal forma que resulte aplicação de: (cf. inciso II do caput e §§ 3° e 4° do art. 8° c/c o art. 9° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

§ 8° Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação a operações a ocorrerem no território deste Estado, com o bem, mercadoria ou insumo, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada neste anexo, o estabelecimento beneficiário deverá, também, observar o disposto neste artigo:

I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;

II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante da lista, conforme o caso, de preços mínimos ou de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF, quando houver, e o valor da operação própria;

III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

Não havendo para a mercadoria (pneus para automóveis – NCM 4011.20.90) preço final definido por órgão público competente, Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) definido na Portaria 199/19, ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, a base de cálculo do valor do imposto devido a título de substituição tributária será calculada mediante aplicação de margem de valor agregado (MVA) sobre o valor do preço praticado pelo remente acrescido dos encargados transferíveis ou cobrados do destinatário.

A Portaria 195/19 divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Para as mercadorias classificadas no nível de posição 4011 da NCM/SH, a Portaria estabelece a Margem de Valor Agregado no percentual de 62,27 (art. 1º e Anexo Único, Tabela XI):

XI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Item CEST NCM/SH Descrição MVA
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 62,27%
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, para carga geral 62,27%
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 62,27%
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 62,27%
5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 62,27%

As margens previstas no art. 1º da Portaria 195/19 devem ser aplicadas quando o destinatário da mercadoria for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou pelo pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006 - Simples Nacional.

Caso o destinatário da mercadoria não se enquadre em uma dessas condições, deverá (o destinatário) apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput do art. 2º-B e o divulgado no Anexo Único da Portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação, e efetuar o seu recolhimento.

Ante o exposto, passa-se à resposta do quesito formulado pela consulente:

“Pegando o valor hipotético de Importação R$ 1.000,00 cujo a venda consideraremos o valor de R$ 2.000,00, em Operação Subsequente Submetida à ST, sendo Venda para Contribuinte (Revenda), pergunta-se: Na venda dessa mercadoria, com os valores hipotéticos citado acima, como que fazemos o cálculo desse imposto? Favor responder com a legislação e cálculo, para uma maior clareza de como efetuar o cálculo devido. ” (SIC)

A consulente deverá calcular o valor do ICMS sobre a operação de venda da mercadoria para revendedor estabelecido em Mato Grosso (ICMS sobre operação própria) valendo-se do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 6º, inciso II, Anexo XIX, do RICMS.

A consulente deverá ainda, como substituta tributária, calcular o valor do ICMS sobre a operação de venda da mercadoria do revendedor para o consumidor final, tributada integralmente (ICMS ST). A base de cálculo dessa operação será dada pela aplicação da margem de valor agregado prevista na Portaria 195/19 sobre o preço praticado na operação própria e estará sujeita à alíquota de 17%, nos termos do RICMS, art. 95, I.

Apresentam-se a seguir as memórias de cálculo, utilizando os valores sugeridos pela consulente, para a operação de venda da mercadoria para revendedor mato-grossense.

ICMS incidente sobre a operação própria

1 Valor da operação de importação R$ 1.000,00
2 Valor do ICMS da importação (diferido) R$ 0,00
3 Valor da operação de venda a revendedor R$ 2.000,00
4 Redução BC: carga tributária (10%/17%) 0,5882
5 Valor BC reduzida 1.176,47
6 Alíquota aplicável interna 17%
7 Crédito de ICMS R$ 0,00
8 ICMS a recolher pela operação de venda (englobando o ICMS diferido) R$ 200,00

ICMS incidente sobre a operação futura (substituição tributária progressiva)

1 Valor da operação de venda a revendedor R$ 2.000,00
2 Margem de Valor Agregado
(Portaria 195/19, Anexo Único, Tabela XI)
62,27%
3 Valor Agregado (62,27%) R$ 1.245,40
4 Base de cálculo definida para a substituição (1+3)
(RICMS, Anexo X, art. 7º)
R$ 3.245,40
5 Alíquota interna aplicável
(RICMS, art. 95, inciso I, alínea “a”)
17%
6 “Imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição” (4*5)
(RICMS, Anexo X, art. 7º)
R$ 551,71
7 ICMS Operação Própria R$ 200,00
8 ICMS ST a recolher (6-7)
(RICMS, Anexo X, art. 7º)
R$ 351,71

Reitera-se a advertência feita na INFORMAÇÃO 241/2024-UDCR/UNERC de que a fruição de quaisquer benefícios fiscais aqui considerados pressupõe o atendimento integral das condições estabelecidas na legislação.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.

Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1002, §2º, do RICMS.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023. Logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de novembro de 2024.

Adalto Araújo de Oliveira

Fiscal de Tributos Estaduais

DE ACORDO.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos