ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – LEILÃO PÚBLICO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS USADOS – INCIDÊNCIA – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – CONTRIBUINTE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
A alienação de bens móveis em licitação, na modalidade leilão público, configura circulação de mercadorias e, portanto, incide o ICMS, por sua regra geral de incidência, de acordo com o previsto no inciso I do artigo 2° da LC n° 87/96.
Nas aquisições de mercadorias ou de bens apreendidos ou abandonados, em licitação pública, foi definido como contribuinte do imposto o arrematante, independentemente deste ser pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou não tenha intuito comercial, conforme o § 2º do artigo 2º da LC n° 87/96.
O benefício fiscal previsto no artigo 54 do Anexo V do RICMS é aplicável apenas nas operações de saída, logo não se aplica na aquisição de veículo em licitação pública.
..., pessoa física, inscrito no CPF sob o nº ..., com endereço declarado na Nota de Venda em leilão na ...., ...., ..../MG, formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 54 do Anexo V do RICMS na arrematação de veículo automotivo usado em leilão público.
Em resumo, o consulente informa que adquiriu um veículo usado em leilão público em .../.../... e não conseguiu fazer a transferência do veículo para outra UF, junto ao DETRAN, inicialmente por falta de documentos do próprio DETRAN e, por fim, por falta de recolhimento do ICMS.
Comenta que o art. 54, inciso III, do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo a 0% (zero por cento) para veículos usados com as mesmas características daquele que adquiriu.
Expõe entendimento de que a operação atende as condições estabelecidas pelo art. 54, § 1º, incisos I, II e III, do Anexo V do RICMS para a fruição do benefício fiscal.
Por fim, requer a confirmação da aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso III do art. 54 do Anexo V do RICMS.
É a consulta.
Inicialmente, convém esclarecer que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que o consulente não possui registro na SEFAZ deste Estado como contribuinte do ICMS, também, em consulta ao SINTEGRA, não foi encontrada inscrição estadual no Estado de seu domicílio.
Ainda em preliminar cabe ressaltar que a venda de veículos usados (apreendidos ou abandonados), processada por meio de leilão realizado pelo poder público, caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, incidindo o ICMS, nos termos do inciso I do artigo 2° da Lei n° 7.098/98, uma vez que, em novo ciclo econômico, o bem (veículo) reinserido no comércio, volta a ser objeto de mercancia e passa a constituir-se como mercadoria.
Na aquisição de bens ou mercadorias em leilão público a legislação tributária elege o arrematante como contribuinte do ICMS, independentemente de ser o veículo importado do exterior ou não, destinado, ou não, ao uso próprio do arrematante, quer seja pessoa física ou jurídica, mesmo que o adquira sem habitualidade.
Em relação ao contribuinte do ICMS, colacionam-se os dispositivos da LC n° 87/96, a seguir:
Art. 4° Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
(...)
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
(...)
Posto isto, passa-se à análise das dúvidas suscitadas pelo interessado, atinente à aplicação da redução de base de cálculo, prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, à operação de aquisição de veículo mediante arrematação em leilão promovido por órgão público.
A previsão de redução de base de cálculo nas operações de comercialização de mercadorias usadas decorre do Convênio ICM 15/81, que concede o referido benefício, desde que cumpridas as condições previstas no § 1º da sua cláusula primeira, bem como autoriza os Estados e o Distrito Federal a estender a redução da base de cálculo às saídas de móveis, motores e vestuário usados.
Destaca-se que, posteriormente, foi celebrado o Convênio ICMS 33/93, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, para até 95% (noventa e cinco por cento), exclusivamente em relação às máquinas, aparelhos e veículos usados.
Convênio ICM 15/81:
Cláusula primeira Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
(...).
As normas preconizadas nos Convênios ICM 15/81 e no Convênio ICMS 33/93 encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, no artigo 54 do Anexo V, que estabelece:
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2º da Lei nº 7.925/2003)
I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5º deste preceito: 5% (cinco por cento);
(...)
III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);
IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).
§ 1º O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 2º Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3º O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
(...).
Como se vê, o artigo 54 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, prevê redução de base de cálculo para as saídas de produtos usados, tais como: veículos, máquinas e implementos agrícolas, dentre outros, ao mesmo tempo em que estabelece condições para fruição, quais sejam:
. a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
. as operações estejam regularmente escrituradas.
Como se observa, a referida redução não se aplica ao caso vertente, já que o órgão público que está dando a saída, ou seja, efetuando a venda por meio do leilão, não se adéqua às condições contidas nos incisos II e III, do referido parágrafo 1º.
Sendo assim, cabe ao adquirente o recolhimento do imposto, sem a aplicação do benefício de redução de base de cálculo, lembrando ainda que, conforme art. 13, § 1º, inc. I, da Lei Complementar nº 87/96, o valor do imposto integra a sua base de cálculo, sendo assim, para apuração do imposto devido, este deve ser incluído na base de cálculo.
Diante de todo o exposto, considera-se respondido o questionamento do consulente.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de novembro de 2024.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos