ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – PROALMAT – RECOLHIMENTO MENSAL – PRAZO.
Para os contribuintes credenciados no benefício fiscal do PROALMAT e detentores de regime especial para recolhimento mensal do ICMS, previsto no artigo 132 do RICMS, o prazo para recolhimento do ICMS é o estabelecido no artigo 1º, inc. I, da Portaria nº 137/2021-SEFAZ, até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração;
..., produtor rural, estabelecido na Rodovia ..., ..., ..., .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o prazo para recolhimento do ICMS referente às vendas de algodão com o benefício do PROALMAT para contribuinte credenciado no regime de apuração mensal do ICMS.
O consulente relata que comercializa algodão em operações interestaduais por meio de uma cooperativa. Nesse processo, o algodão é inicialmente vendido para a cooperativa em operação interna, que se encarrega de revendê-lo para fora do Estado. Ele observa que, nessa situação, a mercadoria é despachada do estabelecimento do produtor, passa pela cooperativa, há uma troca da Nota Fiscal e, em seguida é encaminhada para outro Estado.
Esclarece que ambos (produtor e cooperativa) são credenciados para fruir do benefício do PROALMAT.
Ressalta que na Resolução CONDEPRODEMAT nº 19/2019, há determinação de recolhimento do imposto a cada operação.
Neste contexto, o consulente apresenta o seguinte questionamento:
- Por ser credenciado no regime de recolhimento mensal do ICMS, nas vendas de algodão com o benefício do PROALMAT o ICMS pode ser recolhido de forma mensal, no dia 06 do mês subsequente? Ou o que prevalece neste caso é o que diz a Resolução CONDEPRODEMAT nº 19/2019 e deve-se recolher a cada operação?
Por fim, declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 0115-6/00 - Cultivo de soja, e diversas CNAE secundárias, dentre as quais, 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo, bem como que se encontra enquadrado no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 132 do RICMS.
Consta ainda do Sistema de Cadastro, que o consulente está credenciado no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso PROALMAT para o período de .../.../... a .../..../....
Com referência ao benefício fiscal do PROALMAT, previsto na Lei nº 6.883/97, cabe registrar que foi reinstituído com alterações, pela Lei Complementar nº 631/2019, de 31/07/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
A partir de 1º/01/2020, a Lei nº 6.883/97 passou a ser regulamentada pelo Decreto nº 316, de 12/12/2019, do qual reproduz os seguintes trechos:
Art. 7° Aos produtores de algodão que atenderem as condições previstas neste decreto será concedido benefício fiscal sobre o ICMS incidente nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas destinadas à cooperativa cadastrada no PROALMAT, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos:
I - redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor cadastrado no PROALMAT, com destino à cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, de tal forma que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;
II - crédito presumido equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido pelo produtor, por ocasião da comercialização de algodão em pluma:
a) nas saídas interestaduais tributadas;
b) nas saídas internas destinadas à cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, sem prejuízo do disposto no inciso I.
(...)
Art. 8° Para fruição dos benefícios fiscais previstos nos incisos do caput do artigo 7°, o contribuinte deverá atender, ainda, as seguintes condições:I - manutenção da regularidade fiscal, conforme definida no § 3° deste artigo;
II - credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;
III - utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar as operações ou prestações realizadas no período;
IV - regularidade e idoneidade das operações ou prestações.
§ 1° Excepcionalmente, para a fruição dos benefícios fiscais, será, ainda, observado o que segue:
I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento;
II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês do respectivo vencimento implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal.
§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, será observado o prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, para recolhimento do imposto devido em cada período.
(...).
Para esclarecer a questão, deve-se considerar a norma estabelecida no § 2º do artigo 8º, que estipula a necessidade de observância do prazo fixado em Portaria expedida por esta Secretaria.
A Portaria nº 137/2021-SEFAZ, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS neste Estado, por sua vez, definiu, no seu artigo 1º, incisos I e V, o que segue:
Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, inclusive aqueles detentores do regime especial previsto nas disposições do artigo 132 do referido Regulamento, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração;
(...)
V - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semielaborados relacionados nas alíneas a a l do inciso II do artigo 132 do RICMS/2014, quando não detentor de regime especial previsto no referido preceito: antes da saída do estabelecimento remetente da mercadoria; (Nova redação dada pela Port. 237/2021)
Das regras contidas nos incisos I e V do artigo 1º da Portaria nº 137/2021, infere-se que, há exigência do recolhimento do imposto no ato da saída para as operações interestaduais de produtos in natura e semielaborados, relacionados nas alíneas a a l do inciso II do artigo 132 do RICMS, porém, excetua dessa regra os contribuintes detentores de regime especial, para os quais foi estabelecido o prazo de até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, para o recolhimento do imposto.
Vale ressaltar que a determinação contida na Resolução CONDEPRODEMAT nº 19/2019, de que o recolhimento deve ocorrer a cada operação, trata-se de regra geral, que não se aplica aos contribuintes detentores de regime especial de recolhimento mensal do ICMS.
Sendo assim, neste caso, tendo em vista que o consulente é detentor de regime especial para recolhimento mensal do ICMS, previsto no artigo 132 do RICMS, o prazo para recolhimento é o estabelecido no inciso I do artigo 1º da Portaria nº 137/2021-SEFAZ, qual seja, de até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração para efetuar o recolhimento do imposto.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pelo consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta, regularizar suas operações, inclusive efetuar o recolhimento de valores eventualmente devidos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, acrescidos dos consectários de lei, previstos nos artigos 47-C e 47-D da Lei nº 7.098/1998.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de novembro de 2024.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos