Publicado no DOE - RS em 7 out 2026
Dispõe sobre a classificação do uso do solo no Bioma Pampa para fins da análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o licenciamento ambiental.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA - SEMA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual, de 3 de outubro de 1989 e a Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no processo administrativo eletrônico nº 25/0500-0003806-0,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a classificação do uso do solo no Bioma Pampa, conforme Decreto Estadual 58.190/2025, aplicáveis à análise do Cadastro Ambiental Rural - CAR e ao licenciamento ambiental.
Art. 2° Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Áreas de remanescente de vegetação nativa: áreas cobertas por vegetação nativa dos tipos florestal, campestre, ou qualquer outra fisionomia vegetal, sem ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008;
II - Área regenerada: área que sofreu ação antrópica e que está coberta com vegetação nativa ou em estado de regeneração ininterrupta, sem atividade para uso alternativo do solo há mais de cinco anos;
III - Área rural consolidada por supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo: área com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, em que houve o corte, a destruição, o desenraizamento, a dessecação, a desvitalização por qualquer meio, ou qualquer outra prática que promova a conversão do uso do solo, com a exclusão das espécies nativas do ambiente, com a finalidade de introduzir edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
IV - Antropização da vegetação nativa com substituição por espécies exóticas invasoras: caracteriza-se pela ocupação, ainda que não intencional, por espécies exóticas invasoras em grau igual ou superior a 30% (trinta por cento) da área, em imóveis rurais.
V - Área antropizada não consolidada: são as áreas convertidas a uso alternativo do solo após 22 de julho de 2008;
VI - Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.
VII - Pousio: interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo pelo período máximo de cinco anos.
§1º Para fins do cadastro no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e do licenciamento ambiental, considera-se:
a) As áreas descritas no inciso II como áreas de remanescentes de vegetação nativa, excetuando aquelas em pousio;
b) As áreas descritas nos incisos III como áreas rurais consolidadas;
c) As áreas descritas no inciso IV que tenham sido objeto de ocupação involuntária por espécies exóticas invasoras anteriormente a 22 de julho de 2008 como áreas rurais consolidadas e
d) As áreas descritas no inciso IV que tenham sido objeto de ocupação involuntária por espécies exóticas invasoras após de 22/07/2008 como áreas antropizadas não consolidadas.
§2º As áreas antropizadas não consolidadas, inclusive as áreas rurais com espécies exóticas invasoras cujo início da invasão é posterior a 22 de julho de 2008, não devem ser cadastradas em nenhuma das feições disponíveis no SICAR.
Art. 3° As áreas classificadas como remanescentes de vegetação nativa dependem de autorização de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo.
Art. 4° As áreas que estiverem em pousio, dentro das atividades previstas e do prazo estabelecido no inciso VII do art. 2º desta Instrução Normativa, não necessitam de autorização para supressão de vegetação nativa para continuidade do uso alternativo do solo.
Art. 5° A validação das áreas descritas no inciso IV do art. 2º desta Instrução Normativa ocorrerá durante o processo de análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando serão verificadas e comprovadas as informações cadastradas.
§1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão comprovar essas situações de antropização da vegetação nativa com substituição por espécies exóticas invasoras mediante apresentação de laudo técnico simplificado elaborado por profissional habilitado, ou por meio de documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, os registros de comercialização, os dados agropecuários da atividade, os contratos e os documentos bancários relativos à produção, bem como todos os outros meios de prova em direito admitidos.
§2º Após o CAR validado, as áreas rurais com antropização da vegetação nativa com substituição por espécies exóticas invasoras e consideradas como consolidadas, independem de autorização de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo.
§3º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que tenham suas áreas objeto de ocupação por espécies exóticas invasoras após análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelo órgão ambiental competente, poderão solicitar, a qualquer tempo, a reanálise do cadastro.
Art. 6º Uma vez definida a área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, para os casos contemplados pelos artigos 66, 67 e 68 da Lei Federal 12.651/2012, no Cadastro Ambiental Rural (CAR), esta não terá sua área alterada, excetuando os casos previstos em lei.
§1º As áreas descritas no inciso II do Art. 2º não implicarão em alteração da área da Reserva Legal após homologação do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
§2º As áreas descritas no inciso IV do Art. 2º que tenham sido objeto de ocupação por espécies exóticas invasoras após de 22/07/2008 como áreas antropizadas não consolidadas, não implicarão em alteração da área da Reserva Legal após homologação do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2026.
ISA CARLA OSTERKAMP
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura