Publicado no DOE - AM em 2 out 2026
Estabelece procedimentos para a desistência de execuções fiscais.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício de suas atribuições,
CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual n.º 6.520, de 17 de outubro de 2023, que alterou as Leis n.ºs 3.684/2013 e 3.968/2013 para fixar o novo piso para ajuizamento de execuções fiscais e autorizar a desistência das execuções fiscais inferiores ao piso de ajuizamento no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184);
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 547 do Conselho Nacional de Justiça, de 22/02/2024, que disciplina a extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir;
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Estado tem trabalhado em conjunto com o Tribunal de Justiça do Amazonas na edição de ato de cooperação, comprometendo-se a protocolar pedidos de desistência das execuções fiscais de baixo valor; e
CONSIDERANDO o conteúdo do Processo SIGED MEMO n.º 133/2026-PROEF/PGEAM.
EDITA a presente Portaria.
Art. 1º Ficam os Procuradores do Estado com atuação na Procuradoria de Execuções Fiscais (PROEF) autorizados a desistir das execuções fiscais cujo valor executado atualizado não seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que não haja penhora nos autos, independentemente do valor consolidado do débito do devedor.
Art. 2º Permite-se, excepcionalmente, a desistência de execuções fiscais nas quais haja penhora:
I - em dinheiro, cujo montante constrito seja considerado ínfimo;
II - sobre bens móveis, imóveis ou direitos cuja baixa liquidez seja reconhecida em manifestação interna do Procurador oficiante.
§ 1º Considera-se ínfima a penhora em dinheiro cujo montante constrito não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal.
§ 2º Não se aplica a regra prevista no parágrafo anterior à hipótese em que o valor da penhora em dinheiro represente até metade da dívida negociada.
Art. 3º As desistências requeridas com base nesta Portaria não implicam renúncia ao crédito tributário, devendo o Procurador do Estado oficiante adotar as medidas de sua competência para a cobrança administrativa dos respectivos débitos.
Art. 4º Revoga-se a Portaria n.º 87/2024-GPGE.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 25 de setembro de 2026.
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas