ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMÉRCIO VAREJISTA – IMPORTAÇÃO – PNEUS (NCM 4011.20.90) – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO – DECRETO N° 317/2019 – BENEFÍCIO FISCAL – ANEXO XIX DO RICMS.
Formalizada a opção, poderá ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de mercadorias realizada via recinto alfandegado mato-grossense.
Quando diferido, o ICMS devido na importação será apurado e recolhido de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019.
Na revenda de mercadorias importadas a consumidor final, o contribuinte deve recolher o ICMS sobre suas operações próprias, o imposto diferido será considerado quitado junto àquele, desde que o valor da revenda seja igual ou superior ao da importação, conforme previsto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019.
Somente as empresas que desenvolvam atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive trading company, poderão fruir dos benefícios previstos no Anexo XIX do RICMS, atendidas as demais condições.
Quando cabível, a aplicação da redução de base de cálculo, prevista no inciso II do artigo 6º do Anexo XIX, na operação subsequente à importação de mercadoria cujo ICMS/Importação foi diferido (Decreto n° 317/2019), não se exige o recolhimento proporcional à aludida redução do ICMS diferido, pois o referido benefício dispensa o estorno proporcional do crédito.
..., empresa situada na .... .., ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na importação de mercadoria, via recinto alfandegado mato-grossense, considerando o benefício fiscal previsto no Anexo XIX do RICMS (Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado) e o diferimento previsto no Decreto n° 317/2019.
A empresa informa que atua no comércio varejista de pneumáticos e câmaras de ar (pneus classificados no código NCM 4011.20.90) e que é optante por benefícios previstos na Lei Complementar nº 631/2019, podendo fruí-los desde que cumpra requisitos específicos, como o desembaraço aduaneiro no Porto Seco localizado em Mato Grosso.
Complementa que esses benefícios incluem o diferimento do ICMS, permitindo que o imposto seja pago apenas na operação subsequente à importação, e a redução da base de cálculo do imposto, aplicável tanto em operações internas quanto interestaduais.
Comenta que a Lei Complementar nº 631/2019, em seu artigo 24, trata do benefício fiscal para importações realizadas por meio do Porto Seco no Estado de Mato Grosso, e acrescenta que o tema é regulamentado pelos Decretos n° 378/2020 e n° 317/2019. Transcreveu essas legislações.
Afirma que, antes da edição da LC nº 631/2019, recolhia o ICMS conforme as disposições da Portaria nº 313/2012-SEFAZ/MT e da Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005, no que tange ao benefício fiscal aplicado à importação de pneus. Outrossim, acrescenta estar ciente da revogação da referida portaria, bem como da reinstituição do benefício pela nova legislação, e que o conteúdo foi incorporado sem alterações significativas.
Entende que a operação subsequente está sujeita ao regime de Substituição Tributária devido ao enquadramento dos produtos “pneus” no código NCM 4011.20.90.
No entanto, o cálculo do imposto obedecerá às disposições da Lei Complementar nº 631/2019 e da Resolução do CONDEPRODEMAT, conforme estabelecido no Artigo 24 da LC 631/2019. Cita a Informação nº 135/2014 – GCPJ/SUNOR, que apresenta conformidade com esse entendimento.
Ao final, considerando um valor hipotético de importação de R$ 1.000,00 e uma venda de R$ 2.000,00 em operação interna no MT, apresenta os seguintes questionamentos:
1. Haverá cobrança de ICMS na entrada da mercadoria importada?
2. Conforme disposto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019, o valor do imposto diferido será considerado pago junto com o imposto devido na operação subsequente. Se a mercadoria estiver sujeita ao regime de Substituição Tributária, é necessário recolher apenas o ICMS/ST nas operações de venda, sem a necessidade de recolhimento do ICMS próprio?
3. Para a aplicação do benefício de redução da base de cálculo, deve-se seguir o disposto no Item "a" do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 631/19, ou o disciplinado no inciso II do artigo 6º do Decreto nº 378/20, ou, ainda, o que está previsto na Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005, tendo em vista que esta não foi revogada, e o § 1º do artigo 24 da LC nº 631/19 determina a observância do regulamento desta Lei Complementar e da Resolução do CONDEPRODEMAT?
4. É permitido utilizar o benefício fiscal previsto na LC nº 631/19 e na Resolução do CONDEPRODEMAT para calcular o imposto nas saídas, considerando que os produtos "pneus classificados no código NCM 4011.20.90" estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária, conforme disposto no item 2.0 da Tabela XVI do Anexo X do RICMS/MT?
5. Para a venda da mercadoria importada, com os valores hipotéticos mencionados acima, como deve ser feito o cálculo do imposto?
Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar – CNAE 4530-7/05, e a atividade secundária de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.
Ainda em relação aos dados cadastrais, verifica-se que a consulente é optante, entre outros, pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais:
- Operações de importação, via “Porto Seco”;
- Redução de Base de Cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários;
- COMEX/MT - Programa De Apoio Ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso
Pois bem, sobre a consulta, verifica-se que a interessada faz menção ao tratamento diferenciado previsto no Decreto n° 317/2019 (diferimento do imposto devido na importação) e o benefício fiscal consignado no Anexo XIX do RICMS (Decreto nº 378/2020), que prevê crédito outorgado e redução de base de cálculo nas operações subsequentes à importação realizada, via recinto alfandegado mato-grossense, por empresa comercial exportadora e “trading”.
Desde já, incumbe informar que se trata de benefícios/tratamentos distintos e, assim sendo, para melhor compreensão esta resposta será dividida em tópicos.
1- Do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT
O benefício fiscal de que trata o Anexo XIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, foi inserido no RICMS pelo Decreto n° 378/2020 e trata-se do “Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT”, usufruído somente por empresa que desenvolva atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company. Eis a transcrição de trechos:
Art. 1° O Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT, instituído nos termos dos artigos 3° a 11 da Lei n° 11.081, de 14 de janeiro de 2020 (publicada no DOE de 15/01/2020), tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, que operem, exclusiva ou preponderantemente, com essas operações, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense. (cf. art. 4° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
Art. 2° Para os efeitos do disposto neste anexo, considera-se: (cf. art. 5° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que, exclusiva ou preponderantemente, opere com atividade de comércio exterior;
II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Mato Grosso:
a) importação de mercadorias ou bens do exterior;
b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Mato Grosso e destinadas à exportação para o exterior;
c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação;
d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 3° deste artigo 3° deste anexo, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.
(...)
Portanto, apenas as empresas que desenvolvam atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive trading company, poderão fruir dos benefícios previstos no Anexo XIX do RICMS, atendidas as demais condições.
Salienta-se que a mera realização pela consulente do credenciamento nos termos do § 1º do artigo 7º-A, formalizado no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal (RCR), não é o suficiente para validar a fruição dos benefícios fiscais em questão, devendo o contribuinte atender os requisitos subjetivos e objetivos exigidos para a utilização deles.
Ademais, convém destacar que a utilização indevida de benefício fiscal sujeita o contribuinte ao lançamento de ofício do crédito tributário com a aplicação dos acréscimos e penalidades previstos na Lei n° 7.098/98.
Ressalta-se, ainda, que o percentual mínimo de que trata o inciso II do caput do artigo 2° deve ser calculado, em relação aos últimos 12 meses, a cada período de apuração, sendo que a não obtenção do percentual implica a perda do benefício, que será restabelecido, automaticamente, a partir de 1° (primeiro) dia do mês imediatamente subsequente, quando atingido o referido percentual mínimo (§ 6º do artigo 2°).
Feitas essas ressalvas, veja-se os dispositivos que tratam especificamente dos benefícios em tela:
Art. 3° Fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, correspondente ás subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados Ó revenda ainda que para consumidor final, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no territ¾rio mato-grossense. (cf. art. 6° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
§ 1° O benefício previsto neste artigo:
I - fica condicionado à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras, observado o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes;
II - aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense.
(...)
Art. 4° Na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Mato Grosso, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o artigo 3° deste anexo incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto. (cf. art. 7° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
Parágrafo único O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida no caput deste artigo deve ser apurado e convertido em UPFMT na data da entrada no COMEX/MT.
Art. 6° A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, nos termos deste artigo, fica reduzida de tal forma que resulte aplicação de: (cf. inciso II do caput e §§ 3° e 4° do art. 8° c/c o art. 9° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
(...)
II - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias, destinadas à comercialização.
§ 2° Nas hipóteses deste artigo fica dispensado o estorno de créditos do ICMS previsto no inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3° A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I - atenda o disposto no inciso I do § 1° do artigo 3°;
II - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
(...)
Art. 8° A fruição de benefício decorrente do disposto neste anexo fica condicionada: (cf. art. 10 da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - ao recolhimento mensal de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício fruído a cada mês;
II - ao atendimento das condições previstas no artigo 56 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
III - ao atendimento das demais condições previstas neste regulamento para fruição de benefícios fiscais, especialmente nos artigos 14, 14-A e 14-C, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, também dispondo sobre normas gerais para fruição de benefícios fiscais.
Assim, verifica-se que o artigo 6º do Decreto nº 378/2020 dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas realizadas pela empresa comercial importadora e exportadora de mercadorias ou bens importados do exterior.
Infere-se também, que conforme o disposto no inciso II do mencionado artigo 6º, a base de cálculo do ICMS deve ser reduzida de forma a resultar na aplicação de uma carga tributária efetiva de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização.
Além disso, o § 2º do mesmo artigo estabelece que, nas hipóteses abrangidas pelo benefício, o contribuinte fica dispensado do estorno dos créditos do ICMS relativos à operação de importação, conforme disposto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098/1998.
2 - Do diferimento do imposto nas operações de importação e das operações subsequentes, considerando o previsto no Decreto nº 317/2019
O tratamento diferenciado nas operações de importação está previsto no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, que assim dispõe:
Art. 1° Fica autorizada a concessão de tratamento diferenciado nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, nos termos deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 487/2020)
§ 1° O tratamento diferenciado de que trata este artigo consistirá na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado.
§ 2° Fica também autorizado ao beneficiário do diferimento previsto no § 1° deste artigo a aplicação de benefício fiscal, relativo ao ICMS, na operação subsequente, previsto na legislação estadual pelo regime tributário a que a operação estiver submetida.
(...)
Os requisitos objetivos para concessão do diferimento estão previstos no artigo 2° do mencionado Decreto, veja-se:
Art. 2° O diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação do exterior de bens, mercadorias, matérias-primas, insumos e embalagens somente poderá ser concedido desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - não haja bem ou mercadoria similar produzido no Estado de Mato Grosso;
II - a finalidade do bem ou mercadoria objeto da importação esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário.
Pois bem, nos termos do inciso I do artigo 4° do Decreto n° 317/2019, o tratamento diferenciado aplica-se, entre outras hipóteses, à operação de importação de bens e mercadorias para revenda.
Art. 4° O tratamento diferenciado de que trata este decreto aplica-se à operação de importação de:
I - bens e mercadorias para revenda;
II - matérias-primas, insumos e embalagens, efetuada por estabelecimento industrial, para serem empregados no processo industrial;
III - insumos, realizada por produtor rural, a serem empregados na produção agropecuária mato-grossense;
IV - matérias-primas ou produtos intermediários, executada por estabelecimento industrial, para produção de insumos agropecuários;
V - de bem para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças.
Ademais, em regra, nos termos do artigo 6° do mencionado Decreto, o ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida:
Art. 6° O ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.
§ 1° Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária para a operação de saída de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Na apuração de que trata o caput deste artigo o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido na operação subsequente integralmente tributada, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.
§ 3° Tratando-se de operação de importação de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte, além de observar o disposto no § 2° deste artigo em relação à operação própria, deverá recolher o imposto devido pela substituição tributária nos termos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
No caso em análise, a consulente exerce a atividade de comércio varejista e, portanto, presume-se que revende as mercadorias importadas exclusivamente a consumidor final. Logo, não se aplica o regime de substituição tributária às operações da consulente, uma vez que, para a sua aplicação, é necessária a existência de uma operação de revenda subsequente, ainda que a mercadoria esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS.
Desse modo, na revenda a consumidor final das mercadorias importadas, cabe à consulente recolher o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago junto àquele, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.
3- Da Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005
Com relação à Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005, citada pela consulente, informa-se que suas disposições perderam a eficácia após a edição da Lei Complementar (estadual) n° 631/2019 que reinstituiu com alterações o tratamento previsto no artigo 33 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, conforme artigo 24 da mencionada Lei Complementar, bem como no artigo 18 do Decreto nº 317/2019. Vale a transcrição do artigo 18 do Decreto nº 378/19:
Art. 18 Em conformidade com o § 3° do artigo 7° da Lei Complementar n° 631/2019, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para concessão dos benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado concedido nas operações de importação do exterior, bem como nas operações subsequentes, de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizados no território mato-grossense, fica reduzido o prazo e antecipado para 31 de dezembro de 2019 o termo final de vigência dos atos normativos e dos atos concessivos editados com prazo indeterminado ou determinado com termo final posterior à referida data.
§ 1° Em decorrência do disposto no caput deste artigo, perderão a eficácia, a partir de 1° de janeiro de 2020, as resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado concedido nas operações de importação do exterior, bem como nas operações subsequentes, de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizados no território mato-grossense, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ.
(...).
Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Quesito 1-
Haverá cobrança de ICMS na entrada da mercadoria importada?
Não, conforme já visto anteriormente, caso haja opção do contribuinte, o ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019.
Dessa forma, se o contribuinte estiver enquadrado no regime de apuração normal do imposto (artigo 131 do RICMS), como é o caso da consulente, o recolhimento se dará no mês subsequente ao da operação de saída, conforme Portaria n° 137/2021.
Quesito 2-
Conforme disposto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019, o valor do imposto diferido será considerado pago junto com o imposto devido na operação subsequente. Se a mercadoria estiver sujeita ao regime de Substituição Tributária, é necessário recolher apenas o ICMS/ST nas operações de venda, sem a necessidade de recolhimento do ICMS próprio?
Nos termos do disposto no § 3° do artigo 6° do Decreto n° 317/2019, o contribuinte que importar mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, submetida ao regime de substituição tributária, em princípio, fica obrigado a efetuar o recolhimento tanto do ICMS/ST quanto do ICMS devido pela operação própria, devendo o imposto ser apurado e recolhido não no desembaraço aduaneiro, mais sim no momento da saída da mercadoria, conforme dispõe o “caput” desse mesmo artigo 6.
Entretanto, convém esclarecer que, se a consulente revende as mercadorias importadas apenas para consumidor final (pois atua como comércio varejista), não há que se falar em substituição tributária.
Desse modo, na revenda a consumidor final das mercadorias importadas, cabe à consulente recolher o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago junto àquele, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.
Quesito 3 -
Para a aplicação do benefício de redução da base de cálculo, deve-se seguir o disposto no Item "a" do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 631/19, ou o disciplinado no inciso II do artigo 6º do Decreto nº 378/20, ou o que está previsto na Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005, tendo em vista que esta não foi revogada, e o § 1º do artigo 24 da LC nº 631/19 determina a observância do regulamento desta Lei Complementar e da Resolução do CONDEPRODEMAT?
Em relação ao questionamento sobre o artigo 19 da Lei Complementar nº 631/19, esclarece-se que não há a concessão de benefícios fiscais, mas apenas a definição dos limites a serem observados pelo CONDEPRODEMAT ao estabelecer os percentuais dos benefícios fiscais.
Já no tocante à Resolução CONDEPRODEMAT 005/2005, reitera-se que suas disposições perderam a eficácia após a edição da Lei Complementar (estadual) n° 631/2019 que reinstituiu com alterações o tratamento previsto no artigo 33 da Lei n° 7.958/2003, conforme artigo 24 da mencionada Lei Complementar, bem como o artigo 18 do Decreto nº 317/2019.
No presente caso, conforme já mencionado anteriormente, verifica-se que o artigo 6º do Decreto nº 378/2020 dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas realizadas pela empresa comercial importadora e exportadora com mercadorias ou bens importados do exterior.
De acordo com o disposto no inciso II do mencionado artigo 6º, a base de cálculo do ICMS pode ser reduzida de forma a resultar na aplicação de uma carga tributária efetiva de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização e que a consulente atenda aos requisitos subjetivos e objetivos exigidos para a utilização do benefício em questão.
Quesito 4 -
É permitido utilizar o benefício fiscal previsto na LC nº 631/19 e na Resolução do CONDEPRODEMAT para calcular o imposto nas saídas, considerando que os produtos "pneus classificados no código NCM 4011.20.90" estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária, conforme disposto no item 2.0 da Tabela XVI do Anexo X do RICMS/MT?
Entende-se que o presente quesito já foi respondido nas questões anteriores.
Quesito 5 –
Para a venda da mercadoria importada, com os valores hipotéticos mencionados acima, como deve ser feito o cálculo do imposto?
No presente caso, na revenda de mercadorias importadas ao consumidor final, a consulente deve recolher o ICMS referente às suas operações próprias, considerando-se o imposto diferido quitado juntamente com este, desde que a operação seja integralmente tributada e o valor da revenda seja igual ou superior ao valor da importação, conforme previsto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019.
Nesse caso, o cálculo do imposto na saída subsequente à importação sem aplicação de benefício fiscal, seria:
| 1 | Valor da operação de importação | R$ 1.000,00 |
| 2 | Valor do ICMS da importação (diferido) | R$ 0,00 |
| 3 | Valor da operação de venda interna a consumidor final | R$ 2.000,00 |
| 4 | Alíquota aplicável interna | 17% |
| 5 | Crédito de ICMS | R$ 0,00 |
| 6 | ICMS a recolher pela operação de venda (englobando o ICMS diferido) por DAR-1/AUT (3x4) | R$ 340,00 |
Todavia, devem ser cumpridas as condições e requisitos, nos termos do previsto no artigo 6º do Anexo XIX, para fins de recolhimento do imposto nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, a base de cálculo do ICMS pode ser reduzida de tal forma que resulte a aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações das demais mercadorias destinadas à comercialização.
A seguir, apresenta-se o cálculo utilizando os valores mencionados pela consulente, com aplicação do benefício em tela, considerando que a operação subsequente será de revenda ao consumidor final, com os valores hipotéticos apresentados:
| 1 | Valor da operação de importação | R$ 1.000,00 |
| 2 | Valor do ICMS da importação (diferido) | R$ 0,00 |
| 3 | Valor da operação de venda interna a consumidor final | R$ 2.000,00 |
| 4 | Redução BC: carga tributária (10%/17%) | 0,5882 |
| 5 | Valor BC reduzida | 1.176,47 |
| 6 | Alíquota aplicável interna | 17% |
| 7 | Crédito de ICMS | R$ 0,00 |
| 8 | ICMS a recolher pela operação de venda (englobando o ICMS diferido) por DAR-1/AUT (5x6) | R$ 200,00 |
Dessa forma, desde que observadas as condições e requisitos, para fins de aplicação do benefício estabelecido no inciso II do artigo 6º do Anexo XIX, o valor total do ICMS a ser recolhido no exemplo apresentado será de R$ 200,00, correspondente ao ICMS da revenda. Ademais, na hipótese, não será necessário pagar valor adicional referente ao ICMS da importação, pois, ainda que a operação subsequente não tenha sido integralmente tributada, o benefício de redução de base de cálculo aplicado dispensa o estorno proporcional do crédito.
Reitera-se que nesse caso, conforme já descrito anteriormente, na revenda a consumidor final das mercadorias importadas, cabe à consulente recolher o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago junto àquele, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.
Por fim, é oportuno reforçar que a presente Informação não teve o condão de verificar se a consulente atende os requisitos para usufruir os benefícios fiscais previstos no Anexo XIX do RICMS. Cabendo a própria consulente analisar se atende as condições estabelecidas na legislação para tanto.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2024.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC (em substituição)
Aprovada:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)