ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DOCUMENTO FISCAL – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS.
O contribuinte substituído, ao emitir a nota fiscal de devolução de mercadorias, que teve o ICMS retido anteriormente por substituição tributária, deverá, além dos demais requisitos regulamentares, informar no campo “Informações complementares” o número da nota fiscal originária e as razões da devolução (caput do artigo 570 do RICMS).
Na medida em que a mercadoria tem que ser devolvida pelo mesmo valor que foi adquirida e o ICMS/ST não pode ser destacado, a solução é informar o valor do ICMS retido anteriormente no campo “Demais despesas acessórias”, informando também no campo “Informações complementares” que esse valor é o relativo ao ICMS anteriormente retido por substituição tributária.
..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ...., n° ..., Bairro ..., município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o correto preenchimento de notas fiscais no caso de devolução de mercadorias.
A consulente informa que:
a) vende mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária;
b) efetua a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nos termos da legislação;
c) em alguns casos, ocorre a devolução destas mercadorias por parte dos seus clientes.
Isto posto, a consulente questiona se:
(a) na nota fiscal de devolução dessas mercadorias deve ser informada a base de cálculo utilizada para retenção do ICMS por substituição tributária no campo “Base de cálculo do ICMS/ST”, e o valor retido anteriormente por substituição tributária no campo “Valor do ICMS/ST”; ou,
(b) deve ser informado o valor retido anteriormente por substituição tributária no campo “Demais despesas acessórias”, e adicionar a respectiva observação no campo “Informações complementares”.
É a consulta.
O contribuinte substituído, ao emitir a nota fiscal de devolução de mercadorias, que teve o ICMS retido anteriormente por substituição tributária, deverá, além dos demais requisitos regulamentares, informar no campo “Informações complementares” o número da nota fiscal originária e as razões da devolução (caput do artigo 570 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014).
A seguir transcrição de trechos do Regulamento do ICMS necessários para a fundamentação da presente informação (grifos acrescidos)
Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:
I – não se fará destaque do tributo;
...
Art. 570 Na hipótese de devolução de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituto deverá:
I – lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;
II – lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;
III – apurar, no final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso II deste artigo, para deduzi-lo do total retido e constante da coluna “Observações” do livro Registro de Saídas.
Art. 571 Na hipótese do artigo 570, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá Emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
II – a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
O inciso I do artigo 452 do RICMS veda, salvo disposição em contrário (que não existe no presente caso), o destaque do ICMS nas operações posteriores a antecipação do ICMS retido por substituição tributária.
Por outro lado, o artigo 571 do RICMS dispõe sobre a forma de emissão do documento fiscal de devolução na hipótese do ICMS ter sido retido anteriormente por substituição tributária.
Conforme prescrito, na nota fiscal de devolução, além de constar os requisitos regulamentares comuns, deve constar ainda o número da nota fiscal originária e as razões da referida devolução.
Como não é informado o campo em específico, o contribuinte deve se utilizar do campo “Informações complementares”.
Na medida em que a mercadoria tem que ser devolvida pelo mesmo valor que foi adquirida e o ICMS/ST não pode ser destacado, a solução é informar o valor do ICMS retido anteriormente no campo “Demais despesas acessórias”, informando também no campo “Informações complementares” que esse valor é o relativo ao ICMS anteriormente retido por substituição tributária.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de outubro de 2024.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos