Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 239 DE 08/10/2024


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS - CÓDIGO 3919.90.90 DA NCM/SH - APLICABILIDADE


A mercadoria “película de politereflatado de etileno”, usada como acessório veicular para proteção solar, está categorizada no código “3919.90.90” da Nomenclatura Comum do Mercosul.

A descrição da mercadoria não corresponde à descrição do item 90.0, da Tabela II (Segmento Autopeças), do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.

A mercadoria se enquadra no item 999.0 do da Tabela II (Segmento Autopeças), do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, que tem abrangência ampla de peças, partes e acessórios veiculares.

Considerando o enquadramento, a operação relativa à circulação da referida mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária progressiva.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre operações com películas para proteção solar de uso em automóveis, classificadas nos Códigos NCM 3919.90.90 e CEST 10.008.00.

A consulente informa que atua na comercialização de “películas de politereftalato de etileno para proteção solar”, de uso veicular, e afirma o enquadramento da mercadoria nos códigos NCM 3921.90.90 e 3920.62.19. Aduz que, ao adquirir a mercadoria, o documento fiscal da operação emitido pelo fornecedor não destaca o respectivo código CEST.

Propõe interpretação no sentido de que as operações com as mercadorias citadas não estariam sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que sua descrição e segmento não estariam previstos no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, muito embora esteja a posição 3921 da NCM/SH.

Diante do exposto, questiona se a mercadoria referida estaria no regime da substituição tributária do ICMS.

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o cadastro da consulente se encontra ativo, sob o n. ..., com data de cadastramento em .. de ... de .... A consulente tem por objeto social principal a atividade econômica de “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 4530-7/01), sem atividades secundárias.

A consulente é Empresa de Pequeno Porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, com opção em .../.../....

Está credenciada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do art. 131 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

Quanto à matéria consultada, informa-se que a mercadoria adquirida pela remetente foi objeto de classificação incorreta, pelo fornecedor, em relação ao seu Código da Nomenclatura Comum do Mercosul –NCM/SH. A consulente indica que o documento fiscal que acoberta suas operações de aquisição da mercadoria atribui-lhe os Códigos NCM 3921.90.90 e 3920.62.19. Não obstante, o código correto da mercadoria é o Código NCM 3919.10.90. Conforme Tabela NCM vigente em 07 de outubro de 2024, com última atualização dada pela Resolução Camex nº 607/2024, são as classificações em exame:

NCM 3919.90.90

39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos.

3919.10 - Em rolos de largura não superior a 20 cm

3919.10.10 De polipropileno

3919.10.20 De poli(cloreto de vinila)

3919.10.90 Outras

3919.90 - Outras

3919.90.10 De polipropileno

3919.90.20 De poli(cloreto de vinila)

3919.90.90 Outras

NCM 3920.62.19

39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.

3920.10 - De polímeros de etileno

3920.20 - De polímeros de propileno

3920.20.1 Biaxialmente orientados

3920.20.11 De largura inferior ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (microns), metalizadas

3920.20.12 De largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

3920.20.19 Outras

3920.20.90 Outras

3920.30.00 - De polímeros de estireno

3920.4 - De polímeros de cloreto de vinila:

3920.43 -- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes

3920.43.10 De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (microns)

3920.43.90 Outras

3920.49.00 -- Outras

3920.5 - De polímeros acrílicos:

3920.51.00 -- De poli(metacrilato de metila)

3920.59.00 -- Outras

3920.6 - De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:

3920.61.00 -- De policarbonatos

3920.62 -- De poli(tereftalato de etileno)

3920.62.1 De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (microns)

3920.62.11 De espessura inferior a 5 micrômetros (microns)

3920.62.19 Outras

NCM 3921.90.90

39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico.

3921.1 - Produtos alveolares:

3921.11.00 -- De polímeros de estireno

3921.12.00 -- De polímeros de cloreto de vinila

3921.13 -- De poliuretanos

3921.13.10 Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear igual ou superior a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50 % (RC50) igual ou superior a 3,0 kPa e inferior ou igual a 6,0 kPa

3921.13.90 Outras

3921.14.00 -- De celulose regenerada

3921.19.00 -- De outro plástico

3921.90 - Outras

3921.90.1 Estratificadas, reforçadas ou com suporte

3921.90.11 De resina melamina-formaldeído

3921.90.12 De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90º e impregnadas com resinas

3921.90.13 De copolímeros de tetrafluoretileno reforçadas com tecido de fibras de politetrafluoretileno, do tipo utilizado como membranas semipermeáveis em

células de eletrólise

3921.90.19 Outras

3921.90.20 De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio

3921.90.90 Outras

Segundo a consulente, a mercadoria é “película para veículo que vem com a descrição G20 verde Olivia tintado nv com ncm 3921.90.90 e ncm 39206219, nome pelicula de politereflatado de etileno para proteção solar”.

Os códigos dos subitens que se desdobram da posição 3919 da NCM/SH têm natureza principal e abrangem as mercadorias “Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos”. Estão nesse conjunto, portanto, as películas que sejam de plástico e autoadesivas. A mercadoria indicada pela consulente atende todos os requisitos:

1) é película;

2) é de plástico (polímero politereftalato de etileno – PET);

3) é autoadesiva (as películas tintadas são jateadas na sua fabricação com tinta e cola para adesão ao vidro dos automóveis).

Por sua vez, os códigos dos subitens que se desdobram das posições 3920 e 3921 da NCM/SH, têm natureza residual, evidenciada no termo “outras”. Tais classificações, entre as quais se inserem as dadas pelos Códigos NCM 3921.90.90 e 3920.62.19, só devem ser utilizadas quando a mercadoria não se enquadrar nos subitens da posição 3919.

O enquadramento das descrições em abstrato das mercadorias aos respectivos códigos da NCM/SH é atribuição do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, subordinada à Presidência da República. O órgão consolida os dados na Tabela NCM/SH em atenção aos atos decisórios do Mercado Comum do Sul – Mercosul, nos termos do art. 7º, inciso V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019.

Todavia, é importante o destaque no sentido de que, nos fatos tributários concretos, postos para exame da Secretaria Estadual de Fazenda do Estado de Mato Grosso, compete a esta Administração Tributária estadual fazer seu correto enquadramento normativo, por meio da verificação da ocorrência de fato que materialize a hipótese legal de incidência tributária, determinação da matéria tributável, e delimitação integral do tributo de que é sujeito ativo.

Nessa tarefa, nos casos concretos, deve esta SEFAZ tomar em consideração não apenas classificações e formas atribuídas pelos contribuintes, mas principalmente a essência das operações e das mercadorias objeto de circulação, afastando inexatidões nas primeiras em atenção à necessidade de prevalência desta última.

Nesse sentido, sem invasão da competência do Comitê-Executivo de Gestão da Camex, assenta-se no caso concreto objeto de consulta que o enquadramento correto da mercadoria adquirida pela consulente dentro da NCM é dado pelo Código 3919.90.90:

3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos
90 Rolo superior a 20 centímetros
90 Material polímero politereftalato de etileno – PET, diverso do polipropileno (PP) e do policloreto de vinila (PVC)

Superado esse ponto, investiga-se se as operações relativas à circulação da mercadoria descrita pela consulente estão sujeitas ao regime de substituição tributária progressiva. Nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. A opção pela consulente ao regime diferenciado e favorecido, portanto, não a afasta, por si, da dinâmica normativa típica da substituição tributária.

No regime da substituição tributária progressiva, o contribuinte é chamado não só a recolher o tributo incidente sobre a sua operação, mas também o tributo incidente sobre as operações subsequentes que ocorrerão na cadeia de circulação da mercadoria até o seu consumo final. No estado de Mato Grosso, estão sujeitas ao regime da substituição tributária progressiva as operações relativas à circulação das mercadorias previstas no Apêndice do Anexo X, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:

Art. 1° A-- aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – interestaduais;

III – de importação.

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

(...)

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS traz a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime da substituição tributária progressiva nos seguintes termos:

Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

Com efeito, o regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com mercadorias cuja descrição e código NCM/SH constem do Apêndice do Anexo X do RICMS. Também se exige para a incidência do regime especial que haja correspondência entre o segmento da mercadoria objeto de circulação e o segmento no qual consta a descrição em abstrato da mercadoria no referido Apêndice.

Define-se segmento como o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, sendo cada segmento representado em uma das Tabelas do Apêndice. O regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias que estejam vinculadas, em razão de seu conteúdo ou destinação, aos segmentos do Apêndice do Anexo X do RICMS nos quais sua descrição em abstrato está inserida.

Em síntese, no estado de Mato Grosso as mercadorias e produtos sujeitos ao regime de substituição tributária progressiva são aqueles que, cumulativamente:

a) estão arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, com identidade de descrição e dos Códigos NCM/SH e CEST; e

b) estão vinculados a segmento econômico, segundo seu conteúdo e/ou destinação, que corresponda ao segmento no qual consta a sua descrição em abstrato no Apêndice do Anexo X do RICMS.

Pesquisa aos produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS revela que os produtos da Posição NCM 3919 (objeto de dúvida da consulente) constam das seguintes Tabelas:

TABELA II

AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
90.0 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
(...) (...) (...) (...)

TABELA XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
(...) (...) (...) (...)

TABELA XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
(...) (...) (...) (...)

TABELA XV

PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
4.0 14.004.00 3919

3920

3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
(...) (...) (...) (...)

Por se tratar o produto de acessório veicular, afastam-se os itens previstos nas Tabelas XI e XV, que representam os segmentos “MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES” e “PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS”, respectivamente.

Quanto à Tabela II, que representa o segmento de Autopeças, a descrição do item 90.0, com Código NCM 3919.90, é a seguinte:

. Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)


Embora haja correspondência do Código NCM/SH (3919) e do segmento econômico (Autopeças) da mercadoria, o item da Tabela II traz descrição distinta das características do produto sob exame, notadamente em relação à aptidão refletora e a destinação como dispositivo refletivo de segurança rodoviária, atributos ausentes na película de proteção solar do tipo tintada. Assim, tem-se que não há correspondência entre a película de PET para proteção solar comercializada pela consulente e o item 90.0 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Por outro lado, a Tabela II, na sua parte final, traz o item 999.0, de natureza residual, que abrange “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens”.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo​
(...) (...) (...) (...)

O item da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT não está vinculado a nenhum Código NCM/SH específico, pelo que tem abrangência ampla e irrestrita às peças e acessórios para veículos automotores. Logo, alcança a mercadoria objeto de consulta - película veicular destinada a proteção solar, do tipo tintada, feita de plástico PET -, que constitui acessório veicular.

O item 999.0 consta também do Anexo II (segmento “Autopeças”) do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que “dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.” O código CEST do item é 01.999.00 e está previsto em ambas as normas (RICMS e Convênio ICMS 142/18).

Portanto, nas operações com a mercadoria película veicular de politereftalato de etileno (plástico PET) para proteção solar, do tipo tintada (jateamento de cola e tinta diretamente no plástico), com Código NCM/SH 3919.90.90, em razão de seu enquadramento no item 999.0 da Tabela II, do Apêndice do Anexo X, do RICMS, e no item 999.0 do Anexo II do Convênio ICMS 142/18, deve ser observado o regime da substituição tributária progressiva, com recolhimento antecipado do imposto devido nas operações subsequentes na cadeia de circulação da mercadoria. Devem ser ainda indicados corretamente nos documentos fiscais que acobertam as operações o Código NCM/SH 3919.90.90 e o Código CEST 01.999.00.

Adicionalmente, informa-se que o destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, na hipótese de imposto não destacado ou destacado a menor, independentemente de o substituto tributário estar credenciado junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária, nos termos do art. 21-A da Lei Estadual 7.098/98.

Em resposta ao questionamento do contribuinte acerca da aplicabilidade do regime de substituição tributária à película veicular descrita como "G20 verde Olivia tintado nv", classificada erroneamente nos códigos NCM 3921.90.90 e 3920.62.19, denominada "película de politereftalato de etileno para proteção solar com espessura de 37,5", e cuja documentação fiscal não apresenta o código CEST, esclarece-se o seguinte:

Nas operações com a mercadoria película veicular de politereftalato de etileno (plástico PET) para proteção solar, do tipo tintada (jateamento de cola e tinta diretamente no plástico), com Código NCM/SH 3919.90.90, em razão de seu enquadramento no item 999.0 da Tabela II, do Apêndice do Anexo X, do RICMS, e no item 999.0 do Anexo II do Convênio ICMS 142/18, deve ser observado o regime da substituição tributária progressiva, com recolhimento antecipado do imposto devido nas operações subsequentes na cadeia de circulação da mercadoria.

Nos documentos fiscais que acobertam as operações de entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente, deve ser destacado o imposto devido por substituição tributária e indicados o Código NCM/SH 3919.90.90 e o Código CEST 01.999.00.

Na hipótese de ausência de destaque ou destaque menor nos documentos fiscais do imposto devido por substituição tributária, fica a consulente, na condição de substituída, solidariamente responsável pelo pagamento do tributo, nos termos do art. 21-A da Lei Estadual 7.098/98.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023. Logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 08 de outubro de 2024.

Adalto Araújo de Oliveira

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

(em substituição)

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos

(em substituição)