ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – ATIVIDADE DE AVICULTURA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE “PINTO DE 1 DIA-FÊMEA” DESTINADO A PRODUÇÃO DE OVOS QUANDO ADULTO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CRÉDITO.
1 - De acordo com a Lei das S/A (Lei 6.404/76), integram o ativo imobilizado da empresa os bens corpóreos que se destinam à manutenção da atividade econômica desenvolvida pela empresa.
2 - As “matrizes” adquiridas por produtor rural, que desenvolva atividade de criação de aves para produção de ovos ou de "filhotes para revenda", enquadram-se como bens destinados à manutenção da atividade econômica do estabelecimento, como é o caso da aquisição de galinhas poedeiras ou reprodutoras. Por consequência, tais aquisições devem ser contabilizadas como bens no ativo imobilizado, uma vez que a sua aquisição não se destina à revenda a curto prazo, e, sendo assim, está sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas quando da aquisição em outra unidade federada.
3 - O valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição das “matrizes”, bem como o valor correspondente ao ICMS diferencial de alíquotas recolhido, poderão ser aproveitados como crédito, no percentual de 1/48 mês, como prevê o artigo 115 do RICMS.
4 - Não poderá se creditar do imposto, o contribuinte que tenha feito opção pelo diferimento do ICMS, tendo em vista que a opção implica em renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.
..., produtor rural, situado na ..., ..., em .../MT, com CPF n° ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a apropriação de crédito na aquisição interestadual de “pinto de 1 dia” (fêmea) destinado à recria e posterior produção de ovos quando adulto.
Para tanto, expõe a consulente que possui uma granja para produção de ovos e que adquire, no estado de São Paulo, aves vivas denominadas “pinto de 1 dia” (fêmea), com NCM 0105.11.90, a fim de efetuar a recria e posterior produção de ovos (postura).
Acrescenta que a referida aquisição ocorre periodicamente a fim de suprir as necessidades decorrente da atividade que desenvolve (granja de ovos).
Afirma que, com base na Informação n° 150/2020-CRDI/SUNOR, a SEFAZ/MT classifica essas operações interestaduais como aquisição de bens para o ativo imobilizado, ficando tais aquisições sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.
Entende que, nesse caso, conforme determina a alínea “a” do inciso XVI do artigo 1º da Portaria n° 100/96 – SEFAZ, o DIFAL deve ser recolhido de forma antecipada, tendo em vista que desenvolve atividade principal de produtor rural.
Comenta que, de acordo com o artigo 115 RICMS-MT, os créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverão ser apropriados à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
Ao final, apresenta o seguinte questionamento:
“Estando o estabelecimento enquadrado como produtor rural primário, e observando o entendimento da Sefaz na Informação n° 150/2020- CRDI/SUNOR e ainda, o artigo 115 do RICMS-MT, poderá se apropriar do crédito tributário dos valores recolhidos antecipadamente à título de DIFAL?”
É a consulta.
Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que o consulente se encontra cadastrado na CNAE principal: 0155-5/05-produção de ovos; bem como no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS, e que fez opção pelo diferimento.
Pois bem, conforme mencionado pelo interessado na narrativa dos fatos, esta unidade consultiva já respondeu consulta semelhante à que é apresentada no presente processo, por meio da Informação n° 150/2020-CRDI/SUNOR, disponibilizada no Portal de Legislação do Estado (www.sefaz.mt.gov.br/), no Ementário: Consulta Tributária.
De acordo com a referida Informação, se a aquisição dos animais vivos citados pelo consulente (pintos de 1 dia - fêmea) se destinarem à recria para produção de ovos quando adultos ou à reprodução de filhotes para revenda, ou seja, se não se destinarem à revenda em curto prazo, tais aquisições se enquadram como bens do ativo imobilizado e, por consequência, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.
Eis a transcrição de trechos da aludida Informação n° 150/2020-CRDI/SUNOR:
“(....)
1. Das hipóteses em que a mercadoria é considerada bem do ativo imobilizado:
De acordo com a Lei das Sociedades por Ações (Lei das S/A), Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no inciso IV do artigo 179, as contas do ativo imobilizado serão classificadas do seguinte modo:
(...)
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007)
Ainda sobre os bens que compõem o ativo imobilizado, o professor Hugo Rocha Braga, no seu livro intitulado Demonstrações Contábeis, Editora Atlas S/A - 1999, 4ª edição, Pg. 76, classifica:
Ativo Imobilizado: Nesse subgrupo, são classificados os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial. Esse subgrupo é conhecido, normalmente, como “imobilizações técnicas”, porque é constituído de elementos de uso permanente (“vida útil”) destinados à consecução dos objetivos sociais da empresa.
(...)
Os elementos componentes do ativo imobilizado serão utilizados pela empresa durante um período de tempo limitado (tempo de vida útil econômica) normalmente superior a um ano. De acordo com suas características, grau de utilização e outros fatores, sua vida útil provável poderá ser maior ou menor.
(...)
Por sua vez, ao tratar da classificação contábil do Gado pertencente à empresa agropecuária, o professor Silvio Aparecido Crepaldi, no seu livro intitulado Contabilidade Rural, Editora Atlas S/A - 1998, 2ª edição, Pg. 200, assinala:
No que se refere ao gado, classificam-se no Ativo Imobilizado em contas distintas:
a. Gado Reprodutor – é constituído de touros puros de origem, puros de cruza, vacas puras de cruza, vacas puras de origem e o plantel destinado à inseminação artificial, além de suínos, ovinos e equinos destinados à reprodução.
b. Gado de Renda – representando bovinos, suínos, ovinos e equinos que a empresa explora para a produção de bens que constituem objeto de suas atividades.
c. Animais de Trabalho – compreendendo equinos, bovinos, muares e asinos destinados a trabalho agrícola, sela e transporte.
Em síntese, pelo exposto, pode-se dizer que integram o ativo imobilizado da empresa os bens corpóreos que se destinam à manutenção da atividade econômica desenvolvida pela empresa.
Embora a doutrina citada faça menção ao gado, a mesma pode ser aplicada também no caso da avicultura, destinada a criação de aves para produção de ovos ou de “filhotes para revenda”. Nesta linha, as matrizes adquiridas para esses fins enquadram-se como bens destinados à manutenção da atividade econômica da empresa, como é o caso da aquisição de galinhas poedeiras ou reprodutoras, por consequência, devem ser contabilizadas como bens do no ativo imobilizado, uma vez que a sua aquisição não se destina à revenda a curto prazo.
(...).”
Dessa forma, fica a aquisição interestadual de “pinto de 1 dia - fêmea”, destinado à recria e à produção de ovos, na forma como descrito pelo consulente, sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, conforme dispõe o artigo 3°, inciso XIII, do RICMS.
Quanto ao prazo para recolhimento do DIFAL, considerando o fato de o consulente desenvolver atividade de produtor primário, os prazos são aqueles previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso XVII do artigo 1° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ, conforme transcrição:
Art. 1° O Imposto (...) - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
XVII - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
(...)
c) quando o destinatário for produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado suspensa, cassada ou baixada: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário;
(...)
d) nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, nos demais casos;
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder o questionamento apresentado pelo consulente, como segue:
Questão: “Estando o estabelecimento enquadrado como produtor rural primário, e observando o entendimento da Sefaz na Informação n° 150/2020 CRDI/SUNOR e ainda, o artigo 115 do RICMS-MT, poderá se apropriar do crédito tributário dos valores recolhidos antecipadamente à título de DIFAL?”
Em princípio, desde que atenda as condições previstas nos artigos 99 e seguintes do RICMS, o consulente poderia se creditar do imposto destacado na nota fiscal de compra do “pinto de 1 dia - fêmea” destinado à produção de ovos quando adulto; bem como do valor do imposto recolhido a título de ICMS diferencial de alíquotas, devendo o aproveitamento do crédito ser efetuado de acordo com o disposto no artigo 115 do RICMS, ao percentual mensal de 1/48 (um quarente e oito avos).
Ocorre que, de acordo com os registros cadastrais do consulente na SEFAZ, consta que o mesmo é optante pelo diferimento, o que implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, conforme estabelece o § 3° do artigo 1° da Portaria n° 79/2000-SEFAZ.
Dessa forma, atendendo às condicionantes decorrentes da sua opção pelo diferimento do ICMS, o consulente não poderá se creditar do imposto.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 20 de setembro de 2024.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos