Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 229 DE 20/09/2024


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE – CÁLCULO.


No caso do artigo 54 do Anexo V do RICMS/MT, os benefícios previstos são exclusivos para operações de saída de mercadorias e bens usados, não se aplicando às aquisições interestaduais de bens destinados a não contribuintes (operações de entrada).

..., pessoa jurídica de direito público, estabelecida na ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a tributação a ser aplicada na alienação de ativo permanente realizada por meio de leilões públicos.

Explica que realiza leilões públicos para a venda de ativo permanente em diversas unidades da federação e que na operação de alienação de ativo permanente, algumas unidades federadas concedem o benefício de não incidência ou isenção, enquanto outras concedem a redução de base de cálculo prevista nos Convênios ICMS nº 15/1981 e nº 33/1993.

Ante os dispositivos do Convênio ICMS nº 153/2015, questiona:

1) Na alienação de ativo permanente em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Mato Grosso, para fins da alíquota interna, podemos considerar a alíquota interna prevista no RICMS-MT/2014, art. 95, I, "a" (regra geral)?

2) Na alienação de ativo permanente em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Mato Grosso, podemos considerar para fins do cálculo do ICMS diferencial de alíquota a redução de base de cálculo prevista no RICMS-MT/2014, Anexo V, art. 54, § 5°, I e II?

3) Como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquota para as origens com isenção ou não incidência do ICMS nas saídas de ativo permanente?

4) Como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquota para as origens, com a aplicação da redução de base de cálculo dos Convênios nº ICMS 15/1981 e nº 33/1993 nas saídas de ativo permanente? O cálculo seria com base na carga tributária efetiva?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada na CNAE 5310-5/01, para exercer “atividades do Correio Nacional” e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

O Convênio ICMS 153/2015 dispõe que os benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar nº 24/75 e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

Ocorre que, a previsão de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS/MT, será aplicada exclusivamente nas operações de saída de mercadorias e bens usados, não se aplicando às aquisições interestaduais de bens destinados a não contribuintes (operações de entrada).

Isso posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pelo consulente.

1) Na alienação de ativo permanente em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Mato Grosso, para fins da alíquota interna, podemos considerar a alíquota interna prevista no RICMS-MT/2014, art. 95, I, "a" (regra geral)?

Sim.

2) Na alienação de ativo permanente em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido em Mato Grosso, podemos considerar para fins do cálculo do ICMS diferencial de alíquota a redução de base de cálculo prevista no RICMS-MT/2014, Anexo V, art. 54, § 5°, I e II?

Não, os benefícios previstos no artigo 54 do Anexo V do RICMS são aplicáveis exclusivamente às operações de saída.

3) Como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquota para as origens com isenção ou não incidência do ICMS nas saídas de ativo permanente?

A partir de 1º/01/2024, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas para as origens com isenção ou não incidência do ICMS deve obedecer às disposições do item 2 da Nota Técnica nº 022/2024-UDCR/UNERC.

4) Como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquota para as origens, com a aplicação da redução de base de cálculo dos Convênios nº ICMS 15/1981 e nº 33/1993 nas saídas de ativo permanente? O cálculo seria com base na carga tributária efetiva?

A partir de 1º/01/2024, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas para destinatários não contribuintes do imposto deve obedecer às disposições das Notas Técnicas nºs 001/2024-UDCR/UNERC e 022/2024-UDCR/UNERC.

As notas técnicas citadas estão disponibilizadas no Portal da Legislação, sítio da Sefaz-MT, endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=398

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de setembro de 2024.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos