Norma de Procedimento Administrativo REPR Nº 5 DE 02/10/2026


 Publicado no DOE - PR em 6 out 2026


Estabelece a governança, ciclo de vida e os procedimentos técnicos relacionados a malhas fiscais na Receita Estadual do Paraná.


A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 4º do Anexo I da Resolução Sefa nº 484, de 6 de junho de 2025, e considerando o disposto no e-protocolo nº 26.xxx.xxx-9, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Norma de Procedimento Administrativo - NPA regulamenta a governança, o ciclo de vida e os procedimentos técnicos para o levantamento, desenvolvimento, homologação, implantação e acompanhamento de malhas fiscais no âmbito da Receita Estadual do Paraná - REPR.

Art. 2º Para os fins desta NPA, considera-se:

I - malha fiscal: cruzamento eletrônico de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados da REPR, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros, destinado a identificar inconsistências ou irregularidades nas informações prestadas ao Fisco;

II - levantamento: atividade de identificação de oportunidades de criação, aprimoramento ou desativação de malhas fiscais;

III - priorização e gestão da fila: atividade de classificação e ordenação, segundo critérios objetivos, das propostas de malhas fiscais consideradas viáveis;

IV - desenvolvimento: construção ou atualização técnica de malhas fiscais, incluindo a implementação de regras negociais, parametrizações, testes e documentação;

V - homologação: processo de validação de uma malha fiscal antes de sua implantação;

VI - relatório de homologação: documento resultante da homologação, que registra os aspectos técnicos e os impactos avaliados e apresenta recomendação de aprovar, ajustar ou rejeitar a implantação da malha fiscal;

VII - aprovação: manifestação formal e institucional para liberação da implantação de uma malha fiscal;

VIII - implantação: disponibilização de malha fiscal, homologada e aprovada, nos ambientes produtivos, com controle de versão, rastreabilidade, integração com sistemas e comunicação às áreas envolvidas;

IX - acompanhamento: monitoramento contínuo de desempenho, resultados e riscos associados às malhas fiscais implantadas, visando à sua manutenção e identificação de oportunidades de revisão ou desativação;

X - revisão: reavaliação periódica da malha fiscal em produção, a partir dos resultados do acompanhamento, da qual poderá resultar a sua manutenção, o seu aprimoramento ou a sua desativação;

XI - desativação: retirada definitiva da malha fiscal dos ambientes produtivos, precedida de aprovação da Direção da REPR;

XII - Catálogo Institucional de Malhas Fiscais: repositório administrativo interno destinado à centralização, organização, gestão, consulta, governança e rastreabilidade das informações e documentações relacionadas às malhas fiscais;

XIII - 1º nível de atendimento: atendimento inicial ao contribuinte, prestado pelos operadores do Serviço de Atendimento ao Contribuinte - SAC;

XIV - 2º nível de atendimento: atendimento especializado das ocorrências, prestado pelos auditores fiscais no Sistema de Ocorrências do Contribuinte - SOC.

Art. 3º O objetivo principal da malha fiscal é identificar inconsistências nas informações prestadas ao Fisco e permitir que o contribuinte se autorregularize antes do início de uma fiscalização formal.

Parágrafo único. Caso as inconsistências não sejam sanadas pelo contribuinte, elas poderão ser utilizadas para dar início a uma fiscalização formal.

CAPÍTULO II - DA GOVERNANÇA E RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO DE INFORMAÇÕES ANALÍTICAS

Art. 4º A Coordenação de Informações Analíticas - CIA será responsável pela condução das atividades relacionadas aos aspectos técnicos e tecnológicos das malhas fiscais, incluindo levantamento, desenvolvimento, homologação, implantação, integração com sistemas e acompanhamento, observadas as seguintes atribuições:

I - acompanhar o ciclo de vida das malhas fiscais;

II - manter o Catálogo Institucional de Malhas Fiscais, seu versionamento e a documentação mínima obrigatória;

III - desenvolver e submeter as malhas fiscais à homologação;

IV - implantar tecnicamente as malhas fiscais nos sistemas;

V - assegurar a segurança e rastreabilidade dos processos automatizados;

VI - identificar e propor oportunidades de levantamento ou aprimoramento de malhas fiscais;

VII - manter, em conjunto com a CFI, a fila institucional de priorização das malhas fiscais;

VIII - propor, em conjunto com a CFI, a revisão ou a desativação de malhas fiscais;

IX - apoiar a UGARC no monitoramento da qualidade dos atendimentos realizados por auditores fiscais junto aos contribuintes, em temas relacionados a malhas fiscais;

X - elaborar nota técnica ou material explicativo visando o atendimento alinhado e uniforme tanto em 1º nível (operadores do SAC) como também em 2º nível (auditores fiscais - SOC).

SEÇÃO II - DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 5º A Coordenação de Fiscalização - CFI será responsável pela condução dos aspectos fiscais e de auditoria relacionados às malhas fiscais, no âmbito de sua competência institucional, observadas as seguintes atribuições:

I - realizar e apoiar estudos, análises e elaboração de malhas fiscais, comunicando a CIA os casos em que tais atividades resultem em proposta de criação ou alteração de malha fiscal;

II - propor novas malhas fiscais;

III - aprimorar e colaborar na análise de resultados decorrentes da aplicação das malhas fiscais;

IV - apoiar a CIA nas fases de levantamento, homologação e acompanhamento, quando a natureza da malha fiscal envolver conhecimento fiscal especializado ou impacto direto em procedimentos de auditoria;

V - utilizar as malhas fiscais como ferramenta às ações de fiscalização e

auditoria fiscal;

VI - avaliar os reflexos fiscais e arrecadatórios das malhas fiscais, inclusive quanto à materialidade, relevância e risco fiscal;

VII - relatar à CIA eventuais limitações, inconsistências fiscais, riscos de falsos-positivos ou necessidades de ajustes, identificadas a partir da aplicação prática das malhas fiscais;

VIII - manter, em conjunto com a CIA, a fila institucional de priorização das malhas fiscais;

IX - propor, em conjunto com a CIA, a revisão ou a desativação de malhas fiscais;

X - elaborar e disponibilizar o manual ou guia específico das malhas fiscais relacionadas à pós-validação de EFD.

SEÇÃO III - DA UNIDADE DE GESTÃO DO ATENDIMENTO E RELAÇÕES COM O CONTRIBUINTE

Art. 6º A Unidade de Gestão do Atendimento e Relações com o Contribuinte - UGARC será responsável pela condução dos temas relacionados ao atendimento e orientação ao contribuinte impactado pelas malhas fiscais, no âmbito de suas atribuições regimentais, observadas as seguintes atribuições:

I - coordenar a divulgação das malhas fiscais junto aos contribuintes, auditores fiscais e operadores do SAC;

II - identificar necessidades de capacitação e, se for o caso, propor treinamentos relacionados às malhas fiscais para os operadores do SAC e auditores fiscais responsáveis pelas ocorrências do SOC;

III - monitorar a qualidade das orientações prestadas no atendimento do SAC (operadores e auditores fiscais) nos temas relativos às malhas fiscais;

IV - comunicar à CIA e à CFI as dificuldades, inconsistências e indícios de falsos-positivos identificados no atendimento ao contribuinte, para fins de revisão da malha fiscal.

SEÇÃO IV - DAS DELEGACIAS

Art. 7º Às Delegacias da REPR compete, no âmbito das malhas fiscais:

I - prestar o 2º nível de atendimento, mediante tratamento das ocorrências pelos auditores fiscais no SOC;

II - comunicar à CIA e à CFI as limitações, inconsistências ou indícios de falsos-positivos identificados no tratamento das ocorrências.

SEÇÃO V - DA DIREÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ

Art. 8º Compete à Direção da REPR aprovar, implantar e desativar malhas fiscais, mediante o registro da decisão e a comunicação às áreas envolvidas..

Parágrafo único. Fica dispensada nova aprovação nas atualizações de malha fiscal em produção que se limitem a:

I - correção de erro de funcionamento, sem alteração do resultado esperado da malha fiscal;

II - ajustes exclusivamente tecnológicos, de performance, de infraestrutura ou de integração de sistemas, sem alteração das regras negociais;

III - adequação ou alteração de leiaute ou de estrutura das fontes de dados, mantidas as regras negociais, desde que não amplie ou reduza o universo de contribuintes por ela alcançados.

CAPÍTULO III - DO CICLO DE VIDA DAS MALHAS FISCAIS

Art. 9º O ciclo de vida das malhas fiscais compreende as seguintes fases:

I - levantamento;

II - priorização e gestão da fila;

III - desenvolvimento técnico;

IV - homologação;

V - aprovação;

VI - implantação;

VII - acompanhamento contínuo;

VIII - revisão ou desativação.

SEÇÃO I - DO LEVANTAMENTO

Art. 10 Qualquer unidade organizacional da REPR, bem como qualquer auditor fiscal em exercício, independentemente de sua unidade de lotação, poderá propor a criação, o aprimoramento, a revisão ou a desativação de malhas fiscais, mediante:

I - sugestão com base em experiência de trabalho ou observações operacionais;

II - apresentação de protótipos ou modelos preliminares de malhas fiscais;

III - indicação de oportunidades de melhoria ou correção de malhas fiscais existentes.

§ 1º As propostas deverão ser encaminhadas à CIA por meio de correio eletrônico ou eProtocolo, contendo a descrição da ideia, a justificativa, as regras de negócio e, quando possível, as evidências ou dados que sustentem a proposta.

§ 2º A CIA avaliará a viabilidade técnica da proposta, podendo solicitar esclarecimentos ou complementações à unidade proponente.

§ 3º As propostas consideradas viáveis serão incluídas na fila de priorização de que trata a Seção II deste Capítulo e seguirão o rito previsto nesta NPA.

SEÇÃO II - DA PRIORIZAÇÃO, DA GESTÃO DA FILA E DO DESENVOLVIMENTO

Art. 11 Para a execução de atividades relacionadas à homologação de malhas fiscais, a CIA poderá solicitar o apoio técnico de outras unidades da REPR, em especial da CFI, conforme previsto no inciso VII do art. 4º, das Delegacias Especializadas e das Delegacias da Receita, conforme a natureza e complexidade da malha fiscal envolvida.

§ 1º Caso ocorra a solicitação de apoio técnico, este será condicionado à disponibilidade de pessoal e à anuência do gestor da respectiva unidade.

§ 2º A homologação também poderá ser realizada por outras unidades da REPR, independentemente da solicitação de apoio a que se refere o caput deste artigo, desde que haja interesse e disponibilidade da unidade e condicionado a prévio alinhamento com a CIA.

Art. 12 A CFI e a CIA manterão fila institucional de priorização das malhas fiscais, com atualização contínua e ciência da Direção da REPR.

§ 1º A priorização observará, entre outros, os seguintes critérios: impacto fiscal estimado; gravidade e abrangência do risco; complexidade técnica; dependências e urgência regulatória; alinhamento estratégico; e qualidade da especificação inicial.

§ 2º A fila classificará as demandas em prioridades alta, média ou baixa, indicando, para cada item, a unidade proponente, a justificativa, o responsável técnico, o status e a estimativa de entrega.

§ 3º Estabelecidas as prioridades, as malhas fiscais serão encaminhadas ao desenvolvimento técnico, na ordem da fila, observada a capacidade de tratamento das equipes envolvidas, a disponibilidade de dados e as dependências tecnológicas identificadas.

§ 4º O desenvolvimento técnico compreende a construção ou a atualização da malha fiscal, incluindo a implementação das regras negociais, parametrizações, testes e documentação, e será conduzido pela CIA, que poderá contar com o apoio das demais unidades organizacionais, conforme a natureza e a complexidade da malha fiscal.

§ 5º A ordem de execução poderá ser ajustada em razão de fatos supervenientes, de alteração legislativa ou de reavaliação de prioridade, mediante registro na fila de priorização.

§ 6º Os impasses de priorização de natureza estratégica serão submetidos, conjuntamente pela CIA e pela CFI, à deliberação da Direção da REPR.

SEÇÃO III - DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 13 A homologação objetiva validar a exatidão técnica e a aderência tributária da malha fiscal, avaliando, no mínimo, falsos positivos/negativos, performance, segurança e riscos operacionais.

§ 1º A CIA coordenará a homologação, com o apoio da CFI e de outras unidades organizacionais, conforme a natureza e a complexidade da malha fiscal.

§ 2º A homologação avaliará também a viabilidade operacional e resultará em relatório de homologação emitido pela CIA e pela CFI, individual ou conjuntamente, contendo recomendação para aprovar, ajustar ou rejeitar a implantação da malha fiscal.

§ 3º Havendo recomendação de ajuste, a malha fiscal retornará à fase de desenvolvimento técnico para as adequações necessárias, submetendo-se posteriormente à nova homologação.

§ 4º O relatório de homologação será emitido e subscrito pelos auditores fiscais responsáveis pela homologação da malha fiscal.

SEÇÃO IV - DA APROVAÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO

Art. 14 Concluída a homologação com recomendação de “aprovar”, a CIA e a CFI submeterão a proposta à Direção da REPR para deliberação sobre a aprovação.

§ 1º A deliberação da Direção da REPR deverá conter manifestação conclusiva, registro da decisão e comunicação formal às áreas envolvidas, podendo ser realizada por meio eletrônico ou eProtocolo.

§ 2º A aprovação não implica escolhas técnicas, restringindo-se à liberação institucional e à gestão de riscos e impactos operacionais.

§ 3º Havendo a aprovação, a malha fiscal seguirá para implantação pela CIA nos ambientes produtivos, com controle de versão, rastreabilidade, integração com sistemas e comunicação às áreas envolvidas, observado o disposto no Capítulo IV desta NPA.

SEÇÃO V - DA REVISÃO E DA DESATIVAÇÃO

Art. 15 As malhas fiscais em produção serão revisadas, a partir dos resultados do acompanhamento de que trata o art. 22 desta NPA, podendo a revisão resultar em manutenção, aprimoramento ou desativação da malha fiscal.

§ 1º A revisão será coordenada pela CIA, podendo ser executada pela própria CIA ou pela CFI, que considerarão, entre outros fatores:

I - obsolescência da malha fiscal;

II - baixa efetividade dos resultados;

III - alteração legislativa que afete as regras negociais;

IV - indisponibilidade ou alteração relevante das fontes de dados;

V - elevado índice de falsos-positivos;

VI - incorporação da malha fiscal por solução sistêmica superveniente.

§ 2º A revisão da qual resulte proposta de aprimoramento observará o rito previsto nas Seções II a IV deste Capítulo.

§ 3º A proposta de desativação será submetida conjuntamente pela CIA e pela CFI à Direção da REPR, acompanhada de justificativa e dos indicadores que a fundamentam.

§ 4º Aprovada a desativação, a CIA promoverá a retirada da malha fiscal dos ambientes produtivos e o registro da desativação no Catálogo Institucional de Malhas Fiscais, comunicando a UGARC e as Delegacias da REPR para a atualização das orientações de atendimento e da documentação pública.

CAPÍTULO IV - DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 16 A implantação de nova malha fiscal deverá ser previamente comunicada pela CIA ou pela CFI à UGARC e aos auditores fiscais das Delegacias da REPR, com o objetivo de garantir o alinhamento institucional e a adequada orientação aos contribuintes no 1º e no 2º nível de atendimento.

§ 1º A CIA será responsável por elaborar nota técnica ou material explicativo destinado à UGARC e às Delegacias da REPR, contendo:

I - a descrição da malha fiscal;

II - o objetivo e os critérios de identificação;

III - as orientações básicas para o atendimento ao contribuinte;

IV - as orientações específicas para o atendimento das ocorrências pelos auditores fiscais nas Delegacias da REPR (2º nível).

§ 2º Quando se tratar de malha fiscal relacionada à pós-validação de EFD, caberá à CFI realizar a comunicação à UGARC e às Delegacias da REPR.

§ 3º A comunicação ao SAC e às Delegacias da REPR deverá ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis antes da entrada em produção da malha fiscal.

Art. 17 A comunicação ao contribuinte das inconsistências identificadas por malha fiscal será realizada por meio dos canais eletrônicos disponibilizados pela REPR.

Parágrafo único. A comunicação indicará a inconsistência apurada, os procedimentos recomendados para a autorregularização e os canais de atendimento disponíveis.

Art. 18 Após a homologação e a aprovação de nova malha fiscal, será providenciada a atualização da documentação pública no portal institucional da REPR, respeitando o mesmo prazo previsto no art. 16 desta NPA.

§ 1º A responsabilidade pela elaboração e disponibilização do conteúdo a ser publicado será definida conforme a origem da malha fiscal:

I - para malhas fiscais relacionadas à pós-validação de EFD, caberá à CFI elaborar e disponibilizar o manual ou guia específico;

II - para as demais malhas fiscais, caberá à CIA elaborar e disponibilizar o manual ou guia específico.

§ 2º A documentação deverá conter, no mínimo:

I - a descrição geral da malha;

II - os indícios que podem levar à seleção do contribuinte;

III - os procedimentos recomendados para regularização;

IV - a referência normativa e os canais de atendimento.

§ 3º A publicação será realizada por meio de manual ou guia específico.

CAPÍTULO V - DA GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DAS MALHAS FISCAIS

Art. 19 Fica instituído o Catálogo Institucional de Malhas Fiscais da REPR, mantido em ambiente administrativo próprio, destinado à centralização, organização, gestão, consulta, governança e rastreabilidade das informações e documentações relacionadas às malhas fiscais.

§ 1º O catálogo instituído mediante o caput deste artigo terá natureza de repositório administrativo interno, com finalidade de consulta institucional, controle, governança, versionamento e uniformização da atuação fiscal, observado o sigilo fiscal, a segurança da informação, a proteção de dados e os níveis de acesso definidos conforme o perfil funcional dos usuários.

§ 2º O catálogo de que trata o caput deste artigo será mantido pela CIA e deverá conter, para cada malha fiscal, no mínimo:

I - a identificação, a denominação e o objetivo institucional;

II - a situação no ciclo de vida, indicando se a malha está em levantamento, priorização, desenvolvimento, homologação, produção, revisão ou desativada;

III - a unidade proponente, as unidades envolvidas e os responsáveis institucionais;

IV - a fundamentação normativa, quando aplicável;

V - a descrição geral e conceitual dos critérios de seleção, em nível não sensível;

VI - a versão vigente, o histórico de versões, as datas de implantação, a revisão e a eventual desativação;

VII - as orientações institucionais para tratamento fiscal, auditoria, conformidade e atendimento ao contribuinte;

VIII - as referências à documentação técnica associada.

§ 3º A documentação técnica detalhada, incluindo scripts, parametrizações, modelos analíticos, regras específicas, critérios sensíveis, evidências de testes, relatórios de homologação, dossiês de implantação e demais elementos técnicos, será vinculada ao catálogo de que trata este artigo, observado o controle de acesso por perfil funcional.

§ 4º O acesso ao catálogo de que trata este artigo será assegurado às unidades organizacionais da REPR, em regime de:

I - acesso institucional amplo às informações de caráter geral, fiscal, orientativo e procedimental;

II - acesso restrito às informações técnicas sensíveis, conforme atribuições funcionais, necessidade de serviço e normas de segurança da informação.

Art. 20 A documentação da malha fiscal deverá incluir a especificação técnica, as evidências de testes, os relatórios de homologação, de implantação e de acompanhamento.

Art. 21 Os processos automatizados de malha fiscal deverão manter logs e trilhas de auditoria, de forma a assegurar a integridade, a rastreabilidade e a reprodutibilidade dos resultados.

Art. 22 A CIA realizará o monitoramento contínuo das malhas fiscais em produção, com indicadores de desempenho, incluindo taxas de falso positivo/ negativo, cobertura e efetividade arrecadatória.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 Os casos omissos, contraditórios ou de impasse de competência serão dirimidos pela Direção da REPR.

Art. 24 Esta NPA entra em vigor na data da sua publicação.

Receita Estadual do Paraná, Curitiba, 2 de outubro de 2026.

Suzane Aparecida Gambeta Dobjenski

DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL