Instrução DETRAN Nº 326 DE 06/10/2026


 Publicado no DOE - DF em 8 out 2026


Altera, inclui e revoga dispositivos na Instrução Normativa Nº 17/2022, que que estabelece os procedimentos para o credenciamento, gestão e fiscalização de empresas credenciadas de vistoria (ECV).


O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XLI do art. 100 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e nos termos do Processo SEI nº 00055-00007957/2021-011, resolve:

Art. 1º Alterar a Instrução nº 17/2022, nos seguintes termos:

I - os incisos II e IV do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público dedicadas à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;

[...]

IV - cópia da lei de criação, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público."

(NR)

II - o inciso VII e o parágrafo único do art. 18 passam a vigorar com a seguinte redação:

"VII - certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, emitida há menos de 60 (sessenta) dias ou dentro do prazo de validade nela expresso, contados da data de início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de certidão emitida pelo cartório distribuidor que comprove sua competência;

[...]

Parágrafo único. A prova de regularidade perante a Seguridade Social a que se refere o inciso IV poderá ser comprovada por meio da Certidão de Regularidade Fiscal Federal prevista no inciso III, conforme definição da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca do documento unificado." (NR)

III - os incisos III, XIV e XV e o § 2º do art. 20 passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - declaração de que não possui empregado menor de 18 (dezoito) anos, salvo na condição de aprendiz, nos casos permitidos em lei;

[...]

XIV - declaração de aquisição dos seguintes equipamentos necessários ao exercício da atividade de vistoria:

[...]

XV - declaração de que não incorre nas vedações previstas no § 1º do art. 9º e no art. 14 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como no art. 1º do Decreto nº 39.860, de 2019;

[...]

§ 2º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, prevista no inciso IV do art. 19, e o Certificado ISO 9001:2008 devem possuir caráter individual e intransferível, não sendo aceitas apólices de seguro ou certificações coletivas." (NR)

IV - o caput e os §§ 1º e 2º do art. 31 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. Quando da análise dos documentos for observada a ausência ou a necessidade de retificação de documentos, o requerente terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do registro da pendência no sistema informatizado do Detran/DF, para promover a juntada dos documentos faltantes ou retificados.

§ 1º A complementação ou retificação de documentos será oportunizada por 2 (duas) vezes, acompanhada de informação acerca da documentação necessária para comprovar o atendimento aos requisitos que deram causa à pendência.

§ 2º A não complementação ou a ausência de retificação implicará o indeferimento e o arquivamento da solicitação de credenciamento." (NR)

V - o art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. A Gerência de Credenciamento de Entidades e Profissionais (GERCRE) realizará a avaliação de conformidade no estabelecimento da pessoa jurídica requerente, na data e horário estabelecidos na notificação que comunicou o resultado final da etapa de análise documental, respeitado o prazo previsto no art. 65 desta Instrução." (NR)

VI - o caput do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. A renovação do credenciamento sujeitar-se-á às regras estabelecidas nesta Instrução e dependerá da apresentação do respectivo pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento cuja renovação se pretende, acompanhado dos documentos previstos nos arts. 17, 18 e 19 e no inciso XII do art. 20." (NR)

VII - o caput e os §§ 1º e 3º do art. 48 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. É admitida a alteração de dado cadastral ou registral da credenciada, desde que autorizada pela Administração.

§ 1º O preço público exigido, a documentação a ser apresentada e o momento da autorização serão estabelecidos de acordo com o dado a ser alterado, não podendo a solicitação da empresa, nos casos de autorização posterior, exceder o prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação da alteração do dado cadastral.

[...]

§ 3º Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio da credenciada, deverão ser observadas as disposições do Código Civil relativas à legalidade e aos procedimentos aplicáveis às alterações contratuais." (NR)

VIII - o caput do art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. O processo de alteração de dado cadastral ou registral será analisado pelo NUCREV." (NR)

IX - o art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. A credenciada somente poderá exercer suas atividades no novo endereço após a aprovação da documentação atualizada prevista nos arts. 17, 18 e 19 e nos incisos IV e XII do art. 20, a realização da vistoria e a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, do resumo do Termo de Credenciamento contendo o novo endereço." (NR)

X - o art. 111 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111. O documento original cuja digitalização tenha sido incluída no sistema deverá ser mantido no arquivo físico da pessoa jurídica e poderá ser exigido em vistoria de conformidade, auditoria, instrução prévia ou procedimento administrativo sancionador." (NR)

XI - o item 1 do tópico III - REQUISITOS DE CONECTIVIDADE DO SISTEMA, do Anexo XIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1) O acesso local ao sistema deverá ser realizado de forma integrada, por meio de desktop, tablet e/ou smartphone, com acesso restrito por credencial individual, pessoal e intransferível, que permita o rastreamento e a auditoria das transações realizadas por meio desses equipamentos;" (NR)

Art. 2º Ficam inseridos na Instrução nº 17/2022 os seguintes dispositivos:

I - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 17:

"§ 1º Para verificar a legitimidade do requerente e a vedação prevista no art. 76, será exigida a apresentação de documento oficial de identificação com foto e CPF de todos os sócios e/ou diretores.

§ 2º No caso previsto no inciso IV, o documento pessoal referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado pelo servidor responsável e acompanhado de ofício que o indique como representante da pessoa jurídica.

§ 3º Caso a empresa interessada seja representada por administrador não integrante do quadro societário, além dos documentos previstos no § 1º, será exigida procuração pública ou particular e documento oficial de identificação com foto e CPF do mandatário.

§ 4º Os documentos previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ser utilizados para comprovar o atendimento ao requisito previsto no art. 5º, inciso III, alínea "f", da Resolução CONTRAN nº 941/2022, desde que contenham todos os elementos necessários à respectiva comprovação, cabendo à unidade técnica responsável certificar sua adequação." (NR)

II - o inciso XVI ao art. 20:

"XVI - declaração de observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, e do Decreto nº 45.771/2024, quando do tratamento de dados pessoais repassados pelo Detran/DF ou tratados em razão da execução do serviço." (NR)

III - os §§ 3º e 4º ao art. 31:

"§ 3º Na hipótese de terceira pendência apontada ou de decurso do prazo de 30 (trinta) dias sem a devida regularização, persistindo o interesse no credenciamento, será cobrado preço público de reanálise, sem prejuízo dos valores já recolhidos pelos serviços efetivamente prestados.

§ 4º Em caso de pendência considerada insanável, o NUCREV indeferirá motivadamente o credenciamento, dispensada a oportunidade de retificação." (NR)

IV - os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 43:

"§ 1º Ficam dispensadas, para fins de renovação anual do credenciamento, a etapa de Avaliação de Conformidade prevista no art. 33 e o Teste de Integração e Conformidade Técnico-Operacional previsto no art. 40.

§ 2º Em caso de inoperabilidade do sistema, instituição de novas regras tecnológicas ou mudança de endereço, as etapas referidas no parágrafo anterior poderão ser exigidas, a critério da Administração.

§ 3º As exceções previstas no § 1º não se aplicam ao recredenciamento exigido ao final de 60 (sessenta) meses nem aos casos em que a credenciada deixar transcorrer o prazo para solicitação da renovação anual previsto no caput." (NR)

V - os §§ 1º a 6º ao art. 49:

"§ 1º No caso de alteração societária ou de denominação empresarial, serão exigidos os documentos previstos no art. 17, nos incisos I e II do art. 18 e nos incisos II e IV do art. 19 desta Instrução, além do pagamento de preço público que contemple o procedimento de apostilamento do Termo de Credenciamento.

§ 2º As alterações de endereço eletrônico (e-mail), porte, natureza jurídica, telefone e título do estabelecimento (nome fantasia) serão realizadas de forma declaratória pelo próprio credenciado no Portal de Serviços do Detran/DF, sem necessidade de apostilamento ou apresentação de documentação comprobatória.

§ 3º As atualizações da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, prevista no inciso IV do art. 19, e do Certificado de Sistema de Gestão da Qualidade ISO 9001:2008, previsto no inciso XII do art. 20, deverão ser realizadas mediante a apresentação dos respectivos documentos, dispensado o apostilamento.

§ 4º A alteração da empresa de tecnologia da credenciada será realizada de forma declaratória no Portal de Serviços do Detran/DF, sem necessidade de apostilamento ou documentação comprobatória, permanecendo obrigatória a realização do Teste de Integração e Conformidade Técnico-Operacional.

§ 5º Quando a atualização de dados coincidir com o recredenciamento ou com a renovação anual, a credenciada deverá declarar a alteração por meio do Portal Administrativo, ficando dispensados o apostilamento e o pagamento do preço público referente à alteração cadastral, observado o disposto no art. 43.

§ 6º Constatado vício insanável na atualização dos dados, o NUCREV ou a GERCRE remeterá a análise à autoridade competente para decisão acerca da rescisão do credenciamento, nos termos do art. 106 desta Instrução." (NR)

VI - os §§ 1º e 2º ao art. 112:

"§ 1º A GERFAD, o NUFAD e a DIRCREP estabelecerão cronograma de auditorias a ser executado pelo NUFAD, em observância à fiscalização periódica.

§ 2º A avaliação de conformidade possui natureza de verificação dos requisitos para credenciamento de empresas, conforme o art. 33, não se confundindo com a auditoria e a fiscalização previstas neste artigo." (NR)

VII - o item 9 ao tópico I - REQUISITOS FUNCIONAIS DO SISTEMA, do Anexo XIII:

"9) Possuir autenticação multifator (MFA) para operadores privilegiados, administradores, auditores, integrantes da mesa de análise e usuários que realizem acessos remotos." (NR)

VIII - os itens 18, 19 e 20 ao tópico V - REQUISITOS DE SEGURANÇA E AUDITORIA, do Anexo XIII:

"18) A empresa de tecnologia deverá manter permanentemente atualizada a relação das ECVs que utilizam o sistema sob sua responsabilidade, contendo, no mínimo, razão social, CNPJ e endereço IP fixo autorizado;

19) O acesso deverá ser validado mediante correspondência entre o CNPJ constante do token de autenticação e o endereço IP previamente cadastrado para a respectiva ECV; e

20) As requisições originadas de endereço IP não autorizado ou incompatível com o CNPJ informado no token deverão ser bloqueadas e registradas para fins de monitoramento e auditoria." (NR)

IX - o inciso XXVII e o parágrafo único ao art. 71:

"XXVII - utilizar apenas um sistema de informação para a realização e transmissão das vistorias, sendo vedada a utilização simultânea de sistemas pertencentes a empresas de tecnologia distintas, salvo durante período de migração, contingência ou situação excepcional previamente autorizada pelo Detran/DF.

Parágrafo único. A identificação de uma mesma ECV operando por meio de mais de um sistema, sem autorização, será considerada indício de compartilhamento ou uso indevido de credenciais, devendo ensejar o bloqueio preventivo dos acessos e a instauração de procedimento de auditoria para apuração dos fatos." (NR)

Art. 3º Ficam revogados, na Instrução nº 17/2022:

I - o inciso VIII do art. 18;

II - o inciso V e os §§ 1º e 3º do art. 19;

III - o inciso XIII do art. 20;

IV - o inciso V do art. 52; e

V - os Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI