Publicado no DOE - PR em 6 out 2026
Estabelece critérios, diretrizes e procedimentos para o apoio aos Viveiros Florestais e Laboratórios de Sementes do Instituto Água e Terra.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra - IAT, nomeado pelo Decreto Estadual n.º 13.433, de 23 de abril de 2026, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para o recebimento de doações voluntárias aos Viveiros Florestais e Laboratórios de Sementes do Instituto Água e Terra;
Considerando a demanda por apoio dos Viveiros e Laboratórios de Sementes por pessoas físicas e jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, para promover o envolvimento da sociedade paranaense com as ações executadas no Instituto com relação à produção de mudas e sementes para atendimento às crescentes demandas por mudas de espécies nativas para atendimento do Programa de Regularização Ambiental, Programa Paraná Mais Verde e recuperação dos ambientes degradados no Paraná;
Considerando o Decreto Estadual nº 12.573, de 7 de novembro de 2022;
Considerando o conteúdo dos protocolos nº 25.xxx.xxx-6 e n° 25.xxx.xxx-2.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir procedimentos para o apoio aos Viveiros Florestais e Laboratórios de Sementes do Instituto Água e Terra através da doação de bens, insumos e serviços, no âmbito do Programa Paraná Mais Verde.
§ 1° Os procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa tem como finalidade promover o incremento da produção de mudas nativas e melhorias nos viveiros florestais e laboratórios de sementes e dos serviços ambientais, como aqueles relacionados aos temas de espécies nativas, que promovem a recuperação de áreas degradadas, espécies ameaçadas da flora paranaense e educação ambiental, por meio da participação de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° Constituem objetivos da ação “Apoie um Viveiro”:
I. a promoção de melhorias de infraestrutura e de manutenção dos viveiros florestais e laboratórios de sementes estaduais;
II. contribuir com os esforços do Instituto Água e Terra na produção de mudas de espécies nativas, incluindo espécies ameaçadas de extinção;
III. promoção da educação ambiental por meio da interação com o público externo.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I. atividades institucionais temporárias: aquelas destinadas à prestação de serviços à população, de caráter cultural, educativo, esportivo, social ou comunitário, sem fins lucrativos e de interesse público, que não envolvam atividades comerciais ou divulgação de produtos, permitida a veiculação da identificação do apoiador no evento;
II. insumos: substrato, fertilizantes, bandejas, tubetes, defensivos agrícolas e demais insumos necessários aos Viveiros e Laboratórios de Sementes do Instituto Água e Terra;
III. materiais/equipamentos: bomba d’água, tesoura de poda, pás, enxadas, martelos, serrotes, equipamentos de proteção individual (EPIs), peneira, filmes plásticos, sombrite, componentes de sistemas elétricos, componentes de sistemas hidráulicos de água fria, de água quente, de águas pluviais e de esgoto, componentes de sistemas de irrigação, regadores, computadores, impressoras, material de escritório e demais materiais/ equipamentos necessários para a manutenção da estrutura e do processo produtivo dos Viveiros Florestais e Laboratórios de Sementes do Instituto Água e Terra.
IV. serviços: obras, instalações, manutenção e reparo de materiais/ equipamentos e estruturas, e demais serviços necessários para a operação dos Viveiros Florestais e Laboratórios do Instituto Água e Terra.
Art. 4º A ação “Apoie um Viveiro” terá como objeto a doação de bens, insumos e serviços que atendam aos objetivos a que se refere o § 1º do art. 1º, sem ônus ou encargos para o erário, conforme previsto no Plano de Trabalho acordado.
Art. 5º A Ação “Apoie um Viveiro” será coordenada pelo Instituto Água e Terra, por meio da Gerência de Restauração Ambiental, vinculada à Diretoria do Patrimônio Natural.
Art. 6º A ação “Apoie um Viveiro”, não ocasiona a alteração da natureza jurídica dos Viveiros Florestais e Laboratórios de Sementes do IAT e, não acarreta prejuízo das competências do Instituto Água e Terra.
§ 1º Os bens, insumos e serviços advindos do “Apoie um Viveiro” não darão causa à redução de aplicação de receitas e de investimentos pelo Instituto Água e Terra.
§ 2º Compete ao Instituto Água e Terra aplicar as ações decorrentes das doações de bens, insumos e serviços a que se refere o art. 4º.
§ 3º Os atos do “Apoie um Viveiro”, observarão os objetivos e as diretrizes previstas nos programas estaduais que visem à recuperação de ambientes degradados por meio da revegetação com espécies nativas, que fazem parte do Programa de Regularização Ambiental e do Programa Paraná Mais Verde, bem como regulamentos pertinentes do Instituto.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º O apoio aos viveiros via doação de bens, insumos ou serviços de que trata esta Instrução Normativa, será realizada por meio de manifestação de interesse a qualquer tempo via ePROTOCOLO direcionado à Gerência de Restauração Ambiental da Diretoria do Patrimônio Natural do Instituto Água e Terra.
Parágrafo único. Os interessados em apoiar os viveiros florestais poderão consultar previamente a Gerência de Restauração Ambiental para obter informações sobre os viveiros florestais e laboratórios de sementes antes de elaborar a proposta, via endereço eletrônico (mudasflorestaisnativas@iat.pr.gov.br);
Art. 8º Somente serão aceitos projetos de apoio que atendam ao escopo previsto no Capítulo III.
§ 1º Fica permitido o apoio:
I. a mais de um viveiro florestal ou laboratório de sementes do IAT, por um interessado ou por grupo de interessados; e
II. a viveiros florestais e laboratórios de sementes do IAT por pessoas físicas, jurídicas ou grupos de pessoas físicas e jurídicas privados, nacionais ou estrangeiras, desde que atenda o objeto estabelecido e observadas as regras previstas no capítulo III, mediante apresentação dos documentos exigidos.
§ 2º As ações previstas no Plano de Trabalho poderão ser executadas de forma direta pelo apoiador, ou de forma indireta, por prepostos ou contratados por ele indicados, em ambos os casos sob a supervisão e anuência do Instituto Água e Terra.
Art. 9º Caberá ao Instituto Água e Terra:
I. o recebimento dos documentos de inscrição e análise da compatibilidade com os termos estabelecidos nesta Instrução Normativa;
II. a avaliação das propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no capítulo III;
III. a formalização do Termo de Apoio e publicação no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência;
IV. a apresentação de lista sugestiva de bens, insumos ou serviços necessários para os viveiros florestais a serem apoiados, ficando a critério do apoiador a sua efetivação, sendo-lhe facultado elaborar a sua própria lista de bens, insumos ou serviços a ser doado, consoante o montante global proposto e de interesse do Instituto Água e Terra.
Art. 10. A proposta de apoio deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I. identificação completa e qualificação do apoiador (pessoa física ou jurídica);
II. viveiro e/ou laboratório a ser apoiado;
III. descrição detalhada do bem, insumo ou serviço, incluindo especificações, quantitativos, localização atual do bem ou, tratando-se de bem a ser adquirido, o local de entrega e destinação, prazo de execução e demais características necessárias; IV. valor de mercado estimado dos itens ofertados; V. declaração do apoiador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais relacionadas aos itens a serem doados; VI. cópia de documento de identidade, CPF e comprovante de residência, quando pessoa física;
VII. razão social e cópia do CNPJ, quando pessoa jurídica;
VIII. certidão Negativa de Débitos Ambientais e, em caso de pessoa física, as certidões criminais das Justiças Estadual e Federal e a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa; em caso de pessoa jurídica, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e o Cadastro de Impedidos de Licitar e Contratar - TCE-PR. § 1º A proposta poderá seguir a lista de sugestões constante do Anexo II ou ser elaborada livremente pelo apoiador.
CAPÍTULO III - DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE, AVALIAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE APOIO, PUBLICIDADE E FISCALIZAÇÃO.
Art. 11. O procedimento para apoio aos viveiros florestais e laboratórios de sementes seguirão as seguintes etapas sequenciais:
I. manifestação de interesse e envio da proposta e demais documentos via ePROTOCOLO, direcionada à Gerência de Restauração Ambiental da Diretoria do Patrimônio Natural do Instituto Água e Terra;
II. análise documental e avaliação técnica da proposta;
III. abertura de prazo para ajuste da proposta, se necessário; IV. divulgação do resultado e abertura de prazo recursal;
V. homologação do resultado;
VI. formalização do Termo de apoio e publicação no Diário Oficial do Estado e Portal da Transparência.
Art. 12. A Gerência de Restauração Ambiental realizará a análise e o julgamento das propostas com total independência técnica, observados os princípios da isonomia, impessoalidade e transparência.
§ 1º A Gerência poderá, a qualquer tempo, realizar diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados.
§ 2º O prazo para conclusão da avaliação será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por até 15 (quinze) dias úteis mediante justificativa.
§ 3º Revelando-se indispensável a modificação das características ou especificações da proposta de apoio, com objetivo de adequá-la às necessidades e interesses do Instituto Água e Terra, será solicitado o ajuste da proposta para o proponente.
§ 4º Não sendo realizado, no prazo de 15 dias úteis, os ajustes solicitados e ausência de manifestação expressa do proponente, o procedimento de manifestação de interesse será arquivado.
§ 5º Serviços que resultem em benfeitorias que se incorporem ao imóvel público devem apresentar responsável técnico habilitado com registro no respectivo conselho profissional competente. Tal intervenção não deverá gerar despesa adicional futura ao erário, sob pena de incidência da vedação da alínea “f” do inciso II do art. 8º do Decreto Estadual nº 12.573/2022.
Art. 13. Após a análise e julgamento pela Gerência de Restauração Ambiental, a proposta de apoio será submetida à concordância do Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra acompanhada de parecer técnico que apreciará seu valor pecuniário e prestabilidade à destinação, bem como será submetida à Controladoria-Geral do Estado para manifestação quanto à existência de conflito de interesse.
Art. 14. O Instituto Água e Terra divulgará o resultado preliminar das propostas de apoio na página do sítio oficial do Instituto Água e Terra, iniciando-se o prazo para recurso.
§ 1º Os interessados que desejarem recorrer contra o resultado preliminar deverão apresentar o pedido de reconsideração, via e-protocolo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da publicação do resultado preliminar, sob pena de preclusão, não sendo conhecidos os pedidos de reconsideração interpostos fora do prazo.
§ 2º É assegurado aos participantes obter cópia dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses, preferencialmente por via eletrônica, arcando somente com os devidos custos, quando não eletrônico.
Art. 15. A decisão devidamente fundamentada deverá ser proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado do recebimento do requerimento de reconsideração.
Art. 16. Após o julgamento do pedido de reconsideração ou o transcurso do prazo sem interposição de recurso, o Instituto Água e Terra deverá homologar e divulgar, no Diário Oficial do Estado - DIOE e em seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo quanto à aprovação da proposta de apoio.
Art. 17. O Termo de Apoio será firmado entre o Instituto Água e Terra e o apoiador, acompanhado de Plano de Trabalho (Anexo III), e conterá, no mínimo:
I. Identificação das partes;
II. objeto do apoio;
III. prazo de vigência;
IV. bens, insumos ou serviços a serem doados, com suas especificações e valores estimados;
V. responsabilidades, obrigações e benefícios do apoiador;
VI. objetivos a serem alcançados;
VII. penalidades aplicáveis.
§ 1º O Termo de Apoio será assinado eletronicamente via ePROTOCOLO e terá
seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado em até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura. § 2º Será publicado no Portal da Transparência, conforme o art. 9º do Decreto Estadual nº 12.573 de 07 de novembro de 2022, os seguintes dados: I. nome do doador, com o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física ou Nacional de Pessoas Jurídicas;
II. objeto da doação e, quando for o caso, seu quantitativo;
III. data da assinatura do Termo de Apoio;
IV. valor estimado do objeto da doação;
V. data da publicação do extrato do Termo de Apoio, no diário oficial.
Art. 18. O cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Apoio será acompanhado pela Gerência de Restauração Ambiental e pelos Escritórios Regionais do IAT.
§ 1º O apoiador deverá apresentar:
I. cronograma de execução, com descrição das despesas e melhorias realizadas;
II. relatórios trimestrais e relatório final das ações executadas.
§ 2º Em caso de descumprimento das obrigações, o Instituto Água e Terra poderá aplicar as penalidades previstas no Termo de Apoio, revogar ou rescindir o instrumento, comunicando o fato aos órgãos de controle, quando cabível.
Art. 19. O Termo de Apoio terá o prazo estipulado de acordo com o Plano de Trabalho, e poderá ser prorrogado, a critério do Instituto Água e Terra, desde que haja manifestação de interesse do apoiador de caráter irrevogável, observado o desempenho na execução de suas obrigações.
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação, o Plano de Trabalho e os objetos de doação estabelecidos poderão ser revistos, em comum acordo entre as partes, sendo previsto novo Plano de Trabalho no Aditivo do Termo de Apoio.
Art. 20. Ao fim da vigência do Termo de Apoio, por qualquer motivo, as melhorias dele decorrentes integrarão o patrimônio público estadual, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e o apoiador efetuará a retirada das publicidades e dos elementos identificadores a que se refere o Art. 26, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data de encerramento da vigência do Termo de Apoio.
Art. 21. Os custos com apoio, inclusive financeiros e tributários, serão de responsabilidade do apoiador.
Art. 22. O Termo de Apoio somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação, pelo Instituto Água e Terra, do respectivo extrato no DIOE.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 23. No caso de descumprimento do Termo de Apoio, o apoiador será advertido para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, regularize os serviços ou apresente justificativa, que será analisada pelo Instituto Água e Terra.
§ 1º Caso a justificativa seja acolhida, ensejará fixação de prazo para regularização, cujo descumprimento resultará na rescisão do Termo de Apoio.
§ 2º O tempo fixado para regularização não implicará em alteração no prazo inicial do Termo de Apoio.
Art. 24. A rescisão do Termo de Apoio poderá ocorrer por comunicação escrita, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis:
I. por iniciativa do Instituto Água e Terra, em razão de interesse público; ou
II. por iniciativa do apoiador, por fato superveniente imprevisível, devidamente fundamentado.
Art. 25. Na hipótese de rescisão do Termo de Apoio, as doações realizadas não serão ressarcidas.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento dos termos acordados, ação de má fé, e/ou danificar ou destruir o patrimônio público e ambiental, conforme Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o art. 299 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, torna-se o apoiador passível de punição cível, administrativa e criminal.
CAPÍTULO V - DOS BENEFÍCIOS CONFERIDOS AO APOIADOR
Art. 26. Serão conferidos os seguintes benefícios ao apoiador, em caráter de incentivo e de reconhecimento pelas contribuições:
I. a instalação de elementos identificadores do apoiador no viveiro ou no seu entorno, conforme previsto no Termo de Apoio;
II. a inserção da identificação do apoiador nas sinalizações do viveiro;
III. o uso do viveiro para atividades institucionais temporárias, no termo do disposto no § 2º do caput, caso o viveiro esteja localizado no interior de uma Unidade de Conservação Estadual, deverá ser observado o disposto na Lei nº 9.985, de 2000 e o Plano de Manejo da respectiva Unidade de Conservação Estadual.
§ 1º O Instituto Água e Terra disciplinará as dimensões e os requisitos visuais relativos aos benefícios previstos nos incisos I à III do caput deste artigo.
§ 2º A realização das atividades institucionais temporárias e dos eventos dependerá de requerimento específico e de autorização prévia do Instituto Água e Terra. A autorização para tal é provisória, gratuita, com prazo determinado, sem exclusividade e sem exploração econômica.
§ 3º É vedado o uso dos benefícios citados no caput em campanha publicitária de produto ou serviço do apoiador.
§ 4º Caso o viveiro objeto do apoio esteja localizado em área de Unidade de Conservação Estadual, o uso de imagem deverá atender todos os requisitos dispostos na Instrução Normativa IAT nº 76, de 28 de janeiro de 2026 ou outra que venha a substitui-la, sob pena de incidir infração administrativa, conforme artigo 88 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de Julho de 2008.
§ 5º Os benefícios estabelecidos no caput não serão conferidos aos prepostos ou contratados a que se refere o § 2º do art. 8 ou a terceiros.
§ 6º Todos os custos e despesas decorrentes do presente ato correrão por conta exclusiva do apoiador, que responderá, ainda, pelos eventuais danos causados ao patrimônio público.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Fica vedado o recebimento de doações nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto Estadual nº 12.573, de 07 de novembro de 2022.
Art. 28. Ao apoio de que trata esta Instrução Normativa, não se aplica:
I. À veiculação de anúncios publicitários de terceiros no viveiro ou no seu entorno; e
II. À exploração de outros benefícios não previstos no art. 26.
Art. 29. O recebimento das doações de que trata esta Instrução Normativa não caracteriza novação, pagamento ou transação de débitos dos apoiadores e doadores com o Estado.
Art. 30. Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação desta Instrução Normativa e de seus anexos, deverão ser encaminhados exclusivamente de forma eletrônica, pelo endereço eletrônico mudas- florestaisnativas@iat.pr.gov.br. Os esclarecimentos serão prestados pela Gerência de Restauração Ambiental.
Art. 31. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos. As respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados serão juntados nos autos do processo e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
Art. 32. O Instituto Água e Terra resolverá os casos omissos e as situações não previstas na presente Instrução Normativa, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 33. O proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados, nos termos do Decreto Estadual nº 12.573/2022, do Código Penal (art. 299) e da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). A falsidade de qualquer documento ou a inverdade das informações acarretará na anulação do Termo de Apoio, aplicação das sanções administrativas cabíveis, comunicação aos órgãos de controle (TCE-PR, CGE-PR) e às autoridades competentes para apuração de eventual crime.
Art. 34. Todos os custos decorrentes da documentação, certidões para a participação na ação “Apoie um Viveiro” e quaisquer outras despesas correlatas serão de inteira responsabilidade dos proponentes, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização por parte da Administração Pública.
Art. 35. Como anexo a essa Instrução Normativa, consta lista dos Viveiros Florestais e Laboratórios de Sementes - Anexo I, aptos ao Apoio, bem como, a lista sugestiva de projetos a serem executados nos respectivos viveiros e laboratórios de sementes, com base no diagnóstico realizado - Anexo II.
Parágrafo único. O proponente poderá apresentar proposta que não esteja listada no Anexo II, a qual será avaliada pela Gerência de Restauração Ambiental, observados o interesse público e a conveniência.
Art. 36. A presente Instrução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria IAT nº 581, de 19 de novembro de 2024. (assinado eletronicamente)
JOSÉ VOLNEI BISOGNIN
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
ANEXO I - LISTA DE VIVEIROS FLORESTAIS E LABORATÓRIOS DE SEMENTES DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA
Viveiro/Laboratório Sementes - Regional Município
Viveiro de Campo Mourão - ERCMO Engenheiro Beltrão
Laboratório de Sementes de Campo Mourão - ERCMO Engenheiro Beltrão
Viveiro de Cascavel - ERCAS Cascavel
Viveiro de Cornélio Procópio - ERCOP Cornélio Procópio
Viveiro de Curitiba - ERCBA São José dos Pinhais
Laboratório de Sementes de Curitiba - ERCBA São José dos Pinhais
Viveiro de Francisco Beltrão - ERBEL Salgado Filho
Viveiro de Guarapuava - ERGUA Guarapuava
Viveiro de Irati - ERIRA Fernandes Pinheiro
Viveiro de Ivaiporã - ERIVA Ivaiporã
Viveiro de Jacarezinho - ERJAC Jacarezinho
Viveiro de Londrina - ERLON Ibiporã
Viveiro de Maringá - ERMAG Mandaguari
Viveiro de Paranaguá - ERLIT Morretes
Viveiro de Paranavaí - ERPVI Paranavaí
Viveiro de Pato Branco - ERPAB Pato Branco
Viveiro de Pitanga - ERPIT Pitanga
Viveiro de Ponta Grossa - ERPGO Tibagi
Viveiro de Toledo - ERTOL Toledo
Viveiro de Umuarama - ERUMU Umuarama
Viveiro de União da Vitória - ERUVI Paulo Frontin
ANEXO II - LISTA SUGESTIVA PARA DOAÇÕES DE BENS, INSUMOS E/OU SERVIÇOS
• Construção e reformas:
a. Barracões de trabalho;
b. Bancada suspensa para produção de mudas;
c. Escritório;
d. Almoxarifado;
e. Sala de educação ambiental;
f. Refeitório;
g. Banheiros;
h. Muros do entorno;
i. Estufas e Casa de Vegetação;
j. Poços;
k. Área de beneficiamento.
• Insumos, materiais, equipamentos:
a. Adubos;
b. Formicida;
c. Substrato;
d. Gel Hidroplan;
e. EPIS;
f. Kits de coleta e beneficiamento de sementes;
g. Ferramentas de trabalhos diários (facão, tesoura de poda, alicate, pá, enxada, rastelo e afins);
h. Computadores e impressoras;
i. Bobinas plásticas para estufa agrícola em material específico;
j. Rocalona;
k. Conjunto motobomba para irrigação, conexões encanamentos;
l. Kit de microaspersor;
m. Escada;
n. Carriola para transporte de substrato e bandeja;
o. Lavadora de alta pressão;
p. Roçadeira;
q. Motosserra;
r. Soprador;
s. Cortador de grama para jardim;
t. Mangueira de jardim;
u. Pulverizador costal;
v. Bandejas e tubetes;
w. Sementes nativas.
• Serviços (mão-de-obra):
a. Reforma de casas, barracões e demais instalações, materiais e equipamentos;
b. Construções;
c. Atividades diárias dos viveiros e laboratórios de sementes.
ANEXO II - IMINUTA DO TERMO DE APOIO
O INSTITUTO ÁGUA E TERRA, CNPJ sob nº 68.5**.***/**-**, situado na Rua Engenheiros Rebouças, 1206, Curitiba/PR, neste ato representado pelo Diretor- Presidente, Sr. XXXXXXXXXXXX, brasileiro, RG nº x.xxx. xxx-x/PR, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, doravante denominado DONATÁRIO e a [EMPRESA XXXXXXX ou consórcio XXXXXXXXX], doravante denominado APOIADOR, com sede/situado (endereço/UF/CEP), neste ato representado por seu XXXXXXXXXXXXXX, (nacionalidade) RG nº XXXXXX/UF, CPF nº (ou CNPJ nº), resolvem celebrar o presente Termo de Apoio, nos termos da Instrução Normativa da qual o presente Anexo faz parte.
1.1. O presente Termo de Apoio tem por objeto a doação de bens, insumos ou serviços ao [unidade Viveiro Regional], por meio da formalização deste Termo de Apoio, para a consecução de interesse público e recíproco, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria dos viveiros e laboratórios estaduais.
1.2. O Termo de Apoio aqui estabelecido constitui o contrato de doação a que se referem o § 3º do art. 7º e o art. 9º do Decreto Estadual nº 12.573/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
2.1. A vigência deste Termo de Apoio terá prazo de X meses, estipulado conforme Plano de Trabalho, e poderá ser prorrogado anualmente a partir da data de sua assinatura, mediante termo aditivo, por solicitação do(s) doador(es) devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pelo Instituto Água e Terra.
2.2. Na hipótese de prorrogação, o plano de trabalho e os objetos de doação estabelecidos poderão ser revistos, em comum acordo entre as partes, mediante termo aditivo do Termo de Apoio.
3.1. O valor da doação será de R$ xxxx,xx (xxxxxxxxxxx reais), a ser empregado na aquisição de bens, insumos ou fornecimento de serviços, conforme condições e quantidades especificadas no Anexo IV (Plano de Trabalho) deste Termo de Apoio.
3.2. Ao fim da vigência do Termo de Apoio, por qualquer motivo, as melhorias dele decorrentes integrarão o patrimônio público estadual, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e o apoiador efetuará a retirada das publicidades e dos elementos identificadores a que se refere a Instrução Normativa da qual o presente Anexo faz parte, no prazo de trinta dias, contados da data de encerramento da vigência do Termo.
CLÁUSULA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
4.1. O presente termo será publicado no Diário Oficial do Estado, por extrato, até o 5º dia útil após a assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES E DOS BENEFÍCIOS CONFERIDOS AO APOIADOR
5.1. Das obrigações:
I - Transferir ao Donatário a propriedade dos bens, insumos ou serviços indicados no Plano de Trabalho.
II - Executar o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste Termo, com a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado;
III - Responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho;
IV - Responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo.
a) Não implicará responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Estadual quanto à inadimplência da Apoiador em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto do Termo ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
V - O apoiador deverá apresentar:
a) cronograma de execuções, com as despesas e as melhorias promovidas no viveiro estadual;
b) relatórios trimestrais e final com descrição das ações realizadas.
5.2. Serão conferidos os seguintes benefícios ao apoiador, em caráter de incentivo e de reconhecimento pelas contribuições:
I - A instalação de elementos identificadores do apoiador no viveiro apoiado ou no seu entorno, mediante autorização do Instituto Água e Terra;
II - A inserção da identificação do apoiador nas sinalizações do viveiro apoiado;
III - O uso nas publicidades próprias dos slogans “Uma empresa parceira” ou “Um parceiro” ou “Uma parceira” do viveiro apoiado ou da região em que o referido viveiro se localiza, acompanhado do logotipo oficial do Instituto Água e Terra; e
IV - O uso do viveiro para atividades institucionais temporárias, nos termos do disposto na Instrução Normativa XXX de XXXX, observado o disposto na Lei nº 9.985/2000, e no Plano de Manejo, caso o viveiro esteja localizado no interior de uma Unidade de Conservação.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA
6.1. Disponibilizar dados, estudos e projetos, desenvolvidos e em desenvolvimento, sob sua responsabilidade, necessários à efetivação do objeto do presente Termo.
6.2. Disponibilizar as infraestruturas do Instituto Água e Terra para apoio na operacionalização.
6.3. Apoiar, orientar, supervisionar e fiscalizar a execução deste Termo, analisando os seus resultados e reflexos.
6.4. Coordenar e executar as atividades exclusivas de Estado como fiscalização, autorizações de pesquisa, entre outros.
6.5. Analisar relatórios técnicos e prestações trimestrais relativas ao cumprimento do plano de trabalho.
6.6. Aplicar as sanções previstas na legislação e proceder às ações administrativas, quando for o caso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
7.1. O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste Termo de Apoio, confere ao Donatário o direito de aplicar as seguintes penalidades:
I - Advertência, em caso de descumprimento da obrigação; e
II - A rescisão do Termo de Apoio.
III - Na hipótese de rescisão do Termo de Apoio, as doações realizadas não serão ressarcidas, e, o apoiador pode perder o direito de assinar novo termo relativo ao “Apoie um Viveiro” pelo prazo de 6 (seis) meses, nos seguintes casos:
a) não cumprimento dos termos acordados;
b) agir de má fé; e
c) danificar ou destruir patrimônio público e ambiental.
IV- Os fatos acima comprovados, conforme as leis que regem, tornam o apoiador passível de punição cível, administrativa e criminal.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE APOIO
8.1. O presente Termo de Apoio poderá:
8.1.1. ser extinto por decurso de prazo;
8.1.2. revogado, a qualquer tempo, justificadamente, por razões de conveniência e oportunidade administrativa;
8.1.3. rescindido, por decisão unilateral de qualquer das partes, mediante prévia comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nas hipóteses de:
I - Descumprimento injustificado das cláusulas deste Termo;
II - Irregularidade na execução dos valores doados;
III - Violação da legislação aplicável;
IV - Cometimento de falhas reiteradas na execução do Plano de Trabalho;
V - Constatação de falsidade ou fraude nas informações e documentos apresentados;
VI - Não atendimento às determinações decorrentes da fiscalização;
VII - Paralisação da execução do cronograma fixado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA NONA - DO MONITORAMENTO
9.1. A execução do objeto será acompanhada pelo Instituto Água e Terra por meio de ações de monitoramento e avaliação, vistorias e relatórios trimestrais e final encaminhado pelo Doador, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular deste Termo.
10.1. O presente Termo de Apoio terá sua vigência estipulada de acordo com o cronograma do Plano de Trabalho, conforme previsto no art. 15. da Instrução Normativa IAT nº XXXX de XXXX.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
11.1. Os bens, insumos ou serviços e/ou os serviços doados estão sendo ofertados pelo(a) APOIADOR(A), sem coação ou vício de consentimento, estando a DONATÁRIA livre de quaisquer ônus ou encargos.
11.2. O(a) APOIADOR(a) declara ser proprietário do(s) bem(ns) a ser(em) doado(s) e que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação a eles.
11.3. O presente termo não caracteriza novação, pagamento ou transação em relação a eventuais débitos do(a) APOIADOR(A).
11.4. O presente Termo é poderá ser revogado ou rescindido de acordo com as hipóteses do Art. 24 da Instrução Normativa XX de XXX de 2026.
11.5. As partes contratantes se comprometem a não oferecer, dar ou se comprometer a dar a qualquer pessoa, ou aceitar ou comprometer-se a aceitar de qualquer pessoa, seja por conta própria ou de outrem, qualquer doação, pagamento, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras, ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indiretamente relacionada ao presente instrumento, ou de outra forma que não relacionada a este instrumento, e devem, ainda, garantir que seus colaboradores e agentes ajam da mesma forma (“Obrigações Anticorrupção”).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Termo de Apoio, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro da Comarca de Curitiba - PR.
Assinatura do representante legal do DONATÁRIO
Assinatura do representante legal do APOIADOR
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1. DADOS CADASTRAIS |
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Órgão |
INSTITUTO ÁGUA E TERRA |
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Endereço |
Rua Engenheiros Rebouças, 1206 |
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Cidade |
Curitiba |
UF |
PR |
CEP |
80215-100 |
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Telefone |
(41) 3213-3700 |
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Site |
https://www.iat.pr.gov.br/ |
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Responsável Legal |
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Cargo / função |
Diretor-Presidente |
CPF |
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2. DADOS CADASTRAIS APOIADOR |
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Razão Social |
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CNPJ |
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Inscrição Estadual |
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Endereço |
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Cidade |
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UF |
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CEP |
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Telefone |
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Site |
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Responsável Legal |
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CPF |
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Cargo / função |
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3. DESCRIÇÃO DA PROPOSTA |
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Início (mês/ano) |
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Término (mês/ano) |
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Identificação do Objeto |
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Justificativa |
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Resultados Esperados |
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4. CRONOGRAMA FÍSICO DE DESENVOLVIMENTO |
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Atividade |
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Objetivo |
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Metas |
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Ações |
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Indicadores |
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Prazos |
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5. LISTA DE BENS, INSUMOS E/OU SERVIÇOS A SEREM DOADOS QUANTIDADE DESCRIÇÃO DO ITEM VALOR ESTIMADO. |
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Quantidade |
Descrição do Item |
Valor Estimado (R$) |
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TOTAL |
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6. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
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2026 |
1º semestre |
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2º semestre |
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2027 |
1º semestre |
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2º semestre |
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2028 |
1º semestre |
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2º semestre |
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Assinatura do representante legal do DONATÁRIO
Assinatura do representante legal do APOIADOR
ANEXO V - MODELO DE PLACA DE SINALIZAÇÃO/INAUGURAÇÃO
1. A placa de sinalização ou inauguração referente ao apoio deverá observar rigorosamente o padrão visual oficial do Estado do Paraná, conforme modelo padronizado disponibilizado pelo Instituto Água e Terra - IAT.
2. A placa terá, obrigatoriamente, as dimensões de 60 cm (sessenta centímetros) de largura por 40 cm (quarenta centímetros) de altura, com tolerância máxima de ± 1 mm.
3. A placa poderá ser confeccionada em um dos seguintes formatos:
a) placa suspensa (PS adesivado);
b) placa fixa em aço escovado.
4. A composição visual da placa deverá seguir o layout oficial, observado o seguinte:
Esta área deve indicar a unidade apoiada.
Cor azul sólido, correspondente ao azul institucional do Governo do Estado do Paraná, com altura aproximada de 8% a 10% da altura total da placa, separada da área central por linha branca fina.
II - Área central (campo editável)
Fundo em verde sólido institucional “Paraná Mais Verde”, ocupando aproximadamente 70% a 75% da altura total da placa.
Esta área é destinada exclusivamente à inserção de textos específicos da doação ou do viveiro (tais como a expressão “APOIE UM VIVEIRO”, autoridades envolvidas, ou outras informações pertinentes), mantendo-se o fundo limpo e sem elementos gráficos fixos.
III - Faixa inferior (rodapé institucional) Fundo branco, contendo, alinhados horizontalmente e centralizados, os logotipos oficiais.
A margem inferior deverá apresentar filete azul com detalhe verde.
5. Especificações técnicas obrigatórias:
a) dimensões externas finais: 60,0 cm × 40,0 cm;
b) margens de segurança (sangria): mínimo de 5 mm em todos os lados;
c) resolução mínima de imagens e logotipos: 300 dpi;
d) os elementos institucionais (faixas coloridas e logotipos do rodapé) são inalteráveis e deverão permanecer exatamente nas posições e proporções definidas no template oficial.
6. A placa tem por finalidade identificar e sinalizar a doação realizada no âmbito dos programas Paraná Mais Verde, Parques Paraná e Instituto Água e Terra, assegurando a padronização da identidade visual e a conformidade institucional.
7. Será fornecido modelo editável ao apoiador pelo Instituto Água e Terra.