ICMS – CRÉDITO - TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Ao optar pelo crédito presumido nas operações de transporte interestadual, o contribuinte não poderá aproveitar quaisquer outros créditos pelas entradas.
.., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre os procedimentos atinentes a tomada de crédito de ICMS nas situações de subcontratação de serviço terceirizado de balsa para realizar o transporte fluvial.
Informa que efetua o carregamento da mercadoria no estado de Mato Grosso e leva a mercadoria para Boa Vista/RR ou Manaus/AM. Desse modo, faz-se necessário a subcontratação de um serviço terceirizado de balsa para realizar o transporte fluvial.
Entende que quando ocorre subcontratação de serviço da mesma natureza (transporte) é passível de crédito de ICMS e que a título de segurança jurídica, serve a presente para que a SEFAZ/MT, via seu órgão de consulta, possa exarar parecer sobre o assunto.
Ante o exposto, questiona:
1) Sobre a subcontratação do transporte fluvial, a consulente pode se apropriar desse crédito de ICMS?
2) A subcontratação ocorreu em outros estados – Rondônia e Pará, como realizar o aproveitamento do crédito de ICMS no estado de Mato Grosso?
3) Como emitir corretamente os documentos fiscais (DACTE/CT-e/NF-e) para ter direito ao aproveitamento de crédito de ICMS?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” – CNAE 4930-2/02 e se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Possui, também, o credenciamento para o crédito presumido de 20% na prestação de transporte interestadual.
Depreende-se do teor da consulta que as dúvidas do contribuinte se referem à possibilidade de apropriação de crédito fiscal referente à subcontratação de serviço de transporte fluvial.
Ocorre que o contribuinte é optante pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual, previsto no artigo 18 do anexo VI, do RICMS/MT.
Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96 e respectivas alterações)
§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
(...)
Conforme previsto nos §§ 1º e 2º, acima transcritos, ao optar pelo crédito presumido em suas prestações interestaduais, o contribuinte não poderá aproveitar outros créditos.
Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.
1) Sobre a subcontratação do transporte fluvial, a consulente pode se apropriar desse crédito de ICMS?
Não. A opção pelo crédito presumido nas prestações interestaduais de transporte impede o contribuinte de aproveitar quaisquer outros créditos pelas entradas.
2) A subcontratação ocorreu em outros estados – Rondônia e Pará, como realizar o aproveitamento do crédito de ICMS no estado de Mato Grosso?
A resposta a essa pergunta fica prejudicada face a vedação de aproveitamento de outros créditos por parte do contribuinte optante pelo crédito presumido.
3-) Como emitir corretamente os documentos fiscais (DACTE/CT-e/NF-e) para ter direito ao aproveitamento de crédito de ICMS?
A resposta a essa pergunta fica prejudicada face a vedação de aproveitamento de outros créditos por parte do contribuinte optante pelo crédito presumido.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de setembro de 2024.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos