Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 225 DE 18/09/2024


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO – ESTORNO PROPORCIONAL.


No cálculo do ICMS substituição tributária, em regra, aplica-se os benefícios fiscais previstos na legislação tributária para a mercadoria, observadas as condições estabelecidas para a sua fruição.

Na hipótese de o benefício fiscal ser concedido na forma de redução de base de cálculo, o crédito deve ser reduzido na mesma proporção.

..., por seu estabelecimento situado na ..., .../SP, inscrita no CNPJ sob o nº ... e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, formula consulta sobre apuração do ICMS ST na venda interestadual de produtos alimentícios para revendedores estabelecidos neste Estado, no que se refere ao estorno proporcional do crédito do imposto em virtude da saída interna subsequente ser beneficiada com redução de base de cálculo.

Para tanto, a consulente informa que exerce a atividade econômica principal de comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares e afirma que é responsável pelo imposto devido por substituição tributária na operação interestadual para o Estado de Mato Grosso, por força do Protocolo ICMS 175/2013.

Comenta que, ao regulamentar o benefício fiscal de redução de base de cálculo, autorizado pelo Convênio ICMS 128/94, relativo aos produtos da cesta básica, a legislação mato-grossense não internalizou a autorização de manutenção integral do crédito, prevalecendo a determinação de estorno proporcional constante na Lei nº 7.098/98.

Com o intuito de afastar quaisquer autuações decorrentes do recolhimento indevido do ICMS substituição tributária, a consulente apresenta exemplo de cálculo, para o qual solicita confirmação quanto à aplicação do estorno proporcional do crédito:

(A) VALOR DO PRODUTO R$ 1.000,00
(B) ICMS Interestadual (7%) R$ 70,00
(C) MVA (39,78%) R$ 397,80
(D) Base ICMS ST (A+C) R$ 1.397,80
(E) Base ICMS ST Reduzida (58,33%) R$ 815,34
(F) ICMS operação interna 12% (E*12%) R$ 97,84
(G) Estorno proporcional ao crédito (B*58,33%) R$ 40,83
(H) ICMS ST a recolher (F-G) R$ 57,01
(I) Crédito efetivo (G/A) 4,08%

É a consulta.

Em síntese, da narrativa dos fatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao cálculo do ICMS/ST a ser aplicado na venda de produtos alimentícios que compõem a cesta básica, para contribuintes mato-grossenses, considerando a aplicação de redução base de cálculo prevista no RICMS/MT, especialmente quanto ao estorno do crédito.

No que se refere ao regime de substituição tributária, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, já com as alterações inseridas pelo Decreto n° 271/2019, prevê, no seu art. 3º-A, a aplicação dos benefícios fiscais previstos na legislação tributária no cálculo do imposto devido, observadas as condições para a sua fruição.

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS traz a relação das mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Neste contexto, verifica-se que os produtos citados pela consulente estão arrolados na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias “Produtos Alimentícios”.

Portanto, no presente caso, estando o produto citado pela consulente com a correspondente descrição compreendida em um dos itens da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, a operação estará submetida ao regime de substituição tributária.

Avançando na questão, e partindo-se da premissa que a mercadoria vendida pela consulente esteja arrolada no comentado Apêndice do Anexo X, portanto, submetida ao regime de substituição tributária; bem como considerando o exemplo hipotético de cálculo do ICMS/ST apresentado pela consulente, é imprescindível trazer à colação os artigos 5°, 6° e 7° do Anexo X do RICMS, que definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada, vide transcrições:

Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,

II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

(...)

§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária. ​

§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

(...)

Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...).

Logo, no presente caso, partindo-se da premissa de que os produtos vendidos pela consulente não possuem preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, tampouco valores correspondentes ao PMPF ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito inciso III do caput deste artigo 6° do Anexo X:

· “preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso”.

Após definição da base de cálculo do ICMS/ST, de acordo com o transcrito artigo 7° (“caput”), o imposto a recolher por substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

Neste contexto, convém destacar que a forma de cálculo do ICMS/ST com base no inciso III do caput desse artigo 6° decorre da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:

Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.

§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

(...).

Como se observa, os percentuais de MVA, constantes das Tabelas I a XX publicadas em Anexo Único à Portaria nº 195/2019, aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria.

Nesse caso, os produtos em questão (produtos alimentícios, arrolados na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X), quando destinados a contribuintes mato-grossenses que estejam enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019, tem sua MVA fixada nos itens da Tabela XII do Anexo Único da aludida Portaria, correspondente ao percentual de 39,78%.

Vale lembrar que, para aqueles contribuintes mato-grossenses que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da comentada Portaria nº 195/2019.

Quanto à fruição de benefício fiscal no cálculo do ICMS/ST, o artigo 3°-A do Anexo X do RICMS prevê que no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária poderão ser aplicados, quando houver, os benefícios fiscais previstos na legislação tributária, desde que observadas a condições prescritas na norma.

Sobre essa questão, o artigo 1° do Anexo V do RICMS prevê aplicação de redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos da “cesta básica”, dente os quais, o produto pão, citado pela consulente como exemplo, ao percentual de 58,33%.

Assim, caso o produto citado pela consulente, se enquadre nas descrições preceituadas na alínea “f” do inciso II do artigo 1° do Anexo V, tal redução poderá ser aplicada no cálculo do ICMS/ST, ou seja, a base de cálculo poderá ser reduzida a 58,33% do valor da operação.

Vale ressaltar que, nessa hipótese, o crédito a ser deduzido do cálculo do ICMS/ST, decorrente do imposto incidente na operação própria, deverá ser reduzido na mesma proporção, conforme determina o inciso IV do artigo 116 do RICMS. De forma que, no exemplo hipotético apresentado pela consulente, o valor do crédito a ser deduzido no cálculo do ICMS/ST será de R$ 40,83 (R$ 70,00 reduzido a 58,33%).

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

(...)

IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

(...).

Quanto à alíquota do imposto aplicada nas operações realizadas no território mato-grossense, em regra, o percentual é de 12%, conforme dispõe o artigo 95, inciso II, alínea “c”, item 12, do RICMS.

Por fim, ante todo o exposto, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar que o exemplo hipotético de cálculo do ICMS substituição tributária apresentado, que resultou no valor a recolher de R$ 57,01 em linhas gerais, está em conformidade com a legislação transcrita. De forma que havendo previsão de benefício fiscal na legislação mato-grossense para a operação interna com a mercadoria (redução de base de cálculo) este poderá ser considerado no cálculo do ICMS/ST, observadas as condições; devendo o crédito atinente à operação própria ser reduzido na mesma proporção.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, acrescido dos consectários de lei, previstos nos artigos 47-C e 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de setembro de 2024.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC – em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos