Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 223 DE 18/09/2024


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL DO PROALMAT. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO NA EFD.


O valor do benefício fiscal do PROALMAT fruído no mês, correspondente à redução de base de cálculo deve ser informado no Registro E115 da EFD; enquanto o valor correspondente ao crédito presumido deve ser informado no Registo E111.

..., produtor rural, situado na ... – ..., ..., ..., em .../MT, com CPF n° ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre valor do benefício fiscal do PROALMAT a ser informado no Registro E-115 da EFD, considerando a fruição do benefício na operação de venda interna de algodão em pluma para cooperativa da qual faça parte.

Para tanto, a consulente apresenta dois exemplos hipotéticos de apuração do valor do imposto e do benefício fiscal do PROALMAT fruído na operação, ao mesmo tempo em que questiona qual o valor do benefício deve ser lançado no Registro E-115 da EFD:

1°) Produtor vende algodão para cooperativa, CFOP 5101, reduz a base de cálculo a 70,59%, aplica alíquota de ICMS de 17%, gerando um valor de ICMS de R$ 12,00. Sobre esse valor de R$ 12,00 há um crédito presumido de 65%, informado no Registro E-111 do SPED Fiscal, que corresponde a R$ 7,80, ficando um valor para recolher de ICMS de R$ 4,20. Memória do cálculo: valor da mercadoria R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00 menos valor pago R$ 4,20 = 12,80. O valor a informar no Registro E-115 é R$ 12,80?

2°) Valor da mercadoria R$ 100,00. A base de cálculo do ICMS é de R$ 70,59, a alíquota do ICMS: 17% e o valor do ICMS: R$ 12,00 Memória de cálculo: (R$ 100,00 x 70,59% = R$ 70,59) x 17% = R$ 12,00 R$ 100,00 – 70,59 = R$ 29,41 x 17% = R$ 5,00. O valor a informar no Registro E-115 é R$ 5,00?

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que o consulente se encontra cadastrado na CNAE principal: 0115-6/05-cultivo de soja, bem como que está enquadrado no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; e credenciada no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, desde 01/01/2020.

Para melhor compreensão da matéria, reproduz-se, a seguir, trechos do Decreto n° 316/2019, que, a partir de 01.01.2020, passou a regulamentar a Lei n° 6.883/97, instituidora do benefício:

Art. 7° Aos produtores de algodão que atenderem as condições previstas neste decreto será concedido benefício fiscal sobre o ICMS incidente nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas destinadas à cooperativa cadastrada no PROALMAT, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos:

I - redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor cadastrado no PROALMAT, com destino à cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, de tal forma que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;

II - crédito presumido equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido pelo produtor, por ocasião da comercialização de algodão em pluma:

(...)

b) nas saídas internas destinadas à cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, sem prejuízo do disposto no inciso I.

(...)

Art. 8° Para fruição dos benefícios fiscais previstos nos incisos do caput do artigo 7°, o contribuinte deverá atender, ainda, as seguintes condições:

(...)

§ 3° Para fins de comprovação da respectiva regularidade fiscal, exigida no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá:

(...)

IV - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

(...).

Esclareça-se que no ano de 2019 foi editada a Resolução CONDEPRODEMAT n° 019/2019, a qual definiu que a partir do ano de 2021 o percentual do crédito presumido concedido é de 65%.

Portanto, conforme legislação, o benefício fiscal do PROALMAT aplicável pelo produtor na operação de venda interna de algodão em pluma para cooperativa de que faça parte, que esteja credenciada no PROALMAT, consiste:

(i) na redução de base base de cálculo de tal forma que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação; e

(ii) no crédito presumido equivalente a 65% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido.

No que se refere ao Registro E115 da EFD, conforme se infere do “Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.1.6”, deverão ser informados nesse Registro apenas os benefícios fiscais que não são computados na apuração do imposto, como por exemplo: isenção e redução de base de cálculo, cujos benefícios fiscais são computados no documento fiscal emitido.

Assim, em resposta à questão apresentada pela consulente, tem-se a informar que o valor do benefício fiscal do PROALMAT a ser informado no Registro E115 é o da redução da base de cálculo, que, no exemplo hipotético apresentado, corresponde a R$ 5,00; enquanto o valor do crédito presumido (R$ 7,80) deverá ser informado no Registro E111 da EFD.

Ademais, alerta-se que no Registo E115, especificamente no “campo 02”, deverá ser informado o código da informação adicional “MT001246/PROALMAT - Redução de base de cálculo - Algodão em pluma/03012020/31122025”, conforme tabela 5.2 - Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2024.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos