ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERNA DE COURO FRESCO – DIFERIMENTO.
O lançamento do imposto incidente na operação de saída interna de couro verde ou fresco de gado bovino para estabelecimento comercial ou industrial, realizada pelo frigorífico ou abatedouro, resultante do processo de abate, será diferida para o momento em que ocorrer a saída subsequente.
..., situada na Est. ..., ..., ..., ..., ...., em ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação de diferimento do imposto na operação de saída interna de couro “verde ou fresco” resultante do processo de abate.
Para tanto, a consulente expõe que desenvolve atividade principal de frigorífico com abate de bovinos, e que apura o imposto pelo regime normal.
Comenta que, em suas práticas comerciais, após o abatimento do gado, efetua venda interna do couro fresco, para outro estabelecimento que o beneficia, para posterior saída.
Explica que o couro é um subproduto que resulta do abate, e que neste primeiro momento ainda é considerado produto primário (couro verde), necessitando de beneficiamento para qualquer que seja sua utilização.
Entende, com base no exposto na Informação n° 248/2013– GCPJ/SUNOR, ser diferido o imposto incidente na operação de saída interna de couro fresco do abatedouro com destino a estabelecimento comercial ou industrial, por estar a operação amparada pelo diferimento previsto no art. 14, do Anexo VII do RICMS/MT.
Relata que fez consulta sobre o assunto na plataforma “SEFAZ PARA VOCÊ”, registrada pelo Ticket nº ..., onde o servidor teria afirmado que essa operação é integralmente tributada, não possuindo nenhum tipo de benefício ou desoneração nas operações internas ou externas.
Ao final, com intuito de pacificar o entendimento, apresenta os seguintes questionamentos:
a) Considerando o disposto no artigo 14, § 1°, do Anexo VII do RICMS e o artigo 573 do RICMS, qual é a correta aplicação do ICMS na venda interna do couro verde ou fresco, ainda que para simples curtimento (saindo do abatedouro com destino a estabelecimento comercial/industrial), é diferido ou tributado?
b) Se a operação for de fato tributada, de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, do frigorifico abatedouro ou do curtume adquirente?
É a consulta.
Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 1011-2/01-Frigorífico – abate de bovinos, e no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; bem como que fez opção pelo diferimento do ICMS.
Pois bem, no que se refere às operações internas com couro, o artigo 14 do Anexo VII do RICMS prevê diferimento do ICMS, nos seguintes termos:
Art. 14 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, será diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.
(...)
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
(...).
Da transcrição, infere-se que nas sucessivas saídas de couro, em estado fresco, salmourado ou salgado, o imposto será diferido para o momento em que ocorrer
(i) sua saída para outro Estado ou para o exterior; e
(ii) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.
Assim, no presente caso, em que a consulente está cadastrada na SEFAZ na atividade principal de frigorífico que realiza abate de bovinos, na operação de saída interna de couro em estado fresco, salmourado ou salgado, resultante do seu processo de abate, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, o lançamento do imposto incidente na operação fica diferido. É o que depreende do artigo 14 do Anexo VII do RICMS, observadas as condições ali prescritas.
Nessa hipótese, quando o estabelecimento adquirente efetuar a saída do produto, ocorre o encerramento do diferimento, devendo o imposto ser recolhido.
Frisa-se que a Informação n° 248/2013-GCPJ/SUNOR, citada pela consulente, na parte que discorre sobre o diferimento aplicável nas operações com couro, não contraria a interpretação supracitada. Eis a transcrição de trechos da referida Informação: “Conforme os dispositivos reproduzidos, em relação ao couro, verifica-se que somente a saída interna, do abatedouro com destino a estabelecimento comercial ou industrial, está amparada pelo diferimento previsto no aludido dispositivo”.
Em suma, conclui-se que a operação de saída interna do couro fresco, salgado ou salmourado, do estabelecimento de frigorífico ou abatedouro, para estabelecimento comercial ou industrial, o imposto será diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente.
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Questão a - Considerando o disposto no artigo 14, § 1°, do Anexo VII do RICMS e o Artigo 573 do RICMS, qual é a correta aplicação do ICMS na venda interna do couro verde ou fresco, ainda que para simples curtimento (saindo do abatedouro com destino a estabelecimento comercial/industrial), é diferido ou tributado?
Na operação de saída interna do couro fresco, salgado ou salmourado realizada pelo frigorífico, resultante do processo de abate, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto.
Questão b - Se a operação for de fato tributada, de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, do frigorifico abatedouro ou do curtume adquirente?
Resposta prejudicada, tendo em vista que no quesito anterior se concluiu que a operação é diferida.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2024.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em exercício)
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos