ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - VEÍCULOS – FATURAMENTO DIRETO DA FÁBRICA PARA O PRODUTOR RURAL – ENTREGA NA CONCESSIONÁRIA MATO-GROSSENSE – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA DE ORIGEM ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO Nº 13/2012. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRAZO DE RECOLHIMENTO - CÓDIGO DE TRIBUTO.
A venda interestadual para produtor rural de veículo novo classificado no código NCM 8704.22.90 não se submete ao regime de substituição tributária e ao Convênio ICMS 51/2000.
Para fins do cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de veículo, classificado no código NCM 8704.22.90, será aplicada a redução de base de cálculo, que corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, desde que observadas as condições prescritas na legislação, em especial no artigo 24 do Anexo V do RICMS.
O ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em razão de aquisição interestadual tributada à alíquota de 4%, deve corresponder ao percentual de 8% (12% - 4%) aplicável, até 31/12/2023, sobre a mesma base de cálculo da operação interestadual, desde que atendidas as condições previstas na legislação.
O valor do ICMS diferencial de alíquotas deverá ser recolhido até o momento do registro e licenciamento do veículo, nos termos do § 5º do referido artigo 24 do Anexo V do RICMS/MT.
Em decorrência das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 190/22, a legislação estadual correspondente ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, preceituada no inciso II e § 1°do artigo 96 do RICMS, foi alterada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida Avenida ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n°... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário correspondente à operação de venda interestadual pela Fábrica, com faturamento direto ao produtor rural (consumidor final) mato-grossense, considerando que o veículo foi entregue na concessionária.
Para tanto, a consulente diz que tem dúvidas sobre o recolhimento do ICMS referente a operação de “venda direta” de um veículo automotor remetido pela fábrica (estabelecimento industrial) localizada no Estado de Minas Gerais, com destino a produtor rural mato-grossense e que foi entregue em seu estabelecimento (concessionária) estabelecido neste estado de Mato Grosso.
Diante disso questiona:
O valor de R$ 42.399,20 destacado no campo “dados adicionais” da Nota Fiscal nº ..., correspondente a operação interestadual com o veículo modelo: RAM 3500 LIMITED, 05 passageiros, 06 cilindros, carga de 5.350 kg está correto? O recolhimento será nos moldes do ICMS substituição tributária ou DIFAL? Qual o código de receita e a data de vencimento do recolhimento?
Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente se encontra cadastrada neste Estado, na CNAE principal 4511-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Ainda em preliminar, pelos fatos narrados, entende-se que a dúvida se refere ao correto recolhimento do ICMS relativo à operação de venda interestadual do veículo constante Nota Fiscal nº ... efetuada pelo fabricante (montadora) para o produtor rural mato-grossense (consumidor final/cliente), considerando que o bem foi entregue ao destinatário no estabelecimento (concessionária) da consulente.
Assim, cumpre informar que a presente consulta tributária será respondida partindo-se do pressuposto que a empresa consulente (...) não teve participação comercial nessa operação, haja vista que conforme destacou trata-se de “venda direta envolvendo o Cliente e a Fábrica”.
Cumpre também realçar que a presente consulta será respondida considerando a legislação vigente, bem como a situação cadastral da consulente, na data de sua protocolização, 05/07/2022.
Para melhor elucidação das dúvidas relativas à tributação aplicável às suas operações, a presente informação será dividida em tópicos.
1 – DO CONVÊNIO ICMS 51/2000 E DO REGIME ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sobre a matéria, é importante destacar que, dentre outros requisitos previstos para aplicação das disposições do Convênio ICMS 51/2000, o qual disciplina sobre as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, observa as seguintes condições: a entrega do veículo ao consumidor deve ser efetivada pela concessionária envolvida na operação e a operação estar sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
Nesse contexto, em relação à sujeição ao regime de substituição tributária, no âmbito da legislação doméstica, as regras específicas estão disciplinadas no Anexo X do RICMS. Vale a reprodução do artigo 1º do referido Anexo X.
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Desse modo, cumpre informar que os veículos automotores constantes do Apêndice do Anexo X se encontram arrolados nos itens 1 a 31 da Tabela XXIV. No entanto, o veículo e o código NCM 8704.22.90, constante do documento fiscal em comento, não se encontram elencados nos mencionados itens da Tabela XXIV do referido Apêndice.
Conclui-se, portanto, que não são aplicadas as disposições do Convênio ICMS 51/00 à situação relatada na presente consulta tributária, haja vista que as operações com "veículos classificados no código NCM 8704.22.90 não estão submetidas à substituição tributária neste Estado.
Ainda de acordo com os dados cadastrais do produtor rural (cliente da fábrica), entende-se que o referido bem será destinado para o seu ativo imobilizado e, desse modo, a operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas.
2- DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
Em relação ao ICMS diferencial de alíquotas, destaca-se que a legislação que dá amparo a sua incidência, bem como, sobre a forma como será calculado, deverá obedecer à regra geral estabelecida no Regulamento do ICMS deste Estado, conforme se reproduz a seguir:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre:
(...)
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
(...)
§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;
(...).
No que concerne à apuração do valor do diferencial de alíquotas do ICMS, o artigo 96, inciso II e § 1°, do RICMS/MT, dispunha na data do fato gerador em questão que:
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
(...).
Dessa forma, o ICMS diferencial de alíquotas para contribuinte do ICMS a recolher, regra geral, até 1°/01/2024, era o resultante da aplicação do referido percentual (diferença entre a alíquota interestadual aplicada à operação pelo Estado de origem e a alíquota interna do Estado de destino) sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.
Cumpre esclarecer que, com objetivo de alinhar a legislação estadual com as disposições da Lei Complementar nº 87/96, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 190/22, foi publicado o Decreto nº 649/2023, de 28/12/2023, que alterou a redação preceituada no inciso II e § 1°do artigo 96 do RICMS, correspondente ao cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas nas operações de aquisição interestadual realizadas por consumidor final contribuinte e não contribuinte do ICMS, de bem ou mercadoria, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, com vigência a partir de 1º/01/2024, em consonância com o prescrito no artigo 2º do citado decreto estadual. Dessa forma a partir de 1°/01/2024 o cálculo do ICMS diferencial de alíquota deve ser realizado conforme disposto do §1° do artigo 96, com redação dada pelo Decreto nº 649/2023.
3- DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR
A alíquota interestadual do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, aplicável a partir de 01/01/2013, desde que atendidas todas as condições previstas, é de 4% (quatro por cento), de acordo com o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, como segue:
O RICMS trouxe nos artigos 887 a 897 os procedimentos e condições a serem observados na aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) conforme a aludida Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal para as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, ou com conteúdo de importação, destinados a contribuintes do ICMS.
Assim sendo, na aquisição interestadual de estabelecimento fornecedor situado no Estado de Minas Gerais, a alíquota interestadual a ser considerada para fins de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será 7% (sete por cento), de acordo com o estabelecido na Resolução do Senado nº 22/1989. Todavia, em se tratando de mercadoria importada, como no presente caso, a alíquota será de 4% (quatro por cento), conforme estabelecido na Resolução nº 13/2012, também do Senado Federal, desde que atendidas as condições previstas.
4- DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA APURAÇÃO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
No caso em comento, em relação à aquisição interestadual de veículo automotor classificado no código NCM 8704.22.90, destinado a uso, consumo ou ativo permanente, há legislação específica concedendo uma redução na base de cálculo, nos termos dispostos no artigo 24 do Anexo V do RICMS/MT, conforme se destaca:
ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Art. 24 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 3°, inciso XIII, combinado com o § 8° do artigo 2°, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo.
§ 1° No cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 deste anexo, bem como no inciso II do § 1° do referido artigo 22, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no citado artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.
§ 4° Em relação aos veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo, o pagamento do imposto de que trata este artigo poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento.
§ 5° O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 6° Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 5° deste artigo, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual.
§ 7° Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o disposto no § 6° deste artigo.
(...).
Vale citar o citado inciso III do artigo 22 do Anexo V do RICMS, por sua vez, assim dispõe:
Art. 22 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
(...)
III – em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
(...)
d) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas - códigos 8704.22.10, 8704.22.20, 8704.22.30, 8704.2290 e 8704.42.00;
(...).
Observa-se, no presente caso, que para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, por se tratar de veículo classificado no código NCM 8704.22.90, portanto, arrolado na alínea “d” do inciso III do § 1° do referido artigo 22, também do Anexo V, caberá aplicar a redução de base de cálculo, que corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, observadas as condições prescritas nos atos normativos anteriormente reproduzidos, em especial no artigo 24 do Anexo V do RICMS.
Com isso, a carga tributária interna que é de 17%, com a redução será de 12% (70,59% sobre 17%).
Assim, no presente caso, em que o veículo é originário do Estado de Minas Gerais (Região Sudeste) onde a alíquota interestadual é de 7%, mas se tratando de mercadoria importada, a alíquota será de 4% (quatro por cento), conforme estabelecido na Resolução nº 13/2012, o percentual do diferencial de alíquotas será de 8% (12% - 4%), o qual será aplicável sobre o valor que serviu de base de cálculo no Estado de origem (Minas Gerais).
Desse modo, em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que está correto o valor destacado no campo “dados adicionais”, ou seja, em relação à operação de aquisição interestadual do bem constante da nota fiscal (NF-e ..., de 30/04/2022) o valor do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido será de R$ 42.399,20, ou seja, 8% sobre a base de cálculo do ICMS constante da NF (529.990,00 x 8%).
O vencimento do recolhimento do imposto para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, será no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte (produtor rural), conforme previsto na alínea d do inciso XVII do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021.
Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
XVII - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
(...)
d) nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, nos demais casos;
De forma que, nesse caso, o recolhimento será efetuado utilizando-se do código da receita 1317 – ICMS Diferencial de Alíquota.
Destaca-se que o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas deve ser realizado a partir de 1°/01/2024 na forma fixada pelo Decreto n° 649/2023, em consonância com a Lei Complementar nº 190/22.
Informa-se que está disponível no endereço eletrônico abaixo indicado a Nota Técnica n° 018/2024-UDCR/UNERC que exemplifica, observando a Lei Complementar n° 190/22 e o Decreto nº 649/2023, a apuração do ICMS diferencial de alíquota devido pela aquisição interestadual realizada por estabelecimentos contribuintes do imposto em situações que envolvem benefício fiscal, no seguinte endereço:http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0
Por fim, vale ressaltar que se o ICMS diferencial de alíquotas não for pago, nos termos da legislação, o veículo não poderá obter o registro e licenciamento, pois é vedado ao DETRAN/MT efetuá-los sem a comprovação do recolhimento do imposto.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 21 de maio de 2024.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Finseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC, em substituição
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos