Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 220 DE 17/09/2024


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO FISCAL - TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESTAQUE DE ICMS NA NF-e.


Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa é necessário consignar o valor do crédito tributário transferido no respectivo documento fiscal.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre procedimentos atinentes a transferência de mercadorias entre seus diversos estabelecimentos.

Explica que possui matriz e filiais no estado de Mato Grosso que realizam operações de transferência de mercadorias adquiridas para revenda entre si.

Ante o exposto, questiona:

1) É obrigatório o destaque do ICMS nas notas fiscais emitidas durante as operações de transferência de mercadorias entre empresas de mesma titularidade?

2) Como proceder nas operações de transferência com os seguintes produtos:

NCM 6403.91.90 BOTINA BID PRETA PICO PVA;

NCM 8205.40.00 JOGO DE CHAVE ALEEN 1,5 A 10MM LONGO NCM 8413.70.90 MOTOBOMBA GASOL. AUTODESC. 3” PM

3) Existem isenções ou benefícios fiscais aplicáveis para tais operações, considerando que se trata de transferência interna entre estabelecimentos de mesma titularidade?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio varejista de ferragens e ferramentas” - CNAE 4744-0/01 e se encontra enquadrado no regime normal de apuração, conforme artigo 131 do RICMS/MT.

Consta, ainda, nas informações cadastrais que o consulente está cadastrado no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST) e credenciado para o benefício de crédito outorgado para os estabelecimentos comerciais varejistas.

Isso posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pelo consulente.

1) É obrigatório o destaque do ICMS nas notas fiscais emitidas durante as operações de transferência de mercadorias entre empresas de mesma titularidade?

O artigo 125-A do RICMS/MT estabelece a manutenção do crédito relativo às operações e prestações anteriores nas transferências.

Dessa forma, o valor do imposto recolhido nas etapas anteriores, acompanha a mercadoria até a última etapa da cadeia.

Portanto, a transferência do crédito de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade deve ser procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal Eletrônica.

O crédito a ser transferido corresponderá ao valor do crédito escriturado relativo à entrada da mercadoria objeto da operação de transferência, observadas as disposições da legislação quanto ao aproveitamento.

2) Como proceder nas operações de transferência com os seguintes produtos:

NCM 6403.91.90 BOTINA BID PRETA PICO PVA;

NCM 8205.40.00 JOGO DE CHAVE ALEEN 1,5 A 10MM LONGO NCM 8413.70.90 MOTOBOMBA GASOL. AUTODESC. 3” PM

O produto NCM 6403.91.90 BOTINA BID PRETA PICO PVA possui base de cálculo reduzida, conforme previsto no artigo 53-A, Anexo V do RICMS/MT, desde que atendidas as condições ali previstas.

No caso de transferência deste produto, como a operação interna de transferência de mercadorias não é fato gerador do ICMS, não há a aplicação do benefício fiscal na operação.

Deve ser realizada a transferência do crédito relativo as etapas anteriores, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal Eletrônica.

O produto NCM 8205.40.00 JOGO DE CHAVE ALEEN 1,5 A 10MM LONGO está relacionada no item 10 da Tabela IX (ferramentas), do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, sendo, portanto, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Nesse caso, a consulente deve emitir a NF-e consignando o valor da mercadoria transferida e, no campo de informações complementares, informar que o valor do imposto foi recolhido por substituição tributária.

Considerando que houve o encerramento da cadeia tributária, não há transferência de crédito.

O produto NCM 8413.70.90 MOTOBOMBA GASOL. AUTODESC. 3” PM não possui nenhum tratamento tributário diferenciado previsto na legislação.

3) Existem isenções ou benefícios fiscais aplicáveis para tais operações, considerando que se trata de transferência interna entre estabelecimentos de mesma titularidade?

Considera-se que a resposta dada ao item anterior responde a esta pergunta.

Ressalta-se que está disponível no endereço eletrônico abaixo indicado, a Nota Técnica N° 008/2024-UDCR/UNERC que consolida os procedimentos e orientações a serem observados nas operações de transferências.

http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/4C60FFA650B87CCD04258ADE004D505B

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 17 de setembro de 2024.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública/UNERC, em substituição

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos