ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – BENEFICIAMENTO – CONCEITO.
Para fins do ICMS, o processo que altera a densidade de um produto pode ser considerado industrialização na modalidade beneficiamento, ainda que não ocorra a transformação do produto (artigo 4, inciso II, alínea b, item 2, do RICMS).
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° .., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o conceito de industrialização para fins do ICMS.
Informa que pretende adquirir DDG produzido pelas indústrias de etanol de milho da região e submete-lo a um processo industrial de aumento de temperatura e pressão e posterior resfriamento.
Esclarece que o produto entrará e sairá do seu estabelecimento com a classificação NCM 2309.90.90 “Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais – Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais – Outras”, pois tal processo visa, única e exclusivamente, dar maior densidade ao DDG a fim de viabilizar a sua venda para mercados que hoje não conseguem ser atingidos pelas indústrias, por conta das características físicas do produto.
Aduz que, apesar de submeter o DDG a um processo industrial, não há a inclusão de nenhum outro produto ou alteração da proteína. De modo que as atribuições químicas do produto continuam inalteradas, sendo o único objetivo do processo obter um produto mais denso. Entende que se trata de processo de industrialização na modalidade de beneficiamento ainda que o produto não tenha alteração na classificação fiscal NCM/SH.
Ante o exposto, faz os questionamentos a seguir:
1) A atividade a ser desenvolvida pela consulente enquadra-se como atividade industrial ou atacadista?
2) O produto a ser comercializado pela consulente deve utilizar a mesma classificação do produto adquirido, subposição 2309.90.90 da NCM/SH?
3) Considerando a posição 2302.10.00 da NCM/SH – “Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais - Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. - De milho”, qual é a classificação correta do produto a ser comercializado pela consulente, 2309.90.90 ou 2302.10.00?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho – CNAE 1064-3/00, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.
Sem protelações, passa-se a responder os questionamentos da consulente.
Questionamento 1
Nos termos do artigo 4°, inciso II, alínea c, do RICMS, para fins do ICMS, o processo industrial se classifica em transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.
O beneficiamento, especificamente, consiste em qualquer operação que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (artigo 4°, inciso II, alínea c, item 2, do RICMS).
Portanto, para fins da aplicação da legislação do ICMS, o processo descrito pela consulente com o objetivo de alterar a densidade de um produto pode ser considerado industrialização na modalidade beneficiamento, ainda que não haja transformação do produto.
Questionamentos 2 e 3
Resposta: A definição de classificação de produto nas posições e subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é matéria afeta à Receita
Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972. Deste modo, a consulente deve dirigir suas dúvidas ao citado órgão federal.
Por fim, salienta-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2024.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC em subsituição
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos