OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ICMS – SIMPLES NACIONAL – SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA ACUMULADA – SÓCIO EM COMUM DE TRÊS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
A pessoa jurídica cujo sócio participa de outras empresas beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006 não pode permanecer no Simples Nacional se a receita bruta global dessas empresas ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00.
No caso do sublimite estadual em Mato Grosso, a análise deve ser feita individualmente por estabelecimento. Cada empresa é avaliada separadamente em relação ao sublimite de R$ 3.600.000,00, independentemente de terem o mesmo sócio.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., nº .., Bairro ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a necessidade de somar ou analisar individualmente o faturamento de várias empresas com o mesmo sócio, para fins de aplicação do sublimite estadual em Mato Grosso.
Informa que o responsável legal da empresa consulente possui participação societária em três empresas que possuem CNPJ e Inscrições Estaduais distintos, que por sua vez estão enquadradas no Simples Nacional.
Acrescenta que o faturamento global das três empresas durante o ano de 2023 foi de R$ ....
Ante o exposto, questiona:
1 - Deve-se somar o faturamento das empresas mencionadas, considerando que possuem o mesmo sócio, ao avaliar o sublimite do Simples Nacional?
2 - Para observar o sublimite estadual em Mato Grosso para empresas do Simples Nacional, a análise deve ser feita individualmente por estabelecimento?
Por fim, declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de “comércio varejista de ferragens e ferramentas” – CNAE 4744-0/01 e que é optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional, bem como está enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS.
Depreende-se que o contribuinte busca esclarecer se o faturamento das três empresas, que compartilham o mesmo sócio, deve ser somado para verificar o cumprimento do sublimite estadual de R$ 3.600.000,00 no Simples Nacional em Mato Grosso, ou, se o sublimite deve ser considerado individualmente para cada estabelecimento, apesar de possuírem o mesmo sócio.
No presente quesito, preliminarmente, é necessário evidenciar a legislação que disciplina a fixação do sublimite no Simples Nacional, conforme transcrição a seguir:
Lei Complementar nº 123/2006
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). (Nova redação dada ao caput do art. 19 pela LC 155/16, efeitos a partir de 1º/01/18).
(...)
§ 1º A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.
(...)
§ 4º Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º. (Nova redação dada pela LC 155/16, efeitos a partir de 1°.01.18)
RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018
Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)
§ 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º)
(...)
Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)
§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A)
I - a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;
II - a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.
Portanto, conclui-se que, ao ultrapassar o sublimite estabelecido no § 1º do artigo 9º da Resolução, a empresa perde o direito de recolher ICMS e ISS via Simples Nacional (PGDAS). Nesse caso, deve seguir as normas gerais de tributação, pagando os tributos de forma separada, com acréscimos de juros de mora, se aplicável, para cobrir os valores exigidos em razão do impedimento de recolhimento desses impostos pelo Simples Nacional.
Note-se, que a empresa que extrapola o sublimite não é desenquadrada do regime do simples Nacional, mas tão somente está impedida de recolher o ICMS e o ISS pelas regras do referido regime, ficando, portanto, sujeita às regras pertinentes aos impostos citados.
No que se refere à dúvida da consulente sobre a participação societária do mesmo sócio em três empresas distintas, é importante destacar as hipóteses de vedação ao ingresso no Simples Nacional, conforme previsto no artigo 15, incisos I e IV a VI, da Resolução CGSN nº 140/2018, conforme transcrito abaixo:
Art. 15. Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto no art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)
(...)
IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)
VI - cujo sócio ou titular exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)
(...).
Além disso, transcreve-se a seguir as perguntas dispostas no subitem 2.14 do Manual do Simples Nacional – Perguntas e Respostas, disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf”
(...)
2.14. Sócio de uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra ME ou EPP, ambas as empresas podem ser optantes pelo Simples Nacional?
Depende da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018).
(Base normativa: art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Exemplo: José é sócio da empresa José & João Ltda – EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2018, José resolve entrar de sócio em mais uma empresa, a Maria & Cia Ltda EPP, cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global em 2017 foi inferior ao limite anual de R$ 4.800.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional.
Porém, caso no ano-calendário 2018 a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, ambas deverão ser excluídas do Simples Nacional.
O mesmo raciocínio é válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima, José for sócio de mais uma empresa, a José & Companhia EPP, e o faturamento global ultrapassar o limite anual de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2018, as três empresas deverão ser excluídas do Simples Nacional.
Assim, com base no exposto e conforme a Lei Complementar nº 123/2006 e a Resolução CGSN nº 140/2018, conclui-se que as regras relacionadas ao sublimite de R$ 3.600.000,00 servem para determinar se uma empresa individual pode continuar a recolher ICMS e ISS pelo Simples Nacional. Se esse sublimite for ultrapassado, a empresa permanece no regime, mas deve recolher ICMS e ISS fora do Simples Nacional.
Quanto ao limite de R$ 4.800.000,00, aplicado ao faturamento global de empresas com o mesmo sócio, se ultrapassado, todas as empresas são desenquadradas do Simples Nacional e passam a recolher tributos fora desse regime.
Questionamento 1:
Deve-se somar o faturamento das empresas mencionadas, considerando que possuem o mesmo sócio, ao avaliar o sublimite do Simples Nacional?
Não, ao avaliar o sublimite do Simples Nacional, o faturamento das empresas que possuem o mesmo sócio não deve ser somado. O sublimite de R$ 3.600.000,00 é aplicado individualmente a cada empresa.
Portanto, cada empresa é avaliada separadamente para determinar se pode continuar a recolher ICMS e ISS pelo Simples Nacional. Se uma empresa ultrapassar o sublimite, ela deve recolher esses tributos fora do Simples Nacional, mas isso não afeta as outras empresas em que o sócio também participa.
Questionamento 2:
Para observar o sublimite estadual em Mato Grosso para empresas do Simples Nacional, a análise deve ser feita individualmente por estabelecimento?
Sim, para observar o sublimite estadual em Mato Grosso para empresas do Simples Nacional, a análise deve ser feita individualmente por estabelecimento. Cada empresa é avaliada separadamente em relação ao sublimite de R$ 3.600.000,00, independentemente de possuírem o mesmo sócio.
Reitera-se que a empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassar o limite de receita bruta de R$ 3.600.000,00 em até 20%, deverá recolher o ICMS/ISS fora do Simples Nacional, mesmo permanecendo no regime para a apuração de outros impostos nele incluídos.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de setembro de 2024.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC em substituição
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos