Publicado no DOE - RS em 6 out 2026
Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, para disciplinar a lavratura de escritura pública sem a prévia quitação do ITCD.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título II, Capítulo II, fica acrescentado o item 3.11 com a seguinte redação:
3.11 - DA ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA SEM A QUITAÇÃO DO ITCD - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5271033-11.2026.8.21.0001/RS
3.11.1 - Em observância ao deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança Coletivo nº 5271033-11.2026.8.21.0001/RS, impetrado pelo Sindicato dos Serviços Notariais do Estado do Rio Grande do Sul - SINDINOTARS, entidade sindical representativa da categoria dos tabeliães de notas do Estado do Rio Grande do Sul, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha sem o cumprimento do disposto no art. 25 da Lei 8.821/89 e no art. 38 do RITCD, deverá consignar a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCD, mencionando eventuais isenções ou não incidências.
3.11.1.1 - A declaração de que trata o subitem 3.11.1 deverá conter:
a) o nome, o CPF e o endereço de cada uma das partes;
b) o número da DIT e a informação de que o ITCD não foi quitado;
c) os valores apurados e a data de vencimento do imposto devido;
d) a ciência das partes de que a lavratura da escritura não representa quitação, dispensa, suspensão ou prorrogação do prazo de pagamento do imposto, permanecendo sujeitas à incidência de multa, juros, demais acréscimos legais e medidas de cobrança cabíveis;
e) a informação de que a lavratura da escritura nos termos do subitem 3.11.1 decorre da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 5271033-11.2026.8.21.0001/RS.
3.11.1.2 - O tabelião deverá comunicar à Receita Estadual, por meio do Sistema ITC, no prazo de até 5 (cinco) dias da data da lavratura da escritura pública realizada nos termos do subitem 3.11.1, a informação de que não houve a prévia quitação do ITCD, devendo em relação a cada uma das DITs vinculadas:
a) consignar a marcação da resposta à pergunta "O ITCD foi quitado antes da lavratura da escritura pública?" e preencher, no mínimo, os campos "número da escritura", "livro", "folha" e "data da lavratura", constantes do bloco "ESCRITURA PÚBLICA";
b) anexar a cópia integral da escritura pública.
3.11.2 - O disposto no item 3.11 fica condicionado à manutenção dos efeitos da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 5271033-11.2026.8.21.0001/RS.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.