Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 211 DE 12/09/2024


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE – ATIVO IMOBILIZADO – VEÍCULO NOVOS E USADOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DECRETO N° 649/2023.


Na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final por contribuintes, a base de cálculo do ICMS é "dupla", com uma base de cálculo para apurar o imposto devido ao Estado de origem e outra para apurar o valor a recolher ao Estado de destino. Ambas as bases compartilham o valor da operação, incluindo frete, seguro, impostos e outros encargos, além do próprio imposto, nos termos dos §§ 1º e 1º-A do artigo 96 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., ..., ...., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de veículo novos e usados para integração no ativo imobilizado.

O consulente, em síntese, solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário nas aquisições de veículos novos e usados oriundos de fornecedores (fábrica ou concessionária) dos Estados de São Paulo ou Paraná.

Diante dos fatos narrados, efetua os seguintes questionamentos:

Qual a tributação dessa operação? Será isenta do ICMS? Se for tributada, qual será a alíquota e a base de cálculo do ICMS?

Por fim, declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como se encontra enquadrado no regime normal de apuração do ICMS.

Resumidamente, o consulente almeja esclarecimento sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de veículos novos e usados, oriundos do Estado de São Paulo e Paraná remetidos pela fábrica ou concessionária.

A entrada, no estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, configura hipótese de incidência do ICMS diferencial de alíquotas, conforme prevê o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS.

Tendo em vista que, no caso vertente, a presente consulta tributária foi protocolizada em 12/06/2024, reproduz-se a seguir, os dispositivos do RICMS que tratam da exigência do imposto e o respectivo cálculo, na redação vigente atualmente, já considerando a edição do Decreto nº 649/2023, de 28/12/2023, com o objetivo de alinhar a legislação estadual com as disposições da Lei Complementar nº 87/96.

Art. 2° (...)

(...)

§ 1° O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

(...)

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

(...)

IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3° deste regulamento:

a) o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, para o cálculo do imposto devido à referida unidade federada de origem;

b) o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96;

(...)

§ 5° No caso da alínea b do inciso IX e do inciso IX-A do caput deste artigo, o imposto a pagar a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem.

§ 5°-A Para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, será utilizada:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na unidade federada de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação quando Mato Grosso for o Estado de destino.

Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

(...)

II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será definida em conformidade com o disposto no § 1° deste artigo;

(...)

§ 1° Nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula:
ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por:

I - "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;

II - "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;

III - "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;

IV - "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;

V - "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem.

(...).

Assim, em síntese, da leitura dos dispositivos legais transcritos infere-se que a base de cálculo do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, realizadas por contribuintes, será "base dupla".

Desse modo, haverá uma base de cálculo para apurar o imposto devido ao Estado de origem e outra para calcular o valor a recolher ao Estado de destino, ambas considerando o valor da operação, incluindo frete, seguro, impostos e outros encargos, bem como o montante do próprio imposto.

Assim reitera-se que, a partir de 1º/01/2024, com a entrada em vigor das novas regras trazidas pelo Decreto estadual nº 649/2023 em consonância com a Lei Complementar federal nº 190/2022, na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou para integração ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo do ICMS será "base dupla", considerando o valor da operação, incluindo encargos, tanto no Estado de origem quanto no de destino, e incluindo o imposto, nos termos do inciso IX e §§ 5º e 5°-A do artigo 72 do RICMS.

A alíquota interestadual varia conforme a origem da mercadoria ou sua situação tributária: 4% para mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal 13/2012, 7% para as regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) e 12% para as demais regiões, incluindo o Espírito Santo.

Ademais, informa-se que, por meio da Nota Técnica n° 001/2024-UDCR/UNERC, esta unidade fazendária exemplifica o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas operações integralmente tributadas neste Estado. A referida Nota Técnica pode ser encontrada no seguinte endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=398.

Ressalta-se que, no cálculo do ICMS referente ao diferencial de alíquotas para veículos novos, pode ser aplicada a redução da base de cálculo de 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas no artigo 24 do Anexo VIII do RICMS.

É importante destacar, também, que está disponibilizada no site da Secretaria de Fazenda a Nota Técnica n° 018/2024-UDCR/UNERC que exemplifica o cálculo do ICMS a título de diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual quando há benefício fiscal na unidade federada de origem, no seguinte endereço: http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0

Diante do exposto, consideram-se respondidos os questionamentos do consulente.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pelo consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo anotado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023; logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de setembro de 2024.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos