Publicado no DOE - RJ em 7 out 2026
Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Frescobol nos termos do Inciso IX, Art. 24 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Frescobol, com os seguintes objetivos:
I - preservar e promover a prática do frescobol como expressão cultural e esportiva do Estado do Rio de Janeiro;
II - incentivar a prática do frescobol em escolas, comunidades e espaços públicos;
III - promover a prática do frescobol em áreas públicas de forma organizada e segura, respeitando o convívio com banhistas e demais usuários;
IV - apoiar a realização de eventos, competições e atividades relacionadas ao esporte.
Art. 2º - O Programa Estadual de Incentivo ao Frescobol poderá contemplar, entre outras medidas:
I - promoção de campanhas educativas sobre a prática do frescobol e seu papel cultural;
II - apoio à distribuição de kits esportivos em escolas públicas e comunidades;
III - incentivo à realização de eventos, competições e atividades de frescobol;
IV - apoio à capacitação de professores e monitores para ensino do frescobol;
V - incentivo à destinação de espaços públicos adequados à prática do frescobol;
VI - estímulo à edição de normas e boas práticas para o frescobol em praias e áreas públicas, respeitando horários e locais apropriados.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, incluindo escolas, universidades, clubes esportivos, associações ou federações ligadas ao frescobol, para a execução das ações previstas nesta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício