Portaria CCERJ Nº 64 DE 06/10/2026


 Publicado no DOE - RJ em 7 out 2026


Consolida as normas complementares ao Regimento Interno relativas à tramitação externa de processos, à distribuição de recursos, à pauta e às sessões de julgamento das câmaras e do Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, e revoga os atos que menciona.


O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e XXIII do art. 20, o inciso I do art. 21, o parágrafo único do art. 69, o art. 72 e o art. 119 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes - RICC, aprovado pela Resolução SEFCON nº 5.927 , de 21 de março de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 207, 208 e 254 a 272 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, e no art. 123 do Decreto nº 2.473 , de 06 de março de 1979, e o que consta do processo SEI-040006/000475/2026,

Considerando:

- o dever de revisão e adequação dos atos, normas e instruções do Conselho à estrutura e à competência estabelecidas no Regimento Interno, nos termos do art. 117 do RICC;

- que o Conselho de Contribuintes passou a dividir-se em 5 (cinco) Câmaras, nos termos do art. 256 do Decreto-Lei nº 05/1975 , com a redação dada pela Lei nº 11.237 , de 25 de junho de 2026;

- que os prazos processuais passaram a ser contados em dias úteis, nos termos do § 1º do art. 207 do Decreto-Lei nº 05/1975 , com a redação dada pela Lei nº 9.789 , de 13 de julho de 2022;

- a conveniência de reunir em ato único normas procedimentais hoje dispersas em diversas Portarias, conferindo segurança jurídica, transparência e fácil acesso aos contribuintes, a seus representantes, à Representação da Fazenda e aos Conselheiros;

- os princípios da publicidade, da eficiência, do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo, previstos no caput do art. 37 e nos incisos LV e LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria consolida as normas complementares ao Regimento Interno do Conselho de Contribuintes - RICC relativas:

I - à tramitação de processos e às consultas a órgãos externos à Secretaria de Estado de Fazenda;

II - à distribuição de recursos às Câmaras e aos Conselheiros;

III - à pauta de julgamento; e

IV - às sessões de julgamento das Câmaras e do Conselho Pleno.

Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, às Câmaras Suplementares, nos termos do art. 11 do RICC.

CAPÍTULO II - DA TRAMITAÇÃO EXTERNA DOS PROCESSOS E DAS CONSULTAS A ÓRGÃOS TÉCNICOS

Art. 2º Ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela legislação, é vedada a remessa de processo administrativo-tributário, assim como a concessão de acesso externo aos respectivos autos eletrônicos, a órgão ou entidade não integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de cumprir diligência determinada pelo órgão julgador ou requerida por Conselheiro ou pela Representação da Fazenda, para instruir o processo ou para sanar dúvida sobre matéria nele versada.

Art. 3º Se, para o cumprimento da diligência, for necessária consulta a órgão técnico não integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado, a solicitação será encaminhada à repartição competente mediante ofício do Presidente do Conselho, nos termos do inciso V do art. 20 do RICC e do art. 18 do Decreto nº 2.473/1979 .

§ 1º O ofício será instruído com cópia da solicitação e somente das peças do processo nela mencionadas que sejam indispensáveis à resposta, resguardadas as informações protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos do art. 198 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional .

§ 2º Recebida a resposta, esta será juntada aos autos, observando-se o disposto no art. 48 do RICC.

CAPÍTULO III - DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

Seção I - Da Distribuição às Câmaras

Art. 4º Os processos recebidos no Conselho serão submetidos à triagem pela Secretaria Geral e, em seguida, numerados e registrados no sistema eletrônico de controle de processos, segundo sua natureza e a data e a ordem de entrada, nos termos do art. 42 do RICC.

§ 1º Verificada na triagem a manifesta intempestividade, deserção ou descabimento do recurso, o processo será submetido ao Presidente do Conselho antes da distribuição, para os fins do § 2º do art. 43 do RICC, não cabendo recurso ao Conselho Pleno da decisão que negar seguimento, nos termos do § 3º do mesmo artigo.

§ 2º Não sendo negado seguimento na forma do parágrafo anterior, o processo será incluído na distribuição subsequente, cabendo ao órgão julgador o exame da admissibilidade.

Art. 5º A distribuição dos recursos às Câmaras será feita por sorteio público, eletrônico ou manual, observada a paridade de distribuição de que trata o art. 43 do RICC, levando-se em consideração a quantidade de Conselheiros relatores em cada Câmara.

§ 1º A sessão de sorteio será conduzida pelo Secretário-Geral ou por servidor designado pelo Presidente do Conselho, com a presença de, no mínimo, 2 (dois) Conselheiros, sendo um representante do Estado e outro representante dos contribuintes.

§ 2º As sessões de sorteio serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, podendo ocorrer com maior frequência conforme o volume de processos.

§ 3º A relação dos recursos a serem sorteados e a data e o horário da sessão de sorteio serão divulgados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda com antecedência mínima de 1 (um) dia útil.

§ 4º Efetuada a distribuição e feito seu registro no sistema eletrônico, será ela comunicada ao Presidente do Conselho e ao Representante Geral da Fazenda, nos termos do § 1º do art. 43 do RICC.

Art. 6º Verificada a conexão ou a continência, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 47 do RICC, lavrar-se-á termo alusivo a essa circunstância e a distribuição será feita por dependência à Câmara a que tiver cabido o primeiro recurso, procedendo-se à compensação cabível.

Art. 7º As prioridades de tramitação previstas na legislação, bem como aquelas solicitadas pelo Secretário de Estado de Fazenda, não modificam a forma de distribuição estabelecida nesta Seção, sendo consideradas apenas para fins de ordem de encaminhamento à Representação da Fazenda e de organização da pauta, nos termos do § 1º do art. 44 e do art. 70 do RICC.

Art. 8º A Secretaria Geral encaminhará os recursos distribuídos à Representação da Fazenda, por meio do sistema eletrônico, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da distribuição, observados os critérios do § 1º do art. 44 do RICC.

Seção II - Da Distribuição aos Conselheiros Relatores

Art. 9º Os recursos devolvidos pela Representação da Fazenda serão distribuídos aos Conselheiros relatores por sorteio, em sessão pública, obrigatoriamente pelo colegiado em que deva ocorrer o seu julgamento, por ordem do respectivo Presidente, nos termos do inciso VIII do art. 21, do inciso VI do art. 22, do art. 45, do art. 53 e do inciso III do art. 94 do RICC.

§ 1º A relação dos recursos a serem sorteados e a data e o horário da sessão de sorteio serão divulgados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda com antecedência mínima de 1 (um) dia útil.

§ 2º O Presidente do Conselho é excluído da distribuição dos recursos, inclusive no Conselho Pleno, nos termos do § 1º do art. 45 do RICC.

§ 3º Nos casos de conexão ou continência, a distribuição ao relator será feita por dependência, nos termos do § 1º do art. 47 do RICC.

§ 4º No Conselho Pleno, o relator será sorteado dentre os Conselheiros que ainda não tenham participado, nessa qualidade, do julgamento do processo, ressalvada a hipótese de revisão prevista no inciso III do art. 6º do RICC, na qual será observado o art. 57 do RICC.

§ 5º O resultado do sorteio será registrado em meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 43 do RICC.

CAPÍTULO IV - DA PAUTA DE JULGAMENTO

Art. 10. A pauta de julgamento das Câmaras e do Conselho Pleno será publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data de realização da respectiva sessão, observados os requisitos do art. 72 do RICC.

§ 1º A inobservância do prazo mínimo aplicável determinará a inclusão do recurso em nova pauta, nos termos do § 1º do art. 72 do RICC.

§ 2º Os julgamentos adiados serão realizados até a segunda sessão seguinte independentemente de nova publicação, nos termos do § 3º do art. 72, do art. 74 e do art. 89 do RICC.

Art. 11. Além dos elementos previstos no art. 72 do RICC, a pauta indicará a modalidade, presencial ou videoconferência, da sessão de julgamento.

Parágrafo único. Na omissão da pauta, presume-se que a sessão será realizada por videoconferência.

Art. 12. A pauta de cada sessão de julgamento será composta, no mínimo, por:

I - 3 (três) processos, na Primeira Câmara;

II - 4 (quatro) processos, na Segunda, na Terceira, na Quarta e na Quinta Câmaras; e

III - 8 (oito) processos, no Conselho Pleno.

§ 1º O quantitativo reduzido fixado para a Primeira Câmara decorre de sua presidência pelo Presidente do Conselho, que é excluído da distribuição de recursos, nos termos do caput do art. 21 e do § 1º do art. 45 do RICC.

§ 2º Os processos adiados não serão computados no quantitativo mínimo estabelecido neste artigo.

§ 3º O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou a pedido do Presidente da Câmara, autorizar a realização de sessão ordinária da Segunda, Terceira, Quarta ou Quinta Câmara com pauta composta por apenas 3 (três) processos, quando o número de recursos relatados e aptos a julgamento for insuficiente, em razão de afastamento, impedimento ou vacância de Conselheiro, da complexidade das matérias pautadas ou de outro motivo relevante.

CAPÍTULO V - DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Seção I - Das Modalidades de Sessão

Art. 13. As sessões de julgamento das Câmaras serão realizadas nas modalidades videoconferência ou presencial.

§ 1º As sessões por videoconferência ocorrerão através de meio eletrônico, em ambiente virtual, utilizando-se, preferencialmente, o aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º As sessões presenciais ocorrerão na sede do Conselho de Contribuintes.

Art. 14. Nas sessões de julgamento realizadas por videoconferência, os conselheiros e secretários deverão utilizar plano de fundo institucional padronizado disponibilizado pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Na impossibilidade técnica de utilização do plano de fundo institucional, admite-se, excepcionalmente, o uso de fundo neutro e estático, compatível com a solenidade do ato.

§ 2º É vedado o uso de imagens, efeitos visuais ou planos de fundo que comprometam a formalidade da sessão, a identificação institucional do órgão ou a regular condução dos trabalhos.

Art. 15. Na sessão por videoconferência será observado o mesmo rito estabelecido no RICC para a sessão presencial, inclusive quanto ao quórum, à ordem dos trabalhos, à tomada de votos e à lavratura da ata.

Parágrafo único. Será assegurada a publicidade das sessões por videoconferência, nos termos do § 3º do art. 265 do Decreto-Lei nº 05/1975 e do art. 61 do RICC, ressalvadas as sessões secretas previstas no parágrafo único do art. 79 do RICC.

Art. 16. A sustentação oral e o acompanhamento do julgamento pelas partes seguirão a modalidade da sessão.

Art. 17. As partes e seus representantes legais deverão providenciar a infraestrutura necessária à sua participação em áudio e vídeo nas sessões por videoconferência, inclusive para a realização de sustentação oral pelo meio virtual, que não será admitida sem algum destes.

Parágrafo único. A impossibilidade de conexão imputável à parte ou a seu representante não impede a realização do julgamento, podendo o Presidente da sessão, por motivo justificado, determinar o adiamento, nos termos do § 1º do art. 80 do RICC.

Art. 18. Não serão realizadas sessões de julgamento no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos do § 2º do art. 208 do Decreto-Lei nº 05/1975 .

Seção II - Da Sustentação Oral, da Preferência, dos Memoriais e do Despacho Virtual

Art. 19. Os pedidos de sustentação oral ou de preferência deverão ser encaminhados por meio do correio eletrônico ccontrib@fazenda.rj.gov.br, até 1 (um) dia útil antes da data da sessão, especificando o número do recurso, a Câmara ou o Conselho Pleno, a data do julgamento, o nome do requerente e seus números de telefone e endereço eletrônico.

§ 1º Somente serão processados pedidos de sustentação oral ou de preferência relativos a processo constante de pauta de julgamento publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Nas sessões presenciais, o pedido de sustentação oral poderá ser formulado, ainda, perante o Secretário da sessão, até a sua abertura.

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica o pedido verbal de preferência formulado em sessão, a juízo da Presidência, nos termos do § 2º do art. 94 do RICC.

§ 4º A sustentação oral será realizada pelo contribuinte ou por seu representante legalmente credenciado, observados os prazos dos arts. 81 e 82 do RICC, não sendo admitida no julgamento de recurso de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 81 do RICC.

Art. 20. Fica assegurado às partes o envio de memorial, por meio do correio eletrônico ccontrib@fazenda.rj.gov.br, até 2 (dois) dias úteis antes da data da sessão de julgamento, o qual será encaminhado ao Conselheiro relator e aos demais integrantes do colegiado.

Art. 21. O sujeito passivo, por seu representante legal ou procurador regularmente constituído nos autos, poderá requerer despacho virtual com o Conselheiro Relator no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da data da sessão de julgamento.

§ 1º O requerimento será apresentado por meio do correio eletrônico ccontrib@fazenda.rj.gov.br e não será admitido quando formulado fora do prazo previsto no caput.

§ 2º O despacho virtual será realizado por videoconferência, em data e horário previamente definidos pelo Conselheiro Relator e comunicados ao requerente até o dia anterior ao de sua realização, com a participação obrigatória do Conselheiro Relator e do Secretário da Câmara ou do Conselho Pleno, conforme o caso, ou de outro servidor designado para a participação no ato.

§ 3º A Secretaria dará ciência prévia da data e do horário do despacho virtual aos demais Conselheiros integrantes do colegiado e ao Representante da Fazenda designado para atuar no julgamento, aos quais é facultada a participação.

§ 4º O despacho virtual terá duração máxima de 5 (cinco) minutos, prorrogável a critério do Conselheiro Relator quando a complexidade da matéria ou outra circunstância relevante o justificar.

§ 5º O despacho virtual será integralmente gravado, e a gravação será disponibilizada aos Conselheiros integrantes do colegiado e ao Representante da Fazenda designado que dele não tenham participado.

Seção III - Da Participação do Suplente na Continuidade do Julgamento

Art. 22. No caso de retorno à pauta de processo anteriormente adiado ou retirado de pauta após a leitura do relatório, o Conselheiro suplente originalmente convocado participará, preferencialmente, da continuidade do julgamento, ainda que presente o Conselheiro efetivo a quem substituiu, em observância ao parágrafo único do art. 85 do RICC.

§ 1º Não sendo possível o comparecimento do suplente originalmente convocado, participará da continuidade do julgamento o Conselheiro efetivo ou, caso não tenha cessado o motivo da substituição, outro suplente convocado na forma do art. 59 do RICC, hipótese em que o relatório será novamente apresentado, nos termos do parágrafo único do art. 85 do RICC.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao suplente que se tenha vinculado ao recurso como relator, o qual funcionará obrigatoriamente no julgamento, nos termos do art. 52 do RICC.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Ficam revogadas:

I - a Portaria CCERJ nº 022 , de 01 de março de 2011;

II - a Portaria CCERJ nº 025, de 19 de abril de 2012;

III - a Portaria CCERJ nº 045 , de 26 de maio de 2021;

IV - a Portaria CCERJ nº 047 , de 13 de outubro de 2022;

V - a Portaria CCERJ nº 052, de 31 de julho de 2024;

VI - a Portaria CCERJ nº 054, de 09 de setembro de 2024;

VII - a Portaria CCERJ nº 055, de 20 de setembro de 2024;

VIII - a Portaria CCERJ nº 057, de 08 de maio de 2025; e

IX - a Portaria CCERJ nº 059, de 15 de agosto de 2025.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de Outubro de 2026.

ALVARO MARQUES NETO

Presidente do Conselho de Contribuintes