Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 207 DE 11/09/2024


 


IITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA.


A extinção de usufruto é hipótese de incidência do ITCD, conforme disposto no artigo 1º, § 2º da Lei 7850/2002.

É isenta do ITCD a extinção de usufruto por transmissão causa mortis quando o nú-proprietário tiver sido o instituidor, conforme disciplinado no artigo 6º, I, b da Lei 7850/2002.

..., pessoa física, estabelecida na Rua ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no CPF sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência de ITCD na extinção do usufruto.

Explica que requereu a baixa do usufruto decorrente do falecimento da usufrutuária e foi informado que seria necessário o recolhimento do ITCD ou a apresentação da declaração de isenção expedida pela SEFAZ/MT.

Por se tratar de extinção do usufruto, o qual não há transferência de bens, mas única e tão somente a consolidação da propriedade, o consulente entende que inexiste a incidência do referido imposto.

Alega que não há previsão legal para a exigência do ITCD na extinção do usufruto e requer manifestação expressa quanto aos fatos narrados, especificando se há ou não incidência de ITCD sobre extinção de usufruto.

É a consulta.

O usufruto é um direito real previsto no artigo 1225, IV do Código Civil e disciplinado nos artigos 1390 e seguintes deste mesmo Código. Ele permite que uma pessoa (usufrutuário) possa usar e desfrutar dos bens de outra pessoa (nú-proprietário). O usufrutuário tem o direito de usar o bem e receber seus frutos, mas não pode vendê-lo.

Vejamos o que diz a Lei 7850/2002:

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre:

I - a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II - a doação a qualquer título.

§ 1º Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 2º Compreende-se no inciso I do caput a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.

(,,,)

É inegável que na consolidação da propriedade plena mediante a morte do usufrutuário ocorre a transmissão do direito do usufruto do usufrutuário para o nú-proprietário.

Trata-se de uma transmissão causa mortis que não se sujeita ao processo de inventário. O cancelamento do usufruto é efetuado mediante a apresentação do comprovante do óbito do usufrutuário perante o cartório de registro e, dessa forma, o nú-proprietário adquire o direito de uso e gozo da propriedade.

Não há dúvidas de que se trata de transmissão sujeita ao ITCD, segundo o § 2º, acima transcrito.

A transmissão só estará isenta do ITCD se o direito de usufruto tiver sido instituído pelo nú-proprietário, conforme previsto no artigo 6º, I, “b” da Lei 7850/2002:

Art. 6º Fica isenta do imposto:

I - a transmissão causa mortis:

a) de patrimônio cujo valor total transferido a cada beneficiário não ultrapassar a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT;

b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

(...)

Desta forma, no caso concreto, é necessário que se esclareça se o usufruto foi constituído mediante instituição pelo nú-proprietário ou por reserva feita pelo usufrutuário ora falecido.

Caso o usufruto tenha sido estabelecido mediante reserva do usufrutuário, haverá a incidência do ITCD, cuja base de cálculo está prevista no artigo 10, I da Lei 7850/2002:

Art. 10 Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é:

I - na doação da nua propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 70% (setenta por cento) do valor do bem;

(...)

Dessa forma, considera-se respondido o questionamento e sanada a dúvida do consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 11 de setembro de 2024.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública/UNERC (em substituição)

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos