ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS – ALÍQUOTA DO ICMS.
A alíquota do ICMS nas prestações interestaduais de serviços de transporte terrestre de passageiros é de 12%, conforme estabelece o artigo 14, inc. II, alínea d, da Lei nº 7.098/98 e dispositivos correspondentes constantes do Regulamento do ICMS
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua ..., n° ..., ...., em .../RJ, inscrita no CNPJ sob o n°... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em síntese, por meio de seu procurador (...), formula consulta sobre a alíquota do ICMS praticada nesta Unidade da Federação para o transporte rodoviário interestadual de passageiros, cujo transporte seja realizado a partir de cidades deste Estado de Mato Grosso.
A consulente informa que atua na atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo e que efetua o recolhimento do ICMS na prestação desses serviços, e, acrescenta que tem dúvidas sobre o percentual do ICMS a ser destacado no bilhete de passagem rodoviário – BPE.
Alega que algumas empresas do mesmo ramo de atividade aplicam a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações interestaduais de prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros e, para tanto, anexou cópias de bilhetes de passagens.
Entende que que efetuou e continua recolhendo o ICMS de forma equivocada e superior ao previsto na legislação, considerando que, de acordo com o inciso I do artigo 14 da Lei nº 7.098/98, o percentual de 17% (dezessete por cento) se aplica à prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros em operações internas.
Menciona a resposta de informação nº 83/2016 – GILT/SUNOR, dessa SEFAZ/MT, a qual concluía que na operação interestadual de prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros o percentual a ser observado e destacado é de 12% (doze por cento). Transcreveu trechos da referida informação.
Diante de todo o exposto questiona:
Qual é a alíquota do ICMS a ser aplicada neste estado para a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de 22 passageiros, ao emitir bilhetes de passagens cujo fato gerador seja o transporte a partir de cidades situadas no Estado do Mato Grosso destinadas às cidades localizadas em diferentes unidades da federação?
É a consulta.
Em relação às prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inicialmente, cabe trazer à colação do inciso II do artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, reproduzido conforme redação do artigo 2° da Lei nº 7.098/98, que assim dispõe:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
(...).
No que se refere ao fato gerador e ao contribuinte da prestação de serviço, para efeito de cobrança do imposto, o artigo 3º, inciso V, do Regulamento do ICMS deste Estado, determina o que segue:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
(...)
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
Infere-se do dispositivo transcrito que na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal o imposto é devido ao Estado em que tem início a prestação, assim sendo, as empresas transportadoras, ressalvados os casos em que a legislação admita a substituição tributária, ao serem contratadas para prestarem serviço de transporte, com início em território mato-grossense, devem recolher o ICMS ao erário do Estado de Mato Grosso.
Art. 14 As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
(...)
d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;
(...)
(...)
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e no inciso VIII;
(...)
d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal.
e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso VIII deste artigo; (Acrescentada pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, reproduz as normas contidas na Lei acima mencionada, no seu artigo 95, a saber:
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;
(...)
II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e na alínea a do inciso VI deste artigo; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.867/2002)
(...)
d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal; (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 7.111/99)
e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas a e b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea e do inciso II do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
Dos dispositivos transcritos depreende-se que as alíquotas do ICMS incidentes na prestação de serviço de transporte, de acordo com o artigo 14 da Lei nº 7.098 de 30.12.1998, e artigo 94 do Regulamento do ICMS, são as seguintes:
1) 17 % (dezessete por cento) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior e nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto; (art. 14, inciso I, alíneas d e e, da Lei 7.098/98).
2) 12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a contribuinte do imposto, e nas prestações de serviço de transporte terrestre interestadual de passageiros. (art. 14, inciso II, alínea b e d, da Lei 7.098/98).
Assim, em resposta ao questionamento da consulente informa-se que a alíquota do ICMS nas prestações interestaduais de serviços de transporte terrestre de passageiros é de 12%, conforme estabelece o artigo 14, inc. II, alínea d, da Lei nº 7.098/98 e dispositivos correspondentes constantes do Regulamento do ICMS.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2024.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC em substituição
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos