ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – EMISSÃO DE CT-e DE SUBSTITUIÇÃO – PROCEDIMENTO.
O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de substituição tem a função de corrigir informações errôneas ou incompletas no documento (CT-e) original, mas deve manter as mesmas Notas Fiscais referenciadas, conforme os artigos 22 e 22-A da Portaria 336/2012, especialmente o Ajuste SINIEF 09/07.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., nº ..., Loteamento ...I, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre os procedimentos atinentes às emissões de CT-e de substituição, considerando, ainda, que é optante pelo Simples Nacional.
Informa que emitiu um CT-e nº ... sobre a chave de acesso ..... com informações incorretas.
Afirma que não foi possível o cancelamento do CT-e, haja vista que havia um MDF-e vinculado ao referido Conhecimento de Transporte.
Explica que não é mais possível anular o CT-e emitido incorretamente, que permanece autorizado, e que já houve a apuração e o recolhimento correspondente dentro do Simples Nacional.
Entende que não há embasamento na legislação mato-grossense para essa situação, pois o Ajuste SINIEF nº 31/2023 determinou o fim da utilização de CT-e de anulação.
Informa que foi emitido um CT-e substituto nº ... com as informações corretas, porém o cancelamento do CT-e original (nº ...) não é possível, permanecendo autorizado na SEFAZ, embora a mercadoria não tenha sido transportada nem recebida.
Ante o exposto, questiona:
1) Houve a apuração dentro do Simples Nacional correspondente ao CT-e N°..., pois ele se encontra autorizado. O procedimento de apurar o Simples Nacional sobre este CT-e está correto?
2) Se não for apurado o Simples Nacional sobre esse CT-e haverá algum transtorno ou cobrança futuramente?
3) Qual o procedimento a ser tomado quando ocorrer essa situação?
Por fim, declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” – CNAE 4930-2/02 e se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS, bem como é optante pelo Simples Nacional.
De plano, observa-se que a dúvida da Consulente está relacionada à emissão do Conhecimento de transporte - CT-e nº ..., que alega ter sido emitido como substituto do CT-e nº .... A justificativa para essa substituição foi a existência de informações incorretas no CT-e original, nº ..., que teriam sido corrigidas no CT-e nº ....
Cumpre destacar que, ao realizar a análise das chaves dos CT-es mencionados pela consulente, verificou-se que no novo conhecimento emitido (CT-e nº ...) foram alterados os dados do tomador do serviço, do destinatário e indicadas Notas Fiscais diversas daquela referenciada no CT-e original nº ....
De acordo com a legislação fiscal vigente, especialmente o Ajuste SINIEF 09/07 e as orientações complementares da Portaria 336/2012-SEFAZ, a emissão de um CT-e substituto é destinada exclusivamente à correção de informações incorretas ou incompletas no CT-e original, como a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, devido a erro comprovado, e a alteração do tomador do serviço, conforme estabelecido.
Quanto à substituição do CT-e em razão de erro na indicação do tomador do serviço, o art. 22-A da Portaria 336/2012-SEFAZ estabelece o seguinte procedimento:
Art. 22-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado: (cf. Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 08/2017) (Acrescentado pela Port. 021/22)
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento constante no inciso XV do § 1° do artigo 15-A desta portaria;
(...)
III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente". (Nova redação dada pela Port. 258/2023)
No entanto, o conhecimento de transporte substituto não permite a adição de novas Notas Fiscais que não constavam no CT-e original. Caso haja necessidade de incluir novas Nota Fiscais, é obrigatória a emissão de um novo CT-e, que deve referenciar as novas mercadorias ou serviços.
Além disso, em relação ao Conhecimento de Transporte CT-e nº ..., verificou-se que o tipo de CT-e emitido foi classificado como "CT-e Normal" (tipo 0), e não como "CT-e Substituto" (tipo 3). Esse detalhe indica que o CT-e nº ... foi emitido como um documento fiscal autônomo e não como substituto do CT-e nº ....
Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Quesito 1
Houve a apuração dentro do Simples Nacional correspondente ao CT-e N° ..., pois ele se encontra autorizado. O procedimento de apurar o Simples Nacional sobre este CT-e está correto?
Conforme já mencionado anteriormente, o CT-e de substituição deve manter a integridade das informações do CT-e original e apenas corrigir eventuais erros, não sendo permitido incluir novas Notas Fiscais, nos termos do previsto no Ajuste SINIEF 09/07 e na Portaria nº 336/2012-SEFAZ.
No caso em questão, a inclusão de novas Notas Fiscais no CT-e nº ... que não estavam presentes no CT-e original nº...., caracteriza uma prestação distinta. Portanto, como as prestações de serviços de transporte consignadas nos CT-e são diferentes, além disso, não foram efetuados os procedimentos estabelecidos no art. 22-A da Portaria nº 336/2012-SEFAZ, o CT-e nº ... não configura CT-e substitutivo.
Reitera-se que o CT-e nº ... foi emitido como "CT-e Normal" (tipo 0), o que caracteriza uma nova prestação de serviço de transporte, e não como "CT-e Substituto" (tipo 3) do Conhecimento de Transporte - CT-e nº ..... Isso reforça as evidências de que se tratam de prestações de serviços de transportes distintas.
Quesito 2
Se não for apurado o Simples Nacional sobre esse CT-e haverá algum transtorno ou cobrança futuramente?
Conforme visto anteriormente, o ICMS é devido em ambas as prestações de transportes representadas pelos CT-es nº ... e nº ..., uma vez que não foram realizados os procedimentos previstos na Portaria nº 336/2012-SEFAZ para a emissão de CT-e de substituição, portanto, deve ser recolhido o ICMS, que no presente caso, deve ser efetuado pelo Simples Nacional.
Quesito 3
Qual o procedimento a ser tomado quando ocorrer essa situação?
A emissão do CT-e substituto depende da existência de erros no CT-e original que precisem ser corrigidos, tais como: redução de valor e alteração do tomador do serviço, e os procedimentos são os disciplinados nos artigos 22 e 22-A da Portaria 336/2012-SEFAZ.
Assim, reitera-se que a inclusão de novas Notas Fiscais no CT-e descrito como substituto, mas que não estavam no original, caracteriza a emissão de novo CT-e, relativo a nova prestação. O ICMS é devido em ambas as prestações e a consulente deve efetuar o recolhimento do ICMS correspondente aos dois conhecimentos.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de setembro de 2024.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC em substituição
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos