Decreto Nº 48898 DE 05/10/2026


 Publicado no DOE - PB em 6 out 2026


Altera o Decreto Nº 29537/2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS, devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 108/26,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o § 5º ao art. 1º do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008,
com a respectiva redação:

“§ 5º Para os efeitos do regime de substituição tributária de que trata este Decreto, as referências feitas ao querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) e no CEST 06.005.00, estendem-se e aplicam-se integralmente ao querosene de aviação coprocessado, assim entendido aquele classificado nos tipos JET A e JET A-1 e obtido em processo de produção realizado em refinaria que utilize, na entrada do processo, matérias-primas convencionais não renováveis de origem fóssil concomitantemente com matérias-primas não convencionais, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, observados, cumulativamente, os limites máximos de incorporação de matéria-prima não convencional e as demais especificações técnicas estabelecidas na Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026, ou em norma que vier a substituí-la (Convênio ICMS 108/26).”.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no art. 1º deste Decreto, no período de 9 de setembro de 2026 até a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de outubro de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador