Publicado no DOE - MT em 6 out 2026
Disciplina a forma de assinatura das procurações por instrumento particular apresentadas a arquivamento na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, admite a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma e-Notariado, veda a aceitação de procurações assinadas a punho acompanhadas de declaração de veracidade e revoga a Resolução Plenária Nº 1/2026.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - JUCEMAT, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe conferem o art. 8º, inciso IV, da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e o art. 21, incisos V e IX, do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, reunido em sessão plenária realizada em 05 de outubro de 2026,
CONSIDERANDO que compete às Juntas Comerciais elaborar as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO que o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins tem por finalidade dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, conforme o art. 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994;
CONSIDERANDO que o art. 63 da Lei Federal nº 8.934/1994 dispensou o reconhecimento de firma nos atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais, sem, contudo, afastar o dever da Junta Comercial de zelar pela autenticidade dos documentos e pela identificação inequívoca de seus signatários;
CONSIDERANDO o exponencial aumento, verificado por esta Junta Comercial, de fraudes perpetradas por meio de procurações assinadas a punho instruídas com declarações de veracidade, as quais vêm sendo utilizadas para viabilizar alterações contratuais, transferências de quotas, substituições de administradores e outros atos societários sem o conhecimento ou o consentimento dos legítimos titulares, sócios e administradores;
CONSIDERANDO que a declaração de veracidade, por não permitir à Junta Comercial a conferência técnica da autoria da assinatura manuscrita nem a verificação da efetiva participação do profissional declarante, revelou-se instrumento insuficiente para garantir a autenticidade dos atos e passou a ser explorada como meio de burla aos controles registrais, razão pela qual sua aceitação foi afastada pela Resolução Plenária nº 001, de 28 de setembro de 2026;
CONSIDERANDO que a assinatura eletrônica qualificada, realizada com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, assegura a autoria, a integridade e o não repúdio do documento, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e já é exigida para os atos de registro por força da Resolução Plenária nº 001/2025;
CONSIDERANDO o Ofício nº 086/2026, de 29 de setembro de 2026, por meio do qual a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso - ANOREG-MT e o Colégio Notarial do Brasil - Seção Mato Grosso - CNB-MT solicitaram a inclusão expressa do e-Notariado entre os meios eletrônicos admitidos para a assinatura das procurações por instrumento particular;
CONSIDERANDO que o e-Notariado é a plataforma oficial do notariado brasileiro para a prática eletrônica de atos notariais, instituída pelo Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, cujas disposições integram o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023), e que as assinaturas nele realizadas pressupõem a prévia identificação do signatário por tabelião de notas, conferindo ao documento grau de segurança compatível com os demais meios admitidos;
CONSIDERANDO o poder geral de cautela da Administração Pública, que a autoriza a adotar, motivadamente, providências acauteladoras destinadas a prevenir lesão ao interesse público e a direitos de terceiros, expressão que encontra positivação no art. 45 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e decorre dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da segurança jurídica (art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a medida ora adotada é adequada, necessária e proporcional, pois preserva meios seguros e acessíveis de outorga de poderes - a assinatura eletrônica qualificada, a assinatura eletrônica avançada pela plataforma Gov.br, a assinatura pela plataforma e-Notariado, o reconhecimento de firma facultativo e o instrumento público - e afasta apenas a modalidade que se mostrou vulnerável à fraude;
CONSIDERANDO a conveniência de reunir em um único ato normativo as regras sobre a matéria, em benefício da clareza e da segurança jurídica;
RESOLVE:
Art. 1º As procurações por instrumento particular apresentadas à JUCEMAT, para arquivamento ou para instruir processo de registro, somente serão aceitas se:
I - assinadas digitalmente pelo outorgante com assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital emitido por entidade credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
II - assinadas digitalmente pelo outorgante com assinatura eletrônica avançada, exclusivamente por meio da plataforma Gov.br;
III - assinadas eletronicamente pelo outorgante por meio da plataforma e-Notariado, nos termos da regulamentação da Corregedoria Nacional de Justiça aplicável aos atos notariais eletrônicos, desde que a autenticidade da assinatura possa ser verificada pela JUCEMAT nos meios de validação disponibilizados pela plataforma; ou
IV - assinadas a punho, com firma do outorgante reconhecida por tabelião de notas.
Parágrafo único. Fica vedada a aceitação de procuração por instrumento particular assinada a punho sem reconhecimento de firma, ainda que acompanhada de declaração de veracidade firmada por advogado, contador, técnico em contabilidade ou qualquer outro profissional.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica às procurações lavradas por instrumento público, que serão aceitas na forma da legislação vigente.
Art. 3º Havendo indícios de fraude na procuração ou na declaração de veracidade apresentada, a JUCEMAT, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis, comunicará o fato à autoridade policial, ao Ministério Público e, quando for o caso, ao conselho profissional do declarante.
Art. 4º Os processos protocolados antes de 29 de setembro de 2026, data de entrada em vigor da Resolução Plenária nº 001/2026, continuarão regidos pela Resolução Plenária nº 006, de 27 de abril de 2021, inclusive quanto ao cumprimento de exigências.
Art. 5º Fica revogada, em sua integralidade, a Resolução Plenária nº 001, de 28 de setembro de 2026.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registrada, publicada, cumpra-se.
Cuiabá/MT, 05 de outubro de 2026.
Júlio Frederico Müller Neto
Presidente interino da JUCEMAT