Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 273 DE 18/12/2025


 


ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSFORMAÇÃO DE BIOMASSA DE MADEIRA EM CAVACO - NOTA FISCAL – SISTEMA SISFLORA.


A atividade de transformação de matéria-prima (biomassa de madeira) em outro produto (cavaco de madeira) caracteriza processo de industrialização, nos termos do art. 4º, II, alínea “c”, do RICMS.

A exploração de atividade industrial e a comercialização de produto industrializado não podem ser realizadas por contribuinte inscrito no CCE/MT na condição de produtor primário, pessoa física.

A exploração de atividade industrial, com venda de produtos industrializados (cavaco de madeira), deve ser precedida de prévia inscrição do contribuinte, pessoa jurídica, no CCE/MT, na condição de industrial.

O produtor primário que se dedica à atividade extrativa vegetal, ao remeter biomassa de madeira para contribuinte industrial, que fará sua transformação em cavaco de madeira, deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para acobertar a operação, que será, como regra, enquadrada no CFOP 5.101 e no CST 051 ou 000.

..., produtor rural pessoa física, estabelecido no município de .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o nº ..., e no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre a emissão de documentação fiscal no processo de transformação de biomassa de madeira em cavaco de madeira.

Assim, faz as seguintes afirmações:

Para realizar a atividade de transformação de biomassa de madeira em cavaco de madeira, foi necessário ter login no sistema SISFLORA da SEMA/MT, em duas modalidades: “manejo” e “picador”;

Para a atividade de “manejo”, o SISFLORA pede a apresentação da “Declaração de Venda do Produto Florestal” (DVPF), e para atividade de “picador”, pede o sistema a emissão da GF3 (Guia Florestal Modelo-3);

Para a emissão da GF3, é necessário informar a chave de acesso da nota fiscal que comprova a entrada da matéria prima (biomassa) no estabelecimento.

Além disso, informa que a biomassa não está sendo adquirida de terceiros, mas sim extraída pelo próprio consulente, que posteriormente a transforma em cavaco.

Desta forma, questiona se deve emitir uma nota fiscal de entrada da biomassa de madeira no estabelecimento, utilizando o CFOP 5949 e CST 090 e quais CFOP e CST devem ser utilizados na nota de saída do produto biomassa de madeira e na nota de entrada do produto cavaco de madeira. Pergunta, por fim, se há alguma orientação legal sobre essa operação.

É a consulta.

Verifica-se no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, que o consulente está inscrito como produtor rural, com inscrição vinculada ao seu registro no Cadastro de Pessoas Físicas. Nas informações econômicas de seu cadastro, verifica-se que está declarada como sua atividade econômica principal a atividade de cultivo de soja (0115-6/00), e como secundárias outras atividades de natureza primária, como cultivo de milho, cultivo de algodão, criação de bovinos para corte, e outras da mesma natureza, todas pertencentes à Seção “A” (AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA) à Divisão 01 (AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS) e ao Grupo 01.1

(Produção de lavouras temporárias) da CNAE.

Não há registro de atividades pertinentes à Divisão 02 (Produção Florestal) da Seção A, ou a qualquer divisão da Seção “C” (Indústrias de Transformação). Deve o produtor rural, portanto, atualizar seu cadastro para que conste a atividade de produção florestal (Divisão 02 da Seção A da CNAE).

O consulente apura o ICMS pelo regime normal de que trata o artigo 131 do RICMS.

Quanto à matéria objeto da consulta, em primeiro lugar informa-se que a atividade de transformação de matéria prima (biomassa de madeira) em um produto distinto (cavaco de madeira) caracteriza processo de industrialização, nos termos do art. 4º, II, alínea “c”, do RICMS:

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

(...)

II – considera-se, ainda:

(...)

c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

3) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

d) em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido na alínea c deste inciso, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;

(..)

O processo descrito pelo consulente altera a natureza da matéria prima, transformando-a de biomassa de madeira para cavaco. São produtos diferentes, com estruturas e finalidades distintas.

De modo geral, o processo é o seguinte: toras de madeiras são transportadas até uma serraria, onde são cortadas em pedaços menores; esses troncos menores são então triturados com o uso de picadores (em regra, picadores de tambor ou de disco, móveis ou estacionários); o resultado são pequenos pedaços uniformes do material. Após esse processo, o cavaco pode ser utilizado:

1) como insumo para produção de celulose e papel;

2) para alimentação de caldeiras industriais;

3) para produção de pallets ou briquetes de madeira;

4) para produção de painéis em MDF, etc.

O cavaco, portanto, não se confunde com a madeira em seu estado natural, nos termos do art. 4º, II, alíneas “c” e “d”, do RICMS.

Por outro lado, ao contribuinte inscrito no CCE/MT na condição de produtor rural pessoa física é permitido exclusivamente o desenvolvimento de atividades agropecuárias ou de extrativismo vegetal ou reflorestamento e assemelhados, nos termos do art. 17, da Portaria n° 059/2025-Sefaz:

Art. 17 Para os fins desta portaria, são considerados produtores primários as pessoas físicas que se dedicam à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividades agropecuárias, de extrativismo, de reflorestamento ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, localizado na extensão territorial deste Estado, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica, conforme disposto no inciso VI do artigo 57 do RICMS/2014.

Dessa forma, o contribuinte que desenvolve a atividade de transformação de biomassa de madeira em cavaco (atividade industrial) deve inscrever-se no CCE/MT na condição de contribuinte industrial pessoa jurídica. Não pode o consulente se valer de seu registro no CCE/MT na condição de produtor rural pessoa física para exercer atividade industrial e promover operações de saída de produtos industrializados de seu estabelecimento.

Assim, participarão da operação dois contribuintes: o produtor primário extrativista vegetal e o industrial. O produtor rural remeterá matéria prima in natura para o contribuinte industrial, devendo emitir a respectiva NF-e em nome do destinatário para acobertar a operação. A operação deve ser enquadrada no CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento) ou congênere, conforme suas particularidades, e no CST 051 (operação com produto de origem nacional com diferimento do lançamento do imposto), desde que o produtor opte pela fruição do diferimento do lançamento do imposto previsto no art. 10, do Anexo VII, do RICMS.

O art. 10, do Anexo VII, do RICMS, prevê o diferimento do lançamento do ICMS incidente nas operações de saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, ficando o lançamento do imposto diferido para o momento da sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior, ou para a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Nestes termos:

Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

(...)

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

(...)

§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

Para a fruição do diferimento, deve o consulente formalizar sua opção perante esta Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de “termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento do ICMS”, por meio do sistema eletrônico de gestão de processos no âmbito da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (e-Process). Caso assim não proceda, deverá enquadrar a operação no CST 000 (operação com produto de origem nacional integralmente tributada).

O contribuinte industrial receberá a madeira in natura e a submeterá ao processo de transformação, de que resultará o cavaco. Com a inscrição no CCE/MT como contribuinte industrial, pessoa jurídica, poderá comercializar no mercado o produto industrializado.

Por todo o exposto e em resposta aos questionamentos do consulente, informa-se:

A exploração de atividade industrial e a comercialização de produto industrializado não podem ser realizadas por contribuinte inscrito no CCE/MT na condição de produtor primário, pessoa física. Para que haja a industrialização e a venda de produtos industrializados — como o cavaco de madeira — é necessária a prévia inscrição de pessoa jurídica no CCE/MT, na condição de estabelecimento industrial, fazendo constar do cadastro atividade econômica enquadrada na Seção C (Indústrias de Transformação), da CNAE-Subclasses 2.2.

Participarão do processo dois contribuintes: o produtor primário extrativista vegetal (consulente) e o estabelecimento industrial. O produtor primário remeterá biomassa de madeira para o contribuinte industrial e deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para acobertar essa operação.

A operação deve ser classificada no CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento) ou código congênere, conforme as especificidades do caso. Quanto ao CST, deverá ser utilizado o 051 (operação com produto de origem nacional com diferimento do lançamento do imposto), desde que o produtor opte pelo diferimento previsto no art. 10 do Anexo VII do RICMS.

Caso não exerça essa opção, a operação deve ser enquadrada no CST 000 (operação com produto de origem nacional integralmente tributada).

Não haverá emissão de nota fiscal para a entrada do produto industrializado cavaco de madeira, pois, trata-se de produção industrial própria a partir da matéria-prima recebida do produtor extrativista.

Eventual consulta específica sobre o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais – SISFLORA – deve ser encaminhada diretamente para o seu órgão gestor: a Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de dezembro de 2025.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos