Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 271 DE 12/12/2025


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATACADISTA DE AUTOPEÇAS – IMPORTAÇÃO – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO DE MT – DIFERIMENTO – BENEFÍCIO FISCAL COMEX – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS INTERNAS – CRÉDITO OUTORGADO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS –TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DE MESMA TITULARIDADE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 


O lançamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuinte do ICMS estabelecido em Mato Grosso poderá ser diferido, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, nos termos do Decreto 317/2019.

A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de 10% sobre o valor das operações, nos termos do Anexo XIX do RICMS.

Na transferência interna de mercadoria importada por estabelecimento comercial atacadista para outro estabelecimento de mesma titularidade que desenvolva atividade de comércio varejista ou atacadista, estando a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, caberá ao importador efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST.

O benefício de redução de base de cálculo previsto no Anexo XIX do RICMS “COMEX” não se aplica a operações futuras realizadas entre revendedor e consumidor final, por ausência de previsão legal, ainda que o imposto respectivo tenha que ser recolhido pela importadora por força do regime da substituição tributária.

O benefício fiscal de redução de base cálculo previsto no Anexo XIX se aplica apenas na operação própria, quando esta for tributada.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado de acordo com o § 8° do artigo 6° do Anexo XIX quando a operação for tributada e houver aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto nesse mesmo artigo 6°.

A empresa ..., estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito da interpretação e aplicação da legislação do ICMS nas seguintes situações: 1 - Transferência interna de mercadorias importadas entre estabelecimentos da mesma titularidade, localizados no Estado de Mato Grosso, sendo que tais mercadorias foram importadas via recinto alfandegado localizado em território mato-grossense, com a aplicação do diferimento do ICMS-importação; 2 - Venda interna e interestadual das referidas mercadorias importadas, considerando que o estabelecimento importador está credenciado a usufruir dos benefícios fiscais previstos no Anexo XIX do RICMS/MT (COMEX).

Nesse sentido, em resumo, expõe a consulente que possui 03 (três) estabelecimentos no Estado de Mato Grosso, sendo, uma matriz (ora consulente) e duas filiais: “filial 01” (...) e “filial 02” (...), todos com o mesmo objeto social, comércio de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Relata que a “filial 02” (CNPJ ...) importa mercadorias por meio do recinto alfandegado de Mato Grosso, usufruindo do incentivo de diferimento previsto no Decreto nº 317/2019 e, posteriormente, as transfere para a matriz e para a “filial 01”, aplicando o benefício fiscal previsto no Artigo 6º do Anexo XIX do RICMS/MT. Além disso, a “filial 02” também realiza vendas internas e interestaduais dessas mercadorias importadas, utilizando o benefício fiscal estabelecido no referido Anexo XIX.

Declara a consulente que a “filial 02” atende as condições para fruição do benefício fiscal da COMEX, regulamentado pelo Decreto n° 378/2020.

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1º) Toda mercadoria desembaraçada no “Porto Seco” está abarcada no incentivo do diferimento?

2º) Deve ser destacado o ICMS Normal nas transferências, visto que o diferimento é interrompido na primeira saída subsequente do produto?

3º) A Filial 02 (...) pode se beneficiar da redução de base cálculo do ICMS disciplinado no Anexo XIX do RICMS, cumulativamente ao crédito outorgado de 22% da Lei 631/2019?

4º) As demais empresas (matriz e filial) ao receber a transferência da Filial 02, ao efetivar as vendas deve ser destacado o ICMS Normal e ICMS Substituição Tributária, inclusive, estas possuem o mesmo incentivo de redução em 50% da MVA?

Além disso, a consulente apresenta diversos demonstrativos hipotéticos de cálculos, dentre esses, destacam-se os relacionados a seguir:

TRANSFERÊNCIAS INTERNAS SAINDO DA FILIAL 02

1° Valor da operação de transferência para a matriz e filial 01 2.000,00
2° Redução para base efetiva de 58,8240% (benefício Anexo XIX) 1.176,48
3° Alíquota aplicável na operação (Art. 95 do RICMS) 17%
4° Valor do ICMS na operação de transferência 200,00
5° Crédito ICMS outorgado de 22% Benefício do Anexo XVII 44,00 (*)
6° Valor do ICMS Normal a recolher na operação 156,00

VENDA INTERNA PARA REVENDEDOR – SAIDA DA FILIAL 02

1° Valor da operação de venda para revendedor 2.000,00
2° Redução para base efetiva de 58,8240% 1.176,48
3° Alíquota aplicável na operação (Art. 95 do RICMS) 17%
4° Valor do ICMS na operação de transferência 200,00
5° Crédito ICMS outorgado de 22% 44,00
6° Valor do ICMS Normal a recolher (na operação própria) 156,00
7° % MVA conf. Port. 195/2019 25,195%
8° Valor da base de cálculo do ICMS/ST 2.503,90
9° Valor crédito ICMS cálculo ICMS/ST 17% 340,00
10° Valor débito ICMS calculo ICMS/ST 17% 425,66
11° Valor ICMS/ST a recolher 85,66

É a consulta.

Preliminarmente, em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara que exerce a atividade principal de “Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNAE 4530-7/01”; bem como que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

Ainda em consulta às informações cadastrais, verifica-se que a empresa possui 2 (duas) filiais, que declaram exercer a mesma atividade principal da matriz, estando uma das filiais cadastrada com inscrição estadual n° ..., situada em .../MT, e a outra com inscrição estadual ..., situada em .../MT.

Além disso, verifica-se que a filial com inscrição ... (situada em .../MT) está credenciada como contribuinte substituto tributário interno e a usufruir do benefício fiscal do Programa de apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso-COMEX/MT; bem como do tratamento aplicável à importação de mercadoria, via recinto alfandegado mato-grossense, previsto no Decreto n° 317/2019 (diferimento).

Portanto, conforme registros cadastrais da SEFAZ é o estabelecimento filial com I.E. n° ... (filial 2) que está credenciado a usufruir os benefícios fiscais do COMEX e do “Porto Seco”, e não a filial com I.E. n° ... (filial 1, frequentemente identificada como filial 2 na consulta formulada) conforme citado na consulta.

Pelos relatos e demonstrativos apresentados pela consulente, vê-se que a consulta abrange diversos pontos da legislação, tais como: (i) tratamento aplicável ao diferimento do imposto na importação de mercadoria via recinto alfandegado mato-grossense; (ii) transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade; (iii) aplicação do benefício fiscal do COMEX previsto no Anexo XIX do RICMS; e (iv) substituição tributária, já que, pelos relatos e atividade desenvolvidas pelos estabelecimentos, trata-se de mercadorias do segmento de autopeças.

Sendo assim, a consulta será respondida em linhas gerais, ou seja, em tese, não servindo para validar os demonstrativos apresentados pela consulente.

I - DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.

No que se refere ao tratamento aplicável à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, o artigo 3°, §§ 15 e 16, e o artigo 125-A, ambos do RICMS, considerando as alterações inseridas pela Lei Complementar (federal) n° 204/2023, no artigo 12 da Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), estabelecem que:

Art. 3° (...)

(...)

§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no caput e no § 1° do artigo 125-A destas disposições permanentes.

§ 16 Alternativamente ao disposto no § 15 deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 125-A deste regulamento.​

(...)

Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

(...)

§ 2° Em alternativa ao disposto no caput e no § 1° deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins, hipótese em que serão observadas:

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação estadual;

(...).

Logo, de acordo com os dispositivos transcritos, na operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, ressalvado o caso de opção pela tributação, não ocorre o fato gerador do imposto, mantendo-se os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, que serão transferidos ao estabelecimento destinatário.

Ainda de acordo com as transcrições, o contribuinte, desde que atenda as formalidades previstas na norma, poderá optar para que a transferência seja equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.

Vale ressaltar que, no presente caso, não consta dos registros cadastrais dos estabelecimentos da consulente a opção de que trata o § 16 do artigo 3° do RICMS (opção pela tributação na transferência).

II - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, VIA RECINTO ALFANDEGADO SITUADO EM MATO GROSSO - DECRETO N° 317/2019.

O tratamento diferenciado nas operações de importação, em que o desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, está previsto no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, que assim dispõe:

Art. 1° Fica autorizada a concessão de tratamento diferenciado nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, nos termos deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 487/2020)

§ 1° O tratamento diferenciado de que trata este artigo consistirá na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado.

§ 2° Fica também autorizado ao beneficiário do diferimento previsto no § 1° deste artigo a aplicação de benefício fiscal, relativo ao ICMS, na operação subsequente, previsto na legislação estadual pelo regime tributário a que a operação estiver submetida.

(...)

Art. 4° O tratamento diferenciado de que trata este decreto aplica-se à operação de importação de:

I - bens e mercadorias para revenda;

(...)

Art. 6° O ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.

§ 1° Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária para a operação de saída de que trata o caput deste artigo.

§ 2° Na apuração de que trata o caput deste artigo o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido na operação subsequente integralmente tributada, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

§ 3° Tratando-se de operação de importação de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte, além de observar o disposto no § 2° deste artigo em relação à operação própria, deverá recolher o imposto devido pela substituição tributária nos termos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Assim, conforme transcrições, desde que atendidas as condições previstas na norma para fruição, o ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias, para revenda, será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.

Ainda de acordo com a norma, o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido na operação subsequente integralmente tributada, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

Além disso, tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá recolher o imposto devido pela substituição tributária nos termos do Anexo X do RICMS.

III - DO PROGRAMA DE APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR NO ESTADO DE MATO GROSSO - COMEX/MT

O benefício fiscal de que trata o Anexo XIX do RICMS foi inserido pelo Decreto n° 378/2020 e trata-se do “Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT”, usufruído somente por empresa que desenvolva atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company. Eis a transcrição de trechos:

Art. 1° O Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT, instituído nos termos dos artigos 3° a 11 da Lei n° 11.081, de 14 de janeiro de 2020 (publicada no DOE de 15/01/2020), tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, que operem, exclusiva ou preponderantemente, com essas operações, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense. (cf. art. 4° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)​

Art. 2° Para os efeitos do disposto neste anexo, considera-se: (cf. art. 5° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que, exclusiva ou preponderantemente, opere com atividade de comércio exterior;

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Mato Grosso:

a) importação de mercadorias ou bens do exterior;

b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Mato Grosso e destinadas à exportação para o exterior;

c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação;

d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 3° deste artigo 3° deste anexo, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

(...).

Portanto, apenas as empresas que desenvolvam atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive trading company, poderão fruir dos benefícios previstos no Anexo XIX do RICMS, atendidas as demais condições.

Salienta-se que a mera realização pela consulente do credenciamento nos termos do § 1º do artigo 7º-A do Anexo XIX, formalizado no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal (RCR), não é o suficiente para validar a fruição dos benefícios fiscais em questão, devendo o contribuinte atender os requisitos subjetivos e objetivos exigidos para a utilização deles.

Ademais, convém destacar que a utilização indevida de benefício fiscal sujeita o contribuinte ao lançamento de ofício do crédito tributário com a aplicação dos acréscimos e penalidades previstos na Lei n° 7.098/98.

Feitas essas ressalvas, veja-se os dispositivos que versam sobre os benefícios fiscais do Programa de Apoio ao Comércio Exterior-COMEX, aplicáveis às operações internas e interestaduais:

III.1 DAS OPERAÇÕES INTERNAS - BENEFÍCIO FISCAL COMEX: REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Art. 6° A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, nos termos deste artigo, fica reduzida de tal forma que resulte aplicação de: (cf. inciso II do ”caput” e §§ 3° e 4° do art. 8° c/c o art. 9° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

(...)

II - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias, destinadas à comercialização.

(...)

§ 2° Nas hipóteses deste artigo fica dispensado o estorno de créditos do ICMS previsto no inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3° A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - atenda o disposto no inciso I do § 1° do artigo 3°;

II - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

(...)

§ 6° Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se apenas às operações internas com mercadoria ou bens, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso.

(...)

§ 8° Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação a operações a ocorrerem no território deste Estado, com o bem, mercadoria ou insumo, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada neste anexo, o estabelecimento beneficiário deverá, também, observar o disposto neste artigo:

I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;

II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante da lista, conforme o caso, de preços mínimos ou de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF, quando houver, e o valor da operação própria;

III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

Assim, verifica-se que o artigo 6º, acima transcrito, dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas realizadas pela empresa comercial importadora e exportadora de mercadorias ou bens importados do exterior; e conforme determina o seu inciso II, a base de cálculo do ICMS deve ser reduzida de forma a resultar na aplicação de uma carga tributária efetiva de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização.

Além disso, o § 2º do mesmo artigo estabelece que, nas hipóteses abrangidas pelo benefício, o contribuinte fica dispensado do estorno dos créditos do ICMS relativos à operação de importação, quando regularmente tributada – sem diferimento do lançamento do imposto, conforme disposto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098/1998.

O benefício não se aplica a operações futuras realizadas entre revendedor e consumidor final, por ausência de previsão legal, ainda que o imposto respectivo tenha que ser recolhido pela importadora por força do regime da substituição tributária.

Portanto, o benefício fiscal de redução da base de cálculo previsto no Anexo XIX aplica-se exclusivamente à operação própria, desde que esta seja tributada. Assim, referido benefício não se estende ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST), uma vez que esse imposto corresponde à operação subsequente a ser realizada com a mercadoria pelo destinatário, dentro do Estado.

Quando houver a aplicação do benefício fiscal mencionado, o cálculo do ICMS/ST deverá observar o disposto no § 8º do artigo 6º do mesmo Anexo XIX, o qual estabelece forma específica de apuração do imposto, de modo a preservar os efeitos da redução da base de cálculo na operação própria. Atente-se para a parte final do inciso III do parágrafo mencionado no sentido de que a apuração e recolhimento do ICMS-ST devem ser efetivados sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

Ressalta-se, por fim, que o regramento previsto no § 8º do artigo 6º do Anexo XIX aplica-se apenas às operações tributadas. Desse modo, não se aplica às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, hipótese em que o cálculo do ICMS/ST deverá seguir o previsto no artigo 6º, inciso III, e no artigo 7º do Anexo X do RICMS, com utilização do percentual de MVA divulgado pela Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

III.2 DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - BENEFÍCIO FISCAL COMEX: CRÉDITO OUTORGADO

Art. 3° Fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o ​saldo devedor do ICMS, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda ainda que para consumidor final, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense. (cf. art. 6° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

§ 1° O benefício previsto neste artigo:

I - fica condicionado à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras, observado o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes;

II - aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense.

(...)

Art. 4° Na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Mato Grosso, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o artigo 3° deste anexo incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto. (cf. art. 7° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

Parágrafo único O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida no caput deste artigo deve ser apurado e convertido em UPFMT na data da entrada no COMEX/MT.

(...)

Como se vê, o transcrito artigo 3° prevê a concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda ainda que para consumidor final.

Conforme artigo 4°, na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Mato Grosso, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o artigo 3° deste anexo incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora.

Ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1 - Toda mercadoria desembaraçada no “Porto Seco” está abarcada no incentivo do diferimento?

Resposta negativa. Não são todas as mercadorias desembaraçadas em recinto alfandegado mato-grossense “Porto Seco”, que estão abarcadas no incentivo do diferimento, ainda que o contribuinte esteja credenciado a fruir o tratamento.

O diferimento somente se aplica às importações que atendam cumulativamente os requisitos previstos no artigo 2° do Decreto n° 317/2019, quais sejam: I - não haja bem ou mercadoria similar produzido no Estado de Mato Grosso; II - a finalidade do bem ou mercadoria objeto da importação esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário.

Devem ainda ser observadas restrições excepcionais de aplicação do benefício, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 317/2019.

Outrossim, o benefício também não se aplica às seguintes operações de importação: I - que destinar bem ou mercadoria a consumidor final; II - que destinar bem ou mercadoria a não contribuinte do ICMS; III - de material de uso e consumo; conforme artigo 5º do mesmo decreto.

Questão 2 - Deve ser destacado o ICMS Normal nas transferências, visto que o diferimento é interrompido na primeira saída subsequente do produto?

Na transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade não ocorre fato gerador do imposto, conforme § 15 do artigo 3° do RICMS. Por conseguinte, não haverá destaque do imposto na operação própria. O destaque do imposto somente poderá ocorrer caso o contribuinte formalize opção pela tributação, nos termos do § 16 desse mesmo artigo 3° do RICMS.

Vale ressaltar que, examinadas as informações cadastrais de todos os estabelecimentos da empresa, não consta formalização de opção pela tributação, logo, o estabelecimento importador, ao efetuar a transferência da mercadoria para filial ou matriz situadas em Mato Grosso, emitirá nota fiscal sem destaque do imposto correspondente a tributação da operação própria.

Não obstante, partindo-se da premissa de que a mercadoria importada esteja relacionada na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, isto é, peças e acessórios de veículos automotores submetidos ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento remetente (I.E. ...), que declara exercer atividade principal de comerciante atacadista e está credenciado como substituto tributário interno, obrigado a fazer a retenção e o recolhimento do ICMS/ST em relação as operações subsequentes a ocorrer com a mercadoria no Estado.

Esclarece-se que ao efetuar o recolhimento do ICMS/ST o valor do ICMS-importação, que foi diferido, é considerado pago.

No caso de transferência dentro do território do Estado, o cálculo do ICMS/ST, referente às mercadorias dos segmentos de autopeças, deverá ser efetuado com base no inciso III do artigo 6° c/c o artigo 7° do Anexo X do RICMS, aplicando-se o percentual de MVA correspondente à mercadoria, previsto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

É importante destacar que na operação própria (transferência) não se aplica benefício fiscal pelo fato de não haver tributação.

O percentual da MVA aplicável ao cálculo do ICMS/ST para os produtos do segmento de “autopeças” corresponde a 50,39%, conforme consta do Anexo Único da Portaria n° 195/2019.

Convém destacar a não aplicação, no caso sob análise, da redução de 50% da MVA prevista no artigo 2º-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ para o cálculo do ICMS-ST. A redução aplica-se exclusivamente nos casos em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto foi atribuída pela legislação a contribuinte atacadista mato-grossense cuja operação própria modifica a partida inicial de cálculo ICMS-ST, nos termos do §1º do art. 2ª-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ:

Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19 , efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

Expliquemos melhor. Como regra, o responsável pelo ICMS-ST é o remetente de outra unidade federada ou o industrial-mato-grossense, nos termos do Anexo X do RICMS. Nesses casos, o ICMS-ST é calculado sobre valor que representa a partida inicial da cadeia de circulação da mercadoria.

Entretanto, em certas hipóteses, a condição de substituto tributário é atribuída ao atacadista mato-grossense, cuja operação, como regra, adiciona valor à mercadoria e modifica a partida inicial, em razão da incorporação de seus custos e de sua margem de lucro ao valor de venda. Desse modo, considerando que o cálculo do ICMS-ST seria feito sobre um valor mais elevado (valor da operação do atacadista, que incorpora seus custos e lucro) do que o valor da partida inicial (valor da operação do remetente de outra UF ou do industrial), a carga tributária sobre a cadeia de circulação seria aumentada de forma indevida.

A redução dos percentuais de MVA em 50%, prevista no art. 2º-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, busca justamente equalizar essa discrepância, trazendo a carga tributária total da cadeia para o mesmo patamar.

Em outras palavras, a redução se aplica quando o valor da operação própria do atacadista, substituto tributário interno, adiciona valor à partida inicial - do remetente de outra unidade federada ou estabelecimento industrial mato-grossense - que determinou a fixação do percentual de MVA divulgado no anexo da Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

Sem que a operação do substituto tributário adicione valor que modifique a partida inicial do remetente de outra UF ou do industrial mato-grossense, não há aplicação da redução em 50% dos percentuais de MVA prevista no art. 2ª-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

Na hipótese de transferência de mercadoria importada para estabelecimento varejista do mesmo titular, o cálculo do ICMS-ST será feito com base no valor de sua aquisição, que representa a partida inicial da circulação nacional do bem. Nesse caso, a base de cálculo do ICMS-ST não terá sido elevada por força de incorporação de custos e de margem de lucro do substituto tributário, em relação à partida inicial. Por essa razão, não se justifica a aplicação da redução de que trata o art. 2ª-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

Questão 3 - A Filial 02 (...) pode se beneficiar da Redução de Base Cálculo do ICMS disciplinado no Anexo XIX do RICMS, cumulativamente ao crédito outorgado de 22% da Lei 631/2019?

Primeiramente, esclarece-se que, de acordo com os registros cadastrais da SEFAZ, o estabelecimento filial da empresa que está credenciado a fruir o tratamento diferenciado de que trata o Decreto n° 317/2019 (diferimento na importação realizada em recinto alfandegado mato-grossense) e o benefício do Programa COMEX (art. 1° ao 9° do Anexo XIX), não é a Filial 02 (I.E n° ...) situada em SINOP, mas sim o estabelecimento filial situado em Cuiabá/MT, com I.E. n° ....

Assim, partindo-se do pressuposto de que a consulente está se referindo a operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento filial com I.E ..., que, conforme informações extraídas do Cadastro, está credenciado a fruir os tratamentos diferenciados/benefícios fiscais em questão, a resposta a esta questão é negativa.

Reitera-se que na operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade não ocorre fato gerador do imposto. Por consequência, não há tributação sobre a qual incidiria o benefício fiscal.

Mesmo na hipótese de o estabelecimento remetente optar pela tributação (I.E n° ...), tais benefícios não poderiam ser aplicados na mesma operação, pois são incompatíveis.

Veja que a redução de base de cálculo aplicável à operação interna, prevista no artigo 6° do anexo XIX (COMEX), define que a base de cálculo deva ser reduzida de tal forma a resultar na aplicação de uma carga tributária efetiva de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, desde que as mercadorias estejam destinadas à comercialização.

Dessa forma, se além da redução da base de cálculo prevista no artigo 6° do Anexo XIX também for aplicado à operação o crédito outorgado de 22%, de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, a carga tributária efetiva ficará menor que 10% (dez por cento). Logo, a aplicação de ambos os benefícios em uma mesma operação é incompatível.

Questão 4 - As demais empresas (matriz e filial) ao receber a transferência da “Filial 02”, ao efetivar as vendas deve ser destacado o ICMS Normal e ICMS Substituição Tributária, inclusive, estas possuem o mesmo incentivo de redução em 50% da MVA?

Não. Partindo-se do pressuposto que a mercadoria transferida pela filial de Cuiabá (I.E. n° ...) está submetida ao regime de substituição tributária, caberá a esta, quando da transferência, efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, como informado na resposta dada ao “quesito 2”.

De modo que, para os estabelecimentos matriz e filial que receberem a mercadoria em transferência, quando efetuar a saída interna, não haverá ICMS a recolher, uma vez que a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, realizada pelo estabelecimento importador (filial com I.E ...), acarretam encerramento da cadeia tributária, considerando a opção da consulente pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Para melhor compreensão da matéria, a título exemplificativo, com base na legislação vigente, apresentam-se, a seguir, demonstrativos hipotéticos de cálculos, considerando a hipótese de o estabelecimento importador realizar a transferência da mercadoria importada com diferimento para a matriz e filial situados no Estado, e também na hipótese de realizar venda interna e interestadual:

EXEMPLO 1: VENDA INTERNA REALIZADA PELA FILIAL IMPORTADORA C/ I.E. ... PARA ESTABELECIMENTO REVENDEDOR VAREJISTA - COM APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTO NO ART. 6° DO ANEXO XIX DO RICMS

ICMS incidente sobre a operação própria

1 Valor total da operação de importação
(incluindo-se todos os impostos e taxas federais pagos no desembaraço aduaneiro)
R$ 2.000,00
2 Valor do ICMS da importação (valor não expresso por estar diferido) R$ 0,00
3 Valor da operação de venda a revendedor R$ 4.000,00
4 Redução BC: carga tributária efetiva de 10% (considerando alíquota de 17%)
Benefício COMEX, Art. 6° do Anexo XIX do RICMS
0,5882
5 Valor BC reduzida 2.352,80
6 Alíquota aplicável interna 17%
7 Crédito de ICMS R$ 0,00
8 ICMS a recolher pela operação de venda (englobando o ICMS diferido) R$ 399,98

ICMS incidente sobre a operação futura (substituição tributária progressiva) - apuração com base no Art. 6°, § 8°, do Anexo XIX do RICMS

1 Valor da operação de venda a revendedor R$ 4.000,00
2 Margem de Valor Agregado
(Portaria 195/19, Anexo Único, Tabela I)
50,39% com redução de 50% cf. art. 2°-A da Portaria
25,195 %
3 Valor Agregado (25,195%) R$ 1.007,80
4 Base de cálculo definida para a substituição tributária (Art. 6°, § 8°, inciso I, do Anexo XIX) R$ 1.007,80
5 Alíquota interna aplicável
(RICMS, art. 95, inciso I, alínea “a”)
17%
6 ICMS-ST a recolher (5 x 4)
(Art. 6°, § 8°, inciso III, do Anexo XIX)
R$ 171,33


EXEMPLO 2: TRANSFERÊNCIA INTERNA PARA MATRIZ E FILIAL REALIZADA PELA FILIAL IMPORTADORA COM I.E. ... (Não há incidência do ICMS na operação própria, por consequência, não há aplicação de benefício fiscal na operação própria).

ICMS incidente sobre a operação futura (substituição tributária progressiva)

1 Valor da transferência da mercadoria importada para estabelecimento revendedor (matriz e filial) situadas em MT (Valor da mercadoria importada incluindo-se todos os impostos e taxas federais pagos no desembaraço aduaneiro) R$ 2.000,00
2 Margem de Valor Agregado

(Portaria 195/19, Anexo Único, Tabela I) 50,39% - sem redução de 50%, nos termos do §1º do art. 2°-A da Portaria

50,39 %
3 Valor Agregado (50,39%) R$ 1.007,80
4 Base de cálculo definida para a substituição (1+3)

(RICMS, Anexo X, art. 7º)

R$ 3.007,80
5 Alíquota interna aplicável

(RICMS, art. 95, inciso I, alínea “a”)

17%
6 “Imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição” (4*5)

(RICMS, Anexo X, art. 7º)

R$ 511,32
7 ICMS Operação Própria (não tem pelo fato de a importação ter sido realizada com diferimento, cf. Decreto n° 317/2019) R$ 0,00
8 ICMS-ST a recolher (6-7)

(RICMS, Anexo X, art. 7º)

R$ 511,32

EXEMPLO 3: VENDA INTERESTADUAL REALIZADA PELA FILIAL IMPORTADORA I.E. ...

ICMS incidente na venda de mercadoria importada via recinto alfandegado MT

1 Valor de venda da mercadoria para outras unidades federadas R$ 4.000,00
2 Alíquota aplicável na operação (alínea “b” do inciso VI do art. 95 do RICMS) 4%
3 Valor do ICMS na operação R$ 160,00
4 Crédito outorgado de 65% (art. 3º, devendo ainda ser observadas as limitações previstas no art. 4°, ambos do Anexo XIX do RICMS) R$ 104,00
5 Valor do ICMS Normal a recolher na operação R$ 56,00

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 12 de dezembro de 2025.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO.

Adalto Araujo de Oliveira Junior

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

APROVADA.

Adilson Garcia Rubio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos