ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – DIFERIMENTO – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO.
Nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 049, a partir de 01.01.2024 considera-se não ocorrido fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Em relação à mercadoria que tenha sido importada do exterior com diferimento do imposto, insumos agropecuários para uso na produção agropecuária mato-grossense, ocorre a interrupção do diferimento no momento da transferência. O imposto antes diferido deve ser apurado, conforme o regramento previsto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria n° 039/2024-SEFAZ, e lançado a débito na EFD, caso o contribuinte efetue a sua escrituração fiscal por meio desse sistema de apuração.
De acordo com regramento previsto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria n° 039/2024, o valor correspondente ao imposto antes diferido deverá ser lançado a crédito na EFD e transferido ao estabelecimento destinatário, respeitada as limitações previstas no convênio ICMS 109/2024.
A transferência do crédito ao estabelecimento destinatário será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor no campo destinado ao destaque do imposto da NF-e emitida para esse fim. A NF-e será lançada pelo remetente, nos termos da legislação vigente, no Registro de Saídas da EFD, computando o valor transferido como um débito.
Em síntese, em razão da transferência interestadual da mercadoria e da interrupção do diferimento do imposto, o contribuinte deverá registrar 2 (dois) débitos e 1 (um) crédito na EFD:
(1) um primeiro débito correspondente ao imposto antes diferido relativo à operação anterior;
(2) um crédito correspondente ao imposto antes diferido relativo à operação anterior;
(3) um segundo débito correspondente à transferência do respectivo crédito para o estabelecimento destinatário.
..., empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável à transferência de mercadoria, do tipo insumos agropecuários, para outro estabelecimento de mesma titularidade situado em outra unidade federada, importadas anteriormente com diferimento do imposto previsto no artigo 22 do Anexo VII do RICMS.
Nesse sentido, a consulente informa que, baseada na Nota Técnica n° 008/2024-UDCR/UNERC e nos artigos 580, 580-A do RICMS, possui entendimentos distintos sobre o tratamento tributário aplicável à operação, por essa razão, busca esclarecimento sobre qual interpretação deve seguir.
Em seguida, apresenta 2 (dois) entendimentos hipotéticos sobre a forma de como deveria proceder em relação a transferência interestadual da mercadoria (insumos agropecuários) importados com diferimento do imposto, previsto no artigo 22 do Anexo VII do RICMS, considerando que a importação tenha sido realizada no valor de R$ 100.000,00:
1º ENTENDIMENTO:
- Transferência de mercadoria importada para outra UF com destaque de 12%, que corresponde a transferência de crédito no valor de R$12.000,00 (R$ 100.000,00 x 12%).
- Lançamento a débito na EFD de R$17.000,00, referente ao imposto diferido na importação (R$100.000,00 X 17% = R$17.000,00)
- Lançamento a crédito na EFD de R$17.000,00 referente ao imposto diferido na importação (R$100.000,00 X 17% = R$ 17.000,00)
- Valor a recolher na EFD R$ 12.000,00
2º ENTENDIMENTO:
- Transferência de mercadoria para outra UF com destaque de 12%, que corresponde a transferência de crédito no valor de R$12.000,00 (R$ 100.000,00 x 12%).
- Lançamento a crédito na EFD de R$12.000,00 referente ao imposto diferido na importação e transferido na operação interestadual (R$100.000,00 X 12% = R$ 12.000,00)
- Valor a recolher na EFD R$ 0,00
Ao final, a consulente questiona qual dos entendimentos seria o correto perante à legislação.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara que exerce a atividade principal de “Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo – CNAE 4683-4/00”; bem como que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS, e que fez opção pelo diferimento do ICMS incidente na importação dos produtos arrolados no Art. 22 do Anexo VII do RICMS/2014.
Ainda em sede preliminar, convém esclarecer que a interessada não especificou na consulta o tipo de mercadoria transferida, tendo se limitado apenas a dizer que se trata de mercadoria que havia sido importada com diferimento do imposto, nos termos do artigo 22 do Anexo VII do RICMS.
Sendo assim, a consulta será respondida partindo-se da premissa que o produto transferido se trata de defensivos agrícolas, arrolados no referido artigo 22 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, quais sejam: “inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, (...)”.
Vale ressaltar que, de acordo com o “caput” do mencionado artigo 22, o diferimento ali previsto somente é possível desde que o produto importado seja destinado ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense. Vide transcrição:
Art. 22 Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, (...).
(...).
Nesse contexto, se, após a importação, a consulente transfere o produto para estabelecimento em outra unidade federada, ocorre interrupção do diferimento, conforme dispõe o artigo 580, inciso II-B, do RICMS.
Quanto ao tratamento aplicável à transferência interestadual de mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade, convém informar que, tendo em vista a repercussão da decisão do STF no âmbito da ADC 049, que induziu a celebração do Convênio ICMS n° 178, de 1°/12/2023, e a promulgação da Lei Complementar n° 204, de 28/12/2023, que alterou a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), ficou definido que “não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais”.
Por meio do Convênio ICMS 178/2023, ficou acordado que nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade o crédito deve ser transferido para a unidade de destino; além disso, o citado ato convenial estabeleceu a forma de apuração do valor do crédito a ser transferido.
A partir de 1º/11/2024, o Convênio ICMS 178/2023 foi substituído pelo Convênio ICMS 109/2024, que passou, a partir daquela data, a disciplinar a transferência de mercadorias.
As novas regras aplicáveis às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, dadas pela Lei Complementar Federal nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar Federal n° 204/2023, e pelo Convênio ICMS 178/2023 e, posteriormente, pelo Convênio ICMS 109/2024, foram inseridas no Regulamento do ICMS, deste Estado, pelos Decretos n° 650/2023, 657/2024, 706/2024 e 1.196/2024.
Além disso, foi publicada a Portaria SEFAZ n° 039/2024, dispondo sobre os lançamentos a serem efetuados na EFD, em relação às transferências de créditos.
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos do RICMS, inerentes a matéria, já com as alterações supracitadas:
(...)
§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no caput e no § 1° do artigo 125-A destas disposições permanentes.
(...)
Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído Ó operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes ás operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste artigo.
§ 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024.
§ 2º Em alternativa ao disposto no caput e no § 1° deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita á ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins, hip¾tese em que serão observadas:
(...)
Assim, de acordo com os dispositivos acima transcritos, na operação de transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, ressalvado o caso de opção pela tributação, não ocorre o fato gerador do imposto, mantendo os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte (art. 3°, § 15, do RICMS); além disso, o artigo 125-A do RICMS preconiza que, para efetivação das transferências interestaduais de crédito deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024. Vide transcrição de trechos:
Cláusula primeira Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores.
Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
(...)
Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do "caput" fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:
I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
Conforme previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024, o valor do crédito a ser transferido deve corresponder ao imposto efetivamente apropriado nas operações antecedentes relativas às mercadorias transferidas, estando o valor a ser transferido limitado ao montante resultante da aplicação das alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição.
Ainda nesse contexto, considerando que a mercadoria transferida fora adquirida anteriormente com diferimento do imposto, o RICMS, em seu artigo 580, inciso II-B, dispõe sobre a interrupção do diferimento, e, no artigo 580-A, sobre a forma de apuração e de lançamento a débito na EFD do imposto antes diferido; e também do lançamento a crédito desse mesmo valor, desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 109/2024 para as transferências dos créditos ao destinatário. Eis às transcrições:
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
(...)
II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser atendidas, conforme o caso, as disposições dos artigos 580-A, 580-A-1 e 580-B;
(...)
Art. 580-A Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 580-A-1, na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que efetuar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.
§ 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:
I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento da mercadoria;
II - aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;
III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.
§ 2° O valor do imposto antes diferido, apurado na forma do § 1° deste artigo, deverá:
I - ser transferido ao estabelecimento destinatário;
II - ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos", e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.
§ 3° Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 109/2024 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo.
§ 4° Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os procedimentos para a execução dos lançamentos referidos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
Da leitura do transcrito artigo 580-A, interpreta-se que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, adquirida anteriormente com diferimento, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, devendo o valor ser apurado de acordo com o disposto no § 1°; e lançado a débito na EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos".
Interpreta-se, ainda, que, desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 109/2024, para as transferências dos créditos ao destinatário, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito, conforme assinala o § 3° do artigo 580-A.
Logo, de acordo com o disposto no Convênio ICMS n° 109/2024, no artigo 580-A do RICMS, e na Portaria n° 039/2024-SEFAZ, na hipótese de interrupção do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS antes diferido, em decorrência da transferência interestadual da mercadoria, o remetente mato-grossense, obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em relação ao mês de referência em que ocorrer a interrupção do diferimento, deverá observar o que segue:
1) registrar a apuração do ICMS antes diferido da seguinte forma:
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT002236|Ajuste a Débito por ICMS antes diferido em transferências conforme art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso;
b) no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do débito correspondente;
c) no Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110: informar o valor do débito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente;
2) registrar o creditamento do imposto antes diferido relativo à operação anterior, devido por ocasião do encerramento do diferimento, da seguinte forma:
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT022236|Ajuste a Crédito por ICMS antes diferido em transferências conforme art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso;
b) no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do crédito correspondente;
c) no Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do Registro E110: informar o valor do crédito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente.
3) efetuar a transferência do respectivo crédito com estrita observância do disposto no Convênio ICMS nº 109/2024 da seguinte forma:
a) lançar a Nota Fiscal emitida para esse fim, nos termos da legislação vigente, no Registro de Saídas, inclusive com o débito do valor do crédito do ICMS objeto de transferência nela consignado;
b) lançar o montante de débito, decorrente de todas as Notas Fiscais lançadas conforme item anterior, no Registro de Apuração do ICMS.
Em síntese, em razão da transferência interestadual da mercadoria e da interrupção do diferimento do imposto, haverá 2 lançamentos a débito na EFD e 1 a crédito: o contribuinte deverá registrar na EFD
(1) um primeiro débito correspondente ao imposto antes diferido relativo à operação anterior;
(2) um crédito correspondente ao imposto antes diferido relativo à operação anterior;
(3) um segundo débito correspondente à transferência do respectivo crédito para o estabelecimento destinatário.
Alerta-se que o crédito a ser transferido fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor das mercadorias, nos termos da Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 109/2024.
Assim, ante todo o exposto, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar que, entre os entendimentos apresentados, o 1° (primeiro) é o que está em conformidade com a legislação, ou seja, o que resulta no valor a recolher de R$ 12.000,00.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 05 de dezembro de 2025.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO.
Adalto Araújo de Oliveira Junior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
APROVADA.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos