Publicado no DOE - RS em 2 out 2026
Dispõe sobre a gratuidade e a operação dos serviços integrantes do SETM nos dias de votação das Eleições Gerais de 2026.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO, no uso das atribuições previstas nos incisos I e III do art. 90 da Constituição do Estado e na legislação aplicável ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º e 13-A da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, no art. 25 da Lei Complementar nº 15.680, de 13 de agosto de 2021, e nas competências atribuídas à SEDUR pela Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, e pelo Decreto nº 58.490, de 28 de novembro de 2025;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.013/DF, o art. 23 da Resolução TSE nº 23.751/2026 e o art. 88 da Resolução TSE nº 23.759/2026;
CONSIDERANDO as informações prestadas pelas operadoras de que a programação ordinariamente adotada aos domingos atendeu, nas eleições anteriores, à demanda verificada durante a gratuidade; e
CONSIDERANDO a necessidade de prever reforço operacional caso a demanda supere a capacidade da programação regular e de manter registros para posterior análise dos efeitos econômico-financeiros, DETERMINA
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade integral nos serviços regulares integrantes do SETM durante toda a jornada operacional do dia 4 de outubro de 2026 e, caso haja segundo turno, do dia 25 de outubro de 2026.
Parágrafo único. A gratuidade será concedida a todos os usuários, independente da apresentação do título de eleitor, comprovante de votação ou demonstração da finalidade do deslocamento.
Art. 2º As operadoras deverão cumprir os quadros de horários e itinerários regulares autorizados e vigentes para a data, vedada a redução da oferta em razão da gratuidade.
§ 1º A oferta deverá ser reforçada sempre que a demanda efetiva ou a legislação eleitoral assim exigir.
§ 2º As operadoras deverão manter plano de contingência com indicação das pessoas responsáveis, da frota e das equipes de reserva e do procedimento para acionamento de viagens adicionais.
Art. 3º As operadoras deverão manter registros das viagens realizadas, da frota empregada, da quilometragem, do quantitativo de passageiros transportados gratuitamente, dos reforços efetuados e das ocorrências operacionais.
Art. 4º O tratamento econômico-financeiro da operação, inclusive a apuração e a eventual compensação dos efeitos decorrentes da gratuidade, será disciplinado posteriormente pela Administração, após análise técnica, contratual, orçamentária, financeira e jurídica, podendo considerar, entre outras metodologias tecnicamente aplicáveis, a apuração com base no custo por quilômetro da operação realizada ou na demanda total de passageiros efetivamente transportados, conforme critérios e parâmetros a serem definidos pela Administração.
Parágrafo único. Os registros e o relatório consolidado deverão ser encaminhados à SEDUR, com cópia à Metroplan, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a votação de segundo turno, sem prejuízo de requisição de dados complementares.
Art. 5º A divulgação da gratuidade deverá limitar-se às informações operacionais necessárias aos usuários, em linguagem neutra e impessoal, vedadas a propaganda partidária ou eleitoral e a promoção pessoal de agente público.
Art. 6º A SEDUR coordenará a execução desta Ordem de Serviço, com apoio técnico, operacional e fiscalizatório da Metroplan durante a transição institucional.
Parágrafo único. Qualquer ocorrência capaz de comprometer a regularidade, a segurança ou a continuidade do serviço deverá ser comunicada imediatamente à Administração.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre – RS, 02 de outubro de 2026.
DAVI KELLER SEVERGNINI
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano SEDUR