ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERESTADUAL - CAROÇO DE ALGODÃO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO.
Poderá ser reduzida a base de cálculo do ICMS na operação interestadual com caroço de algodão, conforme dispõe o artigo 30, inciso VI, do Anexo V do RICMS, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
A fruição do benefício implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento, conforme § 6° desse mesmo artigo 30.
..., empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre as condições previstas no RICMS para que possa usufruir do benefício fiscal de redução de base previsto no artigo 30, inciso VI, do Anexo V do RICMS, aplicável à operação interestadual com caroço de algodão.
Nesse sentido, a consulente expõe que adquire internamente caroço de algodão com classificação fiscal NCM 1207.29.00 para revenda em saída interestadual.
Em seguida, questiona sobre quais critérios devam ser observados para identificar os destinatários habilitados para aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 30, inciso VI, do Anexo V do RICMS.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara que exerce a atividade principal de “Preparação e fiação de fibras de algodão – CNAE 1311-1/00”; bem como que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.
Para elucidação da dúvida apresentada pela consulente, faz-se necessário trazer à colação o mencionado artigo 30, inciso VI, do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2024, como segue:
Art. 30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
(...)
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...)
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
(...).
Como se observa, a fruição do benefício fiscal transcrito implica na vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento remetente; bem como que o produto seja destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Portanto, em resposta à questão apresentada pela consulente, conclui-se que o benefício poderá ser aplicado caso o destinatário exerça uma das seguintes atividades:
1) produtor rural do ramo de pecuária;
2) estabelecimento industrial fabricante de ração animal.
Para tanto, poderá a consulente solicitar do destinatário que comprove tal situação mediante apresentação de Informações Cadastrais do estabelecimento, extraídas dos Sistema de Informações da SEFAZ de destino.
Caso o destinatário não exerça as atividades supracitadas, todavia, os produtos sejam de fato destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, a consulente poderá se valer, previamente à emissão da nota fiscal e ao destaque do imposto devido, de outros meios idôneos e válidos de comprovação da destinação final do produto, devendo manter tal documentação à disposição do Fisco, para apresentação caso solicitada.
Em ambos os casos, quer seja em função da atividade exercida pelo destinatário, quer seja em função de documentação comprobatória da destinação do produto, constar tal circunstância no campo “Informações Complementares” do documento fiscal emitido.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 05 de dezembro de 2025.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO.
Adalto Araújo de Oliveira Junior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
APROVADA.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos